Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP
EXECUTADO: C. L. DA SILVA - ME, CLEUDEMIR LOURENCO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0007644-10.2016.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por C. L. DA SILVA – ME em desfavor do MUNICIPIO DE SINOP. Em síntese, a parte EXCIPIENTE postula pelo reconhecimento da NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa – CDA e EXTINÇÃO da presente EXECUÇÃO, eis que os serviços de vistoria não foram realizados, apontando que a empresa executada encerrou suas atividades em 2015, e a CDA refere-se aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Ademais, afirma a EXISTÊNCIA de ERRO na CDA, eis que “os dados do imóvel não condizem com a realidade”, tornando-a inexequível. Por fim, o EXCIPIENTE aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que a presente “execução fiscal teve início em 10/06/2016, cujo despacho ordenando a citação se deu em 17/08/2016 (data da interrupção da prescrição, retroagindo, quanto aos efeitos, à data da propositura da ação). Assim, após o despacho que ordena a citação do executado, havendo ou não a citação, ou, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conta-se um período de, pelo menos, 06 anos, para que ocorra a prescrição intercorrente. Dessa forma, já havia transcorrido quase 7 (sete) anos, desde o início da execução, sem encontrar bens do devedor, quando ocorreu o bloqueio das contas do Excipiente, em 23/03/2023”. (sic) O EXCEPTO, por seu turno, compareceu aos autos, rechaçando os argumentos lançados pela parte Excipiente, ao que postula pela REJEIÇÃO (ID. 121037705). Manifestação do EXCIPIENTE em ID. 121037705, reiterando os argumentos iniciais. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Inicialmente, é de se destacar que a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE não é um instrumento de DEFESA, mas sim, um instrumento de PROVOCAÇÃO do órgão JURISDICIONAL, por meio do qual se requer a apreciação de matérias CONHECÍVEIS de OFÍCIO, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 1202233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido, é a SÚMULA nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Admite-se, assim, este expediente quando se busca ANULAR a execução, em face da ausência dos REQUISITOS NECESSÁRIOS para o DESENVOLVIMENTO do processo EXECUTIVO. Não sendo obedecidos os REQUISITOS e PRESSUPOSTOS da execução, pode o Executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a INVIABILIDADE da EXECUÇÃO. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Pois bem. O débito executado se refere a Taxa de Fiscalização e Vistoria e ISSQN que não teriam sido pagos pelo executado nos anos de 2013 a 2015, conforme CDA’s acostadas em ID. 69868426 – Pág. 20/22. Nesse contexto, a empresa executada afirma que não houve a ocorrência do fato gerador, na medida em que suas atividades encerraram-se em 2015. No entanto, conforme consulta ao “COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL”, a empresa modificou sua situação cadastral para INAPTA em 07/12/2018. Na hipótese, a matéria debatida não se configura dentre aquelas que autorizam o manejo da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida em embargos a execução. Transcrevo precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não expressamente contemplado no ordenamento legal brasileiro e, assim, de aplicabilidade restrita como via de defesa, por cingir-se a questões de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Agravo desprovido. (TJ-RS - AI: 51067558420228217000 URUGUAIANA, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/09/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2022 – Destaque nosso). Quanto ao alegado ERRO na CDA, aponta o Excipiente que “os dados do imóvel não condizem com a realidade”, razão pelo qual sustenta a extinção da execução, mediante o reconhecimento da inexequibilidade do título. Contudo, “é entendimento sumulado do STJ que a presença de erro material ou vício formal na CDA pode ser sanada mediante a substituição do título, desde que a correção das irregularidades não acarrete a modificação do lançamento, como, por exemplo, alteração do sujeito passivo da execução”. (TJ-MG - AI: 10145160363837001 Juiz de Fora, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis/3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021 – Destaque nosso). Portanto, a indicação errada do endereço da empresa no título executivo apresenta-se como vício sanável, não sendo capaz de causar a extinção da execução. Por fim, o Excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que “esta execução fiscal teve início em 10/06/2016, cujo despacho ordenando a citação se deu em 17/08/2016 (data da interrupção da prescrição, retroagindo, quanto aos efeitos, à data da propositura da ação). Assim, após o despacho que ordena a citação do executado, havendo ou não a citação, ou, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conta-se um período de, pelo menos, 06 anos, para que ocorra a prescrição intercorrente. Dessa forma, já havia transcorrido quase 7 (sete) anos, desde o início da execução, sem encontrar bens do devedor, quando ocorreu o bloqueio das contas do Excipiente, em 23/03/2023, e, portanto, o crédito tributário já tinha sido atingido pela prescrição intercorrente”. Contudo, não assiste razão o Excipiente, eis que o protocolo da ação se deu em 10/06/2016 (ID. 69868426 – Pág. 16), o despacho inicial em 17/08/2016 (ID. 69868426 – 26), a citação válida em 04/09/2019 (ID. 69868426 – Pág. 49) e o bloqueio judicial em 23/03/2023 (ID. 113245991), portanto, não há que falar em prescrição intercorrente. Destaco que, “a legislação de regência não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de que a citação postal seja entregue em mãos ao destinatário, bastando, para tanto, o recebimento no endereço indicado, ainda que por pessoa diversa, presumindo-se, assim, a ciência do executado”. (TJ-MS - AI: 20004632920228120000 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022 – Destaque nosso). Portanto, em que pese a citação tenha sido recebida por terceira pessoa, o endereço indicado estava correto, conforme comprova o próprio Executado em ID. 115649145. “Ex positis”, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO até seus ulteriores termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, INTIME-SE o EXEQUENTE para MANIFESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito