Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0034813-93.2013.8.11.0041 APELANTES: ESTADO DE MATO GROSSO, NATURA COSMETICOS S/A APELADOS: NATURA COSMETICOS S/A, ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Autora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE/RECORRENTE DE QUE AS MERCADORIAS REMETIDAS AO ESTADO DE SERGIPE ERAM DESTINADAS AOS SEUS GERENTES DE RELACIONAMENTO (NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS), APENAS PARA DEMONSTRAÇÃO – MERCADORIAS CONSUMIDAS – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 40, DO RICMS (DECRETO Nº 21.400/02, ATUALIZADO PELO DECRETO Nº 30.391/16) - TERMO DE ACORDO Nº 61/2003 – PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PRODUTOS PARA REVENDEDORES, INCLUSIVE QUANDO SE DESTINAM A DEMONSTRAÇÃO DOS OBJETOS – RENOVAÇÃO DO REFERIDO AJUSTE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA EM QUESTÃO – DEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO – APELANTE/EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NCPC - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E ERRO NAS PREMISSAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO - QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NOS AUTOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Embargos de Declaração Cível Nº 201800704819 Nº único: 0010895-88.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 19/03/2018). No que tange aos Avisos de Cobrança n. 69428/2010 e n. 70936/2010, cumpre anotar, de início, que a despeito das alegações de vícios decorrentes da menção à incidência de “ICMS Garantido” e de que o sistema da SEFAZ/MT esteve inoperante durante o prazo de defesa administrativa, não sendo possível identificar com precisão as reais circunstâncias da fiscalização, é certo não mais existir quaisquer dúvidas da Autora quanto à natureza os motivos da cobrança tributária, tanto que apresentou extenso petitório inicial, instruído com milhares de documentos, questionando pontualmente os lançamentos, de forma que a alegação não tem o condão de desconstituir a autuação tributária. Aliás, nas próprias decisões administrativas o Fisco já havia reconhecido a nomenclatura incorreta, ICMS Garantido Integral, retificando-a para a ICMS Substituição Tributária Transcrito. Prosseguindo, infere-se que, em seus cálculos, para apurar o valor do ICMS que deveria ter sido retido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o Fisco utilizou a alíquota de 3% nas operações interestaduais como concessão do crédito. A despeito da insurgência da Requerente, tal crédito está estabelecido no Anexo Único do Decreto n. 4540/2004, mais especificamente em seu item 5.2, que estabelece que, para mercadorias remetidas do Estado de Minas Gerais, que dispõe que o contribuinte somente poderia se utilizar do crédito de 3% no cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, de modo a não se vislumbrar erro pelo Fisco Estadual. No que se refere aos produtos de apoio e demonstração das Consultoras tem-se, como anotado em linhas anteriores, que mesmos são consumidos, razão pela qual a operação não pode ser equiparada à remessa de bens para simples demonstração (art. 680 do RICMS/MT), como quer fazer crer a Recorrente. Deveras o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria a qualquer título. Pelo mesmo motivo, descabe afastar a incidência tributária para os produtos da linha “ver para crer” ao argumento de que são vendidos sem margem de lucro ou agregação de qualquer valor, posto tal situação não afasta o fato gerador do imposto. Eventual isenção deve estar amparada em benefício fiscal específico, do qual não se tem notícias. Acerca da Margem de Valor Agregado (MVA), anota-se que a Autora possui a CNE 46.46-0-01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e o art. 1º do Anexo XI do RICMS/MT previu, no §1º, a margem de 40% para os produtos comercializados por ela, no período de 1/10/2009 a 31/07/2010 e, posteriormente, com o Decreto n. 2.700/2010, que alterou o artigo retro mencionado, foi mantida a MVA em 40% para a CNAE da mencionada empresa. A discussão envolvendo a majoração da MVA para a empresa, de 30% para 40%, contudo, como expressamente pontuado na petição inicial, não é objeto destes autos, sendo tratada em demanda própria. A celeuma, aqui, versa sobre a suposta apuração, pela Requerente, da aplicação pela Fiscalização de MVA no percentual de 50% sobre algumas notas fiscais, sem qualquer amparo na legislação pertinente. No ponto, observa-se que o Estado de Mato Grosso, em sua contestação, limitou-se a defender a legalidade da legalidade da majoração da MVA de 30% para 40%, o que, como visto, não se traduz no objeto da lide. Entretanto, a efetiva cobrança acima do percentual legal permitido de 40% é questão que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, quiçá com o auxílio da contadoria judicial. Do mesmo modo, especificamente em relação ao Aviso de Cobrança n. 69428/2010, a Autora afirma que, administrativamente, foram abatidos os valores retidos de ICMS-ST devidamente recolhidos por sua filial, a ensejar uma redução considerável do montante inicialmente, sendo tal fato reconhecido pelo Estado de Mato Grosso. Inobstante, os documentos juntados com a exordial indicam que, na conta corrente da Autora/Filial, alguns débitos (DARs) permanecem registrados tal qual originariamente exigidos. Outrossim, indicou a Requerente que a cobrança abrange notas fiscais emitidas por outras pessoas jurídicas, a exemplo da indicada "Comércio Imp. Exp. Arcom Ltda.”, não tendo o ente público esclarecido sua relação para fins de cobrança da Autora. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar, na fase de liquidação de sentença: a) a redução do MVA para 40% em caso de haja incidência em percentual superior nas notas fiscais arroladas nos autos; b) o abatimento dos os valores retidos de ICMS-ST devidamente recolhidos pela Autora/Filial e não computados pelo Fisco Estadual; c) a exclusão da cobrança referente a notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas diversas e sem relação com as operações ora debatidas. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do respectivo percentual, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora, será feita quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, §4º, art. 85 do CPC, isentando-o das custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a incerteza do proveito econômico. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública” Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” pela NATURA COSMÉTICOS S/A (ID. 298866409), os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 298266417). Em suas razões recursais, ESTADO DE MATO GROSSO aduz, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois não houve cobrança de MVA em percentual de 50%, mas apenas de 40%, conforme “(...) se verifica por toda documentação apresentada nos autos de origem, por meio dos Volume 3 ID's nº 99641734 (pág. 123 a 132) / (pág. 184 a 193), Volume 4 - ID nº 99641735 (pág. 44 a 53) / (pág. 104 a 113) / (pág. 164 a 172), Volume 5 - ID nº 99641740 (pág. 10 a 19) / (pág. 70 a 79) / (pág. 130 a 139) / (pág. 190 a 195), Volume 6 - ID nº 99649891 (pág. 2 a 5) / pág. (56 a 75) / (pág. 126 a 135) / (pág. 186 a 195), Volume 7 - ID nº 99649891 (pág. 16 a 25) / (pág. 76 a 85) / (pág 136 a 145) / (pág. 196 a 202), Volume 8 - ID nº 99649893 (pág. 2 a 4) / (pág. 55 a 63), em que constam todos os pareceres emitidos pela SEFAZ, vê-se que a margem apontada é de 40%”. Subsidiariamente, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que a parte autora não obteve êxito na maior parte de seus pedidos. Defende, portanto, que: “(...) parece impróprio ser o Estado condenado em honorários advocatícios, pelo que se requer, desde já, a inversão dos ônus sucumbenciais, observando-se o escalonamento do art. 85, § 3º, incisos, NCPC”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID. 298866410). Já a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas. Sustenta haver contradição na decisão judicial, que, ao mesmo tempo em que negou a dilação probatória, impôs que a apuração dos valores fosse realizada em liquidação de sentença. No mérito, contesta a manutenção da cobrança de ICMS-ST sobre produtos destinados aos Gerentes de Relacionamento, afirmando tratar-se de empregados CLT que consomem os produtos sem intenção de revenda. Questiona, também, a aplicação da alíquota interestadual, na medida em que: “(...) incorreta aplicação da alíquota interestadual pela fiscalização resultou em um valor superior ao efetivamente devido pela Apelante-Filial, razão pela qual deverá ser dado provimento ao recurso de apelação para determinar a correta aplicação da alíquota interestadual de 7% no cálculo do ICMS (diferencial de alíquotas), com o consequente cancelamento dos valores remanescentes dos débitos”. Argumenta, ainda, o equívoco na cobrança sobre material de apoio e produtos de demonstração fornecidos às consultoras, uma vez que tais itens são consumidos sem posterior revenda. Quanto aos produtos da linha "Crer para Ver", esclarece que são revendidos sem margem de lucro e com destinação social, razão pela qual não deveriam sofrer a incidência de MVA. Por fim, aponta diversos vícios nos avisos de cobrança, como período de apuração incorreto, nomenclatura equivocada do regime tributário e cobrança sobre mercadorias destinadas a outros estados. Diante disso, busca a anulação da sentença para produção das provas ou, subsidiariamente, o cancelamento integral ou parcial dos débitos exigidos (ID. 298866418). Contrarrazões nos IDs. 298866421 e 298866426. O Ministério Público já manifestou anteriormente, pela ausência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção (ID. 298866387 – pág. 151/153). É o relatório. DECIDO. Os recursos de apelação são regulares, tempestivos e cabíveis, estando a Fazenda Pública Estadual dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Quanto a NATURA COSMÉTICOS S/A, comprovado o recolhimento do preparo no ID. 298866419. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 298866410) e pela NATURA COSMÉTICOS S/A (ID. 298866419), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Márcio Aparecido Guedes, que, na “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL” n.º 0034813-93.2013.8.11.0041, ajuizada pela empresa em desfavor do ente público, cujo trâmite ocorre na 2.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 298866406): “Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por NATURA COSMÉTICOS S.A., por sua matriz e filial, contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando desconstituir “débitos de ICMS supostamente devidos na sistemática de substituição tributária ("ICMS-ST") objeto do Aviso de Cobrança n° 6182/332/68/2012, constituídos em face da Autora por seu estabelecimento matriz (Autora-Matriz), assim como parte da exigência relativa aos Avisos de Cobrança n°s 69428/2010 e 70936/2010, lavrados em face do seu estabelecimento filial (Autora-Filial)”. Alegam que “as operações que originaram a exigência objeto do Aviso de Cobrança n° 6182/332/68/2012 não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois os produtos correspondentes às Notas Fiscais relacionadas no referido Aviso de Cobrança foram destinados ao consumo pelos seus próprios de empregados ("Gerentes de Relacionamento"), contratados sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (e não para revenda)”, mas sim demonstração. Asseveram, com relação ao Aviso de Cobrança n° 69428/2010, que os débitos também devem ser anulados, pois: “(I) o próprio lançamento que originou a exigência fiscal está eivado de vícios, violando o art. 142 do CTN; (II) houve incorreta aplicação, pela fiscalização, da alíquota interestadual no percentual de 3% (três por cento), contrariando o disposto no art. 1°, parágrafo único, II, da Resolução do Senado Federal n° 22/1989, e autorizada pelo art. 155, §2°, IV, da Constituição Federal; (III) embora o demonstrativo do cálculo da exigência fiscal não seja claro, aparentemente acaba por também abranger operações que não estão sujeitas ao ICMS-ST, pois engloba produtos: (MJ) de apoio e demonstração das Consultoras, que não são objeto de revenda e (III.2) que são revendidos sem margem de lucro ou agregação de qualquer valor (itens da linha "Crer Para Ver"), sendo descabida a inclusão de "MVA" para estas operações; e (IV) como se não bastasse, a exigência fiscal acaba por incluir o ICMS-ST relativo a Notas Fiscais emitidas por outras empresas, que não à Autora-Filial”. Por sua vez, no que se refere ao Aviso de Cobrança n° 70936/2010, “além dos vícios acima vícios indicados nos itens (I) e (II) acima destacados”, alegam, ainda, que: “(I) Margem de Valor Agregado ("MVA") no percentual de 50%, tal como aplicada pela Fiscalização sobre algumas Notas Fiscais, não é prevista na legislação do Estado do Mato Grosso, sendo, portanto, ilegal; e (II) não há que cogitar na aplicação de "MVA" de 50% sobre a base de cálculo do ICMS-ST relativo às operações praticadas com produtos da linha "crer para ver" e brindes”. Nesses termos, requerem a anulação do débito tributário questionado. Juntaram documentos. Em contestação, instruída com documentos, defendeu o Estado de Mato Grosso a total improcedência do pedido ante a higidez da exigência tributária (Id. 107571893, p. 230/238). Impugnação à contestação (Id. 107571894, p. 51/123). Intimados para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte Requerente postulou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental, ao passo que o ente público requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção do feito (Id. 107571894, p. 151/153). Por derradeiro, intimados para manifestarem interesse na composição amigável, o ente público informou seu desinteresse. É o relatório. Decido. A despeito do pedido de produção de provas formulado pela parte Autora, verifica-se que, à luz dos elementos já constantes nos autos verifica-se, a dilação probatória é desnecessária para a solução da controvérsia, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Pois bem. Em relação ao Aviso de Cobrança n° 6182/332/68/2012, defende a Autora que os destinatários das operações de remessa dos produtos, no caso concreto, não são contribuintes do ICMS, mas sim seus próprios empregados (“gerentes de relacionamento”), sendo os bens utilizados para exposição, e revenda, de modo que indevida a cobrança do referido imposto. Entretanto, ainda que considerado que os produtos tenham sido remetidos para os gerentes da Requerente para servirem de demonstração/exposição, fato é que eles são também consumidos, pelo que a operação não pode ser equiparada à remessa de bens para simples demonstração, prevista no art. 680 do RICMS/MT, que prevê o retorno do bem à origem ao final do período demonstrativo. Logo, tratando-se de bens destinados a outra unidade da Federação, no caso, este Estado de Mato Grosso, e enquadrando-se na condição de mercadoria, devida a cobrança do ICMS sub judice. A propósito, colaciono julgado proferido em caso idêntico, envolvendo a mesma empresa
trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 298866410) e pela empresa NATURA COSMÉTICOS S/A (ID. 298866419), contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. 298866406). Da análise dos autos, verifica-se que NATURA COSMÉTICOS S/A ajuizou, em 26.05.2011, a presente ação anulatória em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando desconstituir débitos de ICMS, na sistemática de substituição tributária - ICMS-ST, referentes ao aviso de cobrança n.º 6182/332/68/2012, assim como parte da exigência relativa aos avisos de cobrança n.ºs 69428/2010 e 70936/2010. Ao receber a inicial (03.10.2013), o juízo a quo determinou a citação da parte requerida (ID. 298866386 – pág. 219), que foi regularmente cumprida por oficial de justiça (ID. 298866386 – pág. 229). O agente fazendário apresentou contestação (ID. 298866386 – págs. 230/238), a qual foi devidamente impugnada pela parte autora (ID. 298866386 – págs. 51/123). Após a intimação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, a empresa manifestou-se (ID. 298866386 – págs. 125/133), pugnando pela produção de prova testemunhal, documental e pericial. Por sua vez, o ente fiscal (ID. 298866386 – pág. 149) requereu o julgamento antecipado da lide. Em nova determinação voltada à delimitação das provas (ID. 298866394), a Fazenda Pública reiterou seu desinteresse (ID. 298866398), enquanto a Natura renovou o pleito de instrução probatória, disponibilizando, inclusive, o rol de testemunhas (ID. 298866400). Sobreveio, então, na data de 28.05.2024, a sentença ora questionada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar, a ser apurado na fase de liquidação: “(...) a redução do MVA para 40% em caso de haja incidência em percentual superior nas notas fiscais arroladas nos autos”; “(...) o abatimento dos os valores retidos de ICMS-ST devidamente recolhidos pela Autora/Filial e não computados pelo Fisco Estadual”; “(...) a exclusão da cobrança referente a notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas diversas e sem relação com as operações ora debatidas” (ID. 298866406). Com essas considerações passo à análise das insurgências recursais. De proêmio, colhe-se do processado que NATURA COSMÉTICOS S/A arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas. Com efeito, sabe-se que constitui prerrogativa do magistrado conduzir o processo a fim de formar seu livre convencimento, sendo-lhe lícito examinar o cabimento e a pertinência das provas solicitadas pelas partes, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Recursais”. Além disso, o direito à prova é fundamental e está assegurado pela Constituição Federal. Logo, o magistrado tem o dever de possibilitar às partes a oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes à solução da causa, em observância aos direitos fundamentais de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). De acordo com o artigo 355, do CPC, o julgamento antecipado da lide só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados aos autos do processo. Veja-se: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. No caso, ao dispensar a fase instrutória e proferir o julgamento antecipado, o magistrado consignou apenas que: “a despeito do pedido de produção de provas formulado pela parte Autora, verifica-se que, à luz dos elementos já constantes nos autos verifica-se, a dilação probatória é desnecessária para a solução da controvérsia, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC”. Todavia, na hipótese em apreço, não se verifica a presença da referida condição.
Trata-se de demanda que envolve matéria de fato e de direito, sendo indispensável a produção de provas técnicas para o adequado deslinde da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido que o indeferimento imotivado de prova pericial configura cerceamento de defesa, como ilustra o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). (Grifo nosso). Por sua vez, o artigo 464, § 1º, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado (inciso I), for desnecessária em vista de outras já produzidas (inciso II) ou a sua verificação se mostrar impraticável (inciso III). Contudo, observa-se que a parte apelante requisitou expressamente a produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar os cálculos do ICMS-ST foram realizados de forma incorreta, o que demanda apuração técnica especializada acerca da aplicação das alíquotas interestaduais e da MVA, não sendo possível aferir tais elementos apenas com os documentos constantes dos autos. Ressalte-se que, ainda que a tese de incongruência (dilação probatória x apuração dos valores em liquidação) possa ser objeto de críticas, a questão posta nos autos envolve elementos fáticos relevantes e controvertidos, cuja verificação depende de instrução probatória adequada. Nesse contexto, não é possível antecipar o julgamento da lide sob fundamento de desnecessidade de provas, sobretudo quando a parte postulou, de forma expressa e tempestiva, a produção de prova pericial, cuja pertinência não pode ser afastada sem motivação concreta e específica. Portanto, a negativa de produção probatória compromete o contraditório, pois o direito à ampla defesa compreende não apenas o conteúdo da tese jurídica, mas também o direito de demonstrar os fatos que a embasam. Ademais, cumpre salientar que não pode o julgador indeferir o requerimento de produção probatória somente na sentença, especialmente para, em seguida, julgar improcedentes os pedidos com fundamento na falta de provas. Esclarece a doutrina que “nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil, volume único, São Paulo:2011, Método, p. 399). A propósito, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — IMPOSSIBILIDADE — CERCEAMENTO DE DEFESA — CONFIGURAÇÃO — NULIDADE DA SENTENÇA — IMPERIOSIDADE. O julgamento antecipado da lide, mormente quando fundamentado na circunstância de ausência de provas, importa em cerceamento de defesa. Logo, é de rigor a declaração de nulidade da sentença. Recurso provido. Sentença anulada”. (N.U 1002133-49.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022). (Grifo nosso). “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE ÔNIBUS – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA TÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. Ao juiz é lícito examinar o cabimento e a pertinência das provas solicitadas pelas partes, entretanto, não é possível indeferir o pedido de produção de provas na própria sentença, passando desde logo ao julgamento antecipado da lide para julgar improcedente a ação exatamente por falta de provas. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas, ocasionou o cerceamento da defesa da parte”. (N.U 0005223-08.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 30/07/2019). (Grifo nosso). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado”. (Ap 154591/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 18/12/2018). (Grifo nosso). Cumpre destacar que embora seja lícito ao magistrado indeferir a produção de provas, tal decisão exige fundamentação expressa e específica, uma vez que o indeferimento tácito ou genérico viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, segundo o qual a fundamentação dos pronunciamentos judiciais é alçada à categoria de elemento essencial do ato processual, sob pena de nulidade. Sendo assim, tendo a prova requerida potencial para influenciar no deslinde do mérito da causa, deve-se assegurar à parte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a devida instrução processual. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória e regular produção das provas requeridas.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela NATURA COSMETICOS S/A, para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a dilação probatória. Em razão da anulação da sentença, prejudicado o exame do apelo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora