Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001836-74.2018.8.11.0008.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE DENISE
EXECUTADO: ANTONIO EDSON PENEDO DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO Vistos, 1. A parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, não se manifestou nos autos, motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela penhora online do crédito. 2. O artigo 835 do Novo Código de Processo Civil indica o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantia da execução. 3. O artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, torna perfeitamente viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias dos devedores, mormente em face da ausência de qualquer aceno direcionado à composição da dívida, bem como inexistência de bens para garantia da execução. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora online, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio online de valores até o montante do débito executado que eventualmente for encontrado em contas bancárias pertencentes ao executado, cujo nº de inscrição no CPF/CNPJ foi declinado pela parte exequente nos autos. 5. Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), lavre-se a penhora e depósito, e intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em havendo penhora/bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio pelo sistema, consoante certidão automática via SISBAJUD. 6. Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia ou mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, determino, desde já, o arquivamento dos autos até ulteriores deliberações. 7. Intime-se. 8. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 4 de setembro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito