Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1006438-26.2017.8.11.0041 ( p ) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id. 161513280 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
25/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 13:17
Trânsito em julgado
08/07/2024, 13:17
Mero expediente
01/07/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2024, 10:50
Ato ordinatório
30/06/2024, 10:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:01
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:01
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:01
Publicação
21/06/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não consta assinatura da parte apelada no acordo informado nos autos (id. 219897174), assim, determino a intimação da recorrida para que se manifeste a respeito do pedido de homologação de acordo. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não consta assinatura da parte apelada no acordo informado nos autos (id. 219897174), assim, determino a intimação da recorrida para que se manifeste a respeito do pedido de homologação de acordo. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 07:46
Mero expediente
18/06/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍTICO – CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1- É sedimentada na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, amparado o pedido na declaração de inexistência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2- Em casos de negativação indevida do nome do consumidor, resta configurado o dano moral puro. 3- O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, mostra-se pautado nos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4- Para caracterização do dano patrimonial, basta a demonstração do nexo causal entre o dano e o ato, o que restou verificado nos autos.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:10
Não-Provimento
03/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:25
Mérito
28/05/2024, 18:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:04
Para julgamento de mérito
21/05/2024, 13:13
Publicação
15/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 30 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 18:11
Expedição de documento
13/05/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:54
Documento
03/05/2024, 11:16
Documento
03/05/2024, 11:12
Recebimento
30/04/2024, 15:48
Distribuição (sorteio)
30/04/2024, 15:48
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
08/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1006438-26.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NAYARA NEVES SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, (VIVO), por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz, em síntese, que a parte Réu inseriu seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida referente contrato sob n.º 0236545940, datado de 10/03/2015, no valor de (R$ 178,09) e contrato sob n.º 0215694509, datado de 21/09/2014, no valor de (R$ 260,11), ao qual não autorizou e desconhece a contratação, sendo a restrição crédito indevida. Diante desses fatos, requer a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência débito, com a condenação da parte Ré ao pagamento dano moral (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 8082917), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida e designou audiência conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 9345175), arguindo em preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, legitimidade da contratação do serviço telefonia e internet móvel firmado sem vício de consentimento e da negativação ante inadimplência, ausência de ato ilícito, e por fim, inexistência de dano moral indenizável, requereu a improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má fé. Audiência de conciliação realizada no dia 11/09/2017, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 9807060). Impugnação à contestação ofertada (Id. 10471848), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 15220033), ocasião em que a parte Autora manifestou pela produção prova pericial grafotécnica (Id. 15784762), restando silente a parte Ré no prazo declinado (Id. 16362077). Decisão saneadora (Id. 31772164), rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte Ré e fixou os pontos controvertidos, e por fim, foi nomeado perito pelo juízo e agendada exame pericial grafotécnico (Id. 32750213, Id. 105751075 e Id. 107998734). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 140343937), a parte Autora manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 142613011), seguido da parte Ré (Id. 142786557). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 140343937), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia. Pelo que, com fundamento no artigo 480, do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava. Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa”. A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída. Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC. No caso em tela, a parte Requerente busca a inexigibilidade do débito que aferiu a restrição ao crédito questionada, com a consequente condenação da parte Requerida em danos morais. A parte Requerida por sua vez, aduz que o contrato serviço de telefonia e internet móvel foi firmado regularmente, anuindo ao termo pactuado, sem ausência de vício de consentimento, sendo a cobrança e restrição creditícia, exercício regular do seu direito. Neste contexto, a parte Requerida precisa demonstrar cabalmente que a parte Autora aderiu ao contrato prestação serviço telefônico discutido, o que não o fez. Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 140343937), possui a seguinte conclusão: “CONCLUI-SE que as firmas suspeitas apostas nas vias não originais das peças questionadas “Termos de Adesão e Contratação de Serviços SMP e Contratos de Permanência por Benefício” trazidas ao crivo pericial e atribuídas à Srª. Nayara Neves Silva, são INAUTENTICAS GRAFICAMENTE. Isto posto, conclui-se, ao final dos presentes exames periciais, que as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA SUA LEGÍTIMA TITULAR ali indicada, a Srª. NAYARA NEVES SILVA, o que nos permite afirmar tratar-se todas as peças questionadas examinadas de DOCUMENTOS FALSOS.” Neste contexto, em análise pericial grafotécnica dos documentos contidos nos autos, ao qual restou devidamente comprovada pelo Laudo Grafotécnico (Id. 140343937), que os documentos mencionados, não foram produzidos pelo punho escritor da parte Autora, não sendo as assinaturas de anuência verdadeiras, parecer técnico este que a parte Requerida não fez questão de contestar a sua autenticidade, ou realizar contra prova do alegado. In casu, verifico que a parte Ré não comprovou com a claridade solar necessária nos autos a relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se libertou, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, ausentes às provas mencionadas, configura-se a responsabilidade da parte Ré pelos danos sofridos pela parte Autora, em decorrência da cobrança e restrição creditícia indevida. Nesta trilha, cabia a parte Ré demonstrar a regularidade da restrição creditícia imputada a parte Autora e inexistindo provas neste sentido, deverá arcar com o ônus de sua inércia. Assim sendo, verifica-se que a parte Requerente faz jus a declaração de inexistência do débito cobrado discutido. No que diz respeito ao dever de indenizar danos morais, também verifica-se que a parte Autora trouxe aos autos comprovação da negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito (Id. 5033495). Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), o indevido desconto nos proventos da parte Autora, o que restou comprovado no presente caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE CONSTATADA – DESCONTO INDEVIDO NA RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR – DANO MORAL IN RÉ IPSA – CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência caminha no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Comprovada a fraude da contratação, mediante perícia grafotécnica, deve ser declarada a nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização por dano moral, que decorre do ato ilícito, já que consiste em dano é in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação. (N.U 1058598-23.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSURGÊNCIA CONTRA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE CORRIGIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM MINORADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. 2. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Restando comprovada a fraude da contratação, mediante laudo pericial, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido” (N.U 1015266-86.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA – INSUFICIÊNCIA DA EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE TELAS SISTÊMICAS DA OPERADORA DE TELEFONIA RÉ E HISTÓRICO DE FATURAS EMITIDAS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU PROVA DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO VIRTUAL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO “IN RE IPSA” – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DATA DO EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. 1. “O ‘print’ de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 1004839-69.2017.8.11.0003 – Rel. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES – j. 28/10/2020, Publicado no DJE 28/10/2020). 2. A declaração de inexistência do débito subjacente à negativação é corolário lógico da falta de prova da relação jurídica entre as partes, e, nesses casos, deve ser acolhido pedido de condenação à indenização por danos morais, estes caracterizados “in re ipsa”. Precedentes. 3. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” (AgRg no AREsp 662.068/RJ). 4. No caso de negativação indevida por inexistência de relação jurídica ou contratação fraudulenta, há responsabilidade extracontratual que enseja fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (negativação), nos termos da Súmula nº 54 do eg. STJ. (N.U 1000087-28.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 25/08/2021). Destaquei Em relação ao quantum indenizatório, no momento do arbitramento do valor dos danos morais deve-se observar que ele não serve unicamente para compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, como também serve para punir o ofensor pelo comportamento adotado, levando também em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. Sabe-se que no arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Verifico que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ. Em relação a litigância de má-fé, tenho que não assiste razão a parte Requerida, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o amplo acesso ao Poder Judiciário, na solução dos conflitos, por ser esta de interesse público, mas, ao mesmo tempo, como deve ser, prevê penalidades para todos aqueles que prejudicarem o bom andamento da Justiça, o que representa abuso de direito. É preciso considerar que, segundo o nosso sistema jurídico-processual, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada a qual este se destina responderá pelos danos causados a outrem, pois se configura hipótese de abuso de direito. A ação temerária, emulatória e incomodativa, somente persecutória da contraparte, constituem, em face da legislação pátria, litigância de má-fé; daí infere-se que a natureza da conduta maléfica, aqui analisada, é de abuso de direito, inicialmente previsto na lei material, e posteriormente migrada e adequada para a lei processual, gerando responsabilidade pelos danos causados no exercício da demanda. Ocorre que em nenhum momento ficou demonstrado que a parte Autora teve a intenção de alterar os fatos narrados na exordial, conforme descrito e narrado na peça primária, portanto tal pedido não merece ser acolhido. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicial formulado pela Requerente NAYARA NEVES SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para DECLARAR a inexistência dos débitos questionados, descrito (Id. 5033495), e por consequência, DETERMINO que a parte Ré proceda com a retirada do nome da parte Autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação multa diária para o caso de descumprimento. CONDENO a parte Requerida, ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (restrição) e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. CONDENO ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. DETERMINO a expedição Alvará honorário pericial em favor do perito judicial nomeado, nos termos da decisão (Id. 31772164), atentando aos dados bancários descritos (Id. 140343936). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar o patrono da parte autora para manifestar acerca da Certidão Negativa no ID: 124650103, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº1006438-26.2017.8.11.0041 ( p) VISTOS, Tendo em vista a informação que a parte Autora reside na Comarca de Lucas do Rio Verde/MT (id.108934187), expeça-se carta precatória para colheita dos grafismos-padrão, conforme requisitado pela r. Perita no id. 112264588, devendo a missiva ser instruída com o arquivo em PDF que poderá ser utilizado eventualmente pelo Juízo Deprecado para que se colham os grafismos-padrão da Srª. Nayara Neves Silva, sob ditado, para que ela lance, de próprio punho, os vocábulos do próprio nome em escrita cursiva sobre linhas de pauta e também sem linhas. Consigne no mandado a urgência no cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo inserido na META 2 CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito procedendo a intimação do patrono da parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da devolução do Mandado de Intimação, no ID. 106045294 com a informação de endereço insuficiente, que impossibilitou a intimação pessoal do autor para comparecer na perícia designada para a data 14 de fevereiro de 2023 às 09h10, juntando nos autos comprovante de endereço atualizado, constando nº da residência, quadra e CEP. Sob pena de a intimação da nova data da perícia designada para 15 de fevereiro de 2023 às 15:00h, conforme ID.106457329, ser feita somente através do advogado da parte autora, pelo DJE/MT.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 19 de dezembro de 2022 (segunda-feira), a partir das 15:00 horas, no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível, situada no endereço Av. Desembargador Milton Figueiredo Mendes, S/N – Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT. É importante consignar que o(a) mesmo(a) compareça(m) ao ato ora agendado, munido(a)de material gráfico padrão e documentos oficiais de identificação (a exemplo do documento de identidade, C.P.F., C.N.H., C.T.P.S.,...), onde constem as assinaturas do nome por extenso e/ou por rubrica, seguramente exaradas de seu(s) próprio(s) punho(s), para que sejam fotografadas e devolvidas imediatamente à respectiva titular.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 19 de dezembro de 2022 (segunda-feira), a partir das 15:00 horas, no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível, situada no endereço Av. Desembargador Milton Figueiredo Mendes, S/N – Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT. É importante consignar que o(a) mesmo(a) compareça(m) ao ato ora agendado, munido(a)de material gráfico padrão e documentos oficiais de identificação (a exemplo do documento de identidade, C.P.F., C.N.H., C.T.P.S.,...), onde constem as assinaturas do nome por extenso e/ou por rubrica, seguramente exaradas de seu(s) próprio(s) punho(s), para que sejam fotografadas e devolvidas imediatamente à respectiva titular.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 19 de dezembro de 2022 (segunda-feira), a partir das 15:00 horas, no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível, situada no endereço Av. Desembargador Milton Figueiredo Mendes, S/N – Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT. É importante consignar que o(a) mesmo(a) compareça(m) ao ato ora agendado, munido(a)de material gráfico padrão e documentos oficiais de identificação (a exemplo do documento de identidade, C.P.F., C.N.H., C.T.P.S.,...), onde constem as assinaturas do nome por extenso e/ou por rubrica, seguramente exaradas de seu(s) próprio(s) punho(s), para que sejam fotografadas e devolvidas imediatamente à respectiva titular.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 19 de dezembro de 2022 (segunda-feira), a partir das 15:00 horas, no balcão da Secretaria da 7ª Vara Cível, situada no endereço Av. Desembargador Milton Figueiredo Mendes, S/N – Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT. É importante consignar que o(a) mesmo(a) compareça(m) ao ato ora agendado, munido(a)de material gráfico padrão e documentos oficiais de identificação (a exemplo do documento de identidade, C.P.F., C.N.H., C.T.P.S.,...), onde constem as assinaturas do nome por extenso e/ou por rubrica, seguramente exaradas de seu(s) próprio(s) punho(s), para que sejam fotografadas e devolvidas imediatamente à respectiva titular. Conforme solicitação da Perita do Juízo no id. 105751075, certifico ainda que íntimo o advogado da parte requerente para que junte aos autos imagens escaneadas em cores e em alta resolução (preferencialmente 1200 DPI´s) de documentos oficiais de identificação da srª. NAYARA NEVES SILVA.
13/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1006438-26.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, No que tange a necessidade ou não do comparecimento da parte Requerente na perícia, tal pleito encontra-se prejudicado de análise uma vez que a decisão de ID. 78759551 já indeferiu a dispensa da colheita dos grafismos padrão da Autora. A par disso, determino a intimação da parte Autora para que no dia e horário agendado pela perita compareça no balcão da Secretaria do Juízo munida das vias originais de todos os documentos de identificação que possuir, sob pena de preclusão da prova. Quanto a necessidade de apresentação do contrato original ou não, tal questão já foi dirimida pela r. perita que informou a necessidade da apresentação em Secretaria das vias originais dos contratos questionados. Dessa forma, determino a intimação da parte Requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente na Secretaria deste Juízo o contrato original, sob pena de preclusão da prova em observância ao disposto no artigo 400 do CPC. Intime-se a r. perita para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente nova data para início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. Apresentado o laudo e intimada as partes para manifestação sobre o resultado e não havendo requerimentos complementares, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito