Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000628-50.2023.8.11.0109.
Autor: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA
Réu: MEDPLAN PLANTOES MEDICOS LTDA e outros
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA em face de MEDPLAN PLANTÕES MÉDICOS LTDA e ROSANA KIMURA DA SILVA CAPELLI, objetivando compelir as requeridas a assinarem a Ata de Registro de Preços nº 70/2023 e o Contrato decorrente do Pregão Presencial nº 09/2023, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida em decisão anterior (ID 135067231), mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo autor. Em contestação (ID 130869151), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da sócia Rosana Kimura da Silva Capelli. No mérito, sustentou a decadência do direito de convocação ante o transcurso do prazo de 60 dias da validade da proposta, bem como a nulidade do edital. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção. Instadas a especificar provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental. É o breve relato. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida Medplan suscitou a ilegitimidade passiva da sócia Rosana Kimura da Silva Capelli, argumentando que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios (art. 49-A do CC). Com razão a defesa. Em se tratando de contrato administrativo decorrente de licitação, a relação jurídica obrigacional estabelece-se entre a Administração Pública e a pessoa jurídica vencedora do certame. A responsabilidade pessoal dos sócios é exceção e depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e ss. do CPC), o que não foi instaurado, ou de previsão legal específica que autorize a responsabilização direta, o que não se presume. A simples condição de sócia administradora não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo de ação de obrigação de fazer cujo objeto é a assinatura de contrato pela empresa. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR a requerida ROSANA KIMURA DA SILVA CAPELLI da lide, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. Das Provas A controvérsia central da lide reside em saber se a convocação para assinatura da Ata de Registro de Preços ocorreu dentro do prazo de validade da proposta, conforme as regras do Edital e da Lei nº 8.666/93 (vigente à época).
Trata-se de questão eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por prova documental já acostada aos autos (Edital, Atas do Pregão, Propostas e e-mails de convocação). O autor requereu a produção de prova testemunhal para "esclarecer as condições reais do processo licitatório". Contudo, o procedimento licitatório é formal e solene, devendo seus atos constar de registros escritos. A prova testemunhal mostra-se inútil e protelatória para alterar ou complementar o conteúdo de documentos públicos que gozam de presunção de veracidade, ou para discutir a interpretação de cláusulas editalícias e prazos legais. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito. 3. Do Julgamento Antecipado Considerando o indeferimento da prova oral e a suficiência da prova documental produzida para a formação do convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida ROSANA KIMURA DA SILVA CAPELLI, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção de custas da Fazenda Pública. b) INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. c) ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. d) INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. e) Preclusa esta decisão ou julgado eventual agravo, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Marcelândia/MT, data da assinatura digital. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto