Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2540631/MT (2023/0429364-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
ADVOGADOS: FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
AGRAVADO: YGOR DE SA E SILVA
ADVOGADO: ETELMINIO DE ARRUDA SALOME NETO - MT009869
AGRAVADO: PAULINO OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – PACTUAÇÃO, NO CASO, DA CDI COMO TAXA DE JUROS PREVISTA PARA A INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE AUSENTE ABUSIVIDADE – TAXA FIXADA EM VALOR SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE, ESTANDO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA RELAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER LIMITADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NA NORMALIDADE, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da autonomia contratual (pacta sunt servanda) encontra-se relativizado, possibilitando a revisão das cláusulas contratuais. O STJ tem entendido que “não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs)”, ou seja, que Súmula 176 não se aplica à CDI. A taxa CDI não é adequada para fins de correção monetária, porém pode ser utilizada como taxa de juros remuneratórios, já que não é potestativa, devendo, todavia, ser apurada eventual abusividade em relação à taxa média de juros divulgada pelo BACEN. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, mas a importância cobrada a esse título não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (fls. 346-347) Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram rejeitados (fl. 370). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, incisos I e II, e o artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; além de não aplicar o artigo 28, § 1º, incisos I e III, da Lei 10.931/2004 e a Súmula 379/STJ. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão no acórdão ao deixar de aplicar a Súmula 379/STJ e de indicar a legislação específica das cédulas de crédito bancário (Lei 10.931/2004). Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil pela não aplicação da Súmula 379/STJ, segundo a qual, em contratos bancários regidos por legislação específica, os juros moratórios não estariam limitados a 1% (um por cento) ao mês. Além disso, teria violado o artigo 28, § 1º, incisos I e III, da Lei 10.931/2004, ao não reconhecer a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês em cédula de crédito bancário, quando pactuados. Alega que a legislação específica autoriza a livre pactuação dos juros e dos encargos de mora, o que teria sido demonstrado, no caso, pela previsão contratual na cédula de crédito bancário. Haveria, por fim, violação dos dispositivos de lei mencionados, uma vez que o tribunal de origem teria limitado os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês sem considerar a legislação específica aplicável e a orientação sumular correspondente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 403: não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. O recurso especial não foi admitido por ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria enfrentado suficientemente a matéria, e por inovação recursal, ante a falta de prequestionamento da tese relativa à Súmula 379/STJ, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF (fls. 404-410). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando a ocorrência de violação dos artigos 927, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, porque a matéria relativa aos juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês teria sido devidamente arguida na apelação e nos embargos de declaração (fls. 411-420). Não houve apresentação de impugnação, conforme certificado nos autos (fl. 431). Assim delimitada a controvérsia e particularmente impugnados os óbices invocados pelo Tribunal de origem, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT em face de PAULINO OLIVEIRA DE JESUS e YGOR DE SA E SILVA, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º B01131913-3, com pedido de constituição do título executivo judicial e cobrança do valor de R$ 40.571,64 (quarenta mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavo), com citação para pagamento ou embargos, além de custas e honorários, e outras providências (fls. 9-12). A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na ação monitória, com acolhimento parcial dos embargos monitórios, limitando os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês e substituindo o índice de correção monetária CDI pelo INPC/IBGE, com determinação de retificação dos cálculos e condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. O Tribunal de origem, em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.989.895/MT, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legalidade da pactuação da CDI como taxa de juros para a inadimplência, condicionada à ausência de abusividade, e, diante da constatação de taxa substancialmente superior aos juros remuneratórios da normalidade (juros efetivos anuais de 125% (cento e vinte e cinco por cento) no período de mora versus 69,588143% (sessenta e nove vírgula quinhentos e oitenta e oito mil cento e quarenta e três por cento) ao ano na normalidade), limitou os encargos moratórios aos juros remuneratórios praticados na normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Feito esse relato, anoto que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A inovação recursal aventada no Tribunal de origem não está configurada, pois, desde a apelação (fls. 212-231), a parte recorrente suscita a alegação que é veiculada no recurso especial, o que, aliás, foi reiterado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, ocasião na qual houve expresso questionamento de violação da Súmula 379/STJ e do artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004. Satisfaz-se, assim, o prequestionamento exigido, tornando inaplicáveis os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. A alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não está evidenciada. O recorrente sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar a Súmula 379/STJ e de mencionar a Lei 10.931/2004. Ocorre que a omissão vedada pelo dispositivo legal citado é aquela que compromete a compreensão ou a execução do julgado, isto é, a ausência de pronunciamento sobre questão suscitada e relevante para o deslinde da causa. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão dos encargos moratórios e fixou os parâmetros que entendeu aplicáveis, ainda que sem invocar diretamente o enunciado sumular e a legislação específica apontados pelo recorrente. A discordância quanto ao resultado do julgamento e aos fundamentos adotados não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas divergência de entendimento quanto ao direito aplicável, matéria que se resolve no âmbito do próprio recurso especial. Superada essa questão formal, verifico que a controvérsia central debatida no recurso cinge-se a definir se, em cédula de crédito bancário, é legítima a estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, à luz da Lei 10.931/2004 e da Súmula 379/STJ. A cédula de crédito bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, incisos I e III, autoriza expressamente a livre pactuação dos encargos, inclusive dos juros remuneratórios e moratórios, sem sujeição aos limites gerais do Decreto 22.626/1933. Esse regime especial distingue a cédula de crédito bancário dos contratos bancários ordinários, conferindo-lhe maior autonomia na fixação das condições financeiras. A orientação desta Corte Superior está consolidada na Súmula 379/STJ, segundo a qual nos contratos bancários não regidos por legislação específica os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. O enunciado, a contrario sensu, afasta tal limitação quando incidente legislação específica — como é o caso da Lei 10.931/2004 —, hipótese em que prevalece a livre pactuação das partes, ressalvado o controle de abusividade. O acórdão recorrido reconheceu corretamente a abusividade dos encargos moratórios tal como originalmente pactuados, diante da desproporção verificada entre a taxa de inadimplência (125% ao ano) e a taxa remuneratória da normalidade (69,588143% ao ano). Nesse ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a revisão dos encargos contratuais quando evidenciada abusividade concreta, aferida pela comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie. O equívoco do acórdão recorrido, porém, reside consequência dessa acertada conclusão. Afinal, afastada a cláusula moratória abusiva, o Tribunal de origem recompôs os encargos de mora limitando os juros moratórios a 1% ao mês, como se o contrato fosse ordinário e não estivesse sujeito à legislação específica das cédulas de crédito bancário. Essa limitação, aplicada indistintamente, contraria a Súmula 379/STJ e o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, pois, como visto, o afastamento da cláusula abusiva não importa a incidência automática do teto genérico previsto para contratos sem regramento próprio — importa, isto sim, a recomposição dos encargos segundo os parâmetros da legislação específica. Nessa linha, afastada a cláusula moratória por abusividade, a recomposição deve observar os juros remuneratórios praticados na normalidade contratual, a título de mora, acrescidos da multa contratual de 2%, sem a sobreposição do limite de 1% ao mês que o acórdão recorrido equivocadamente impôs. Ressalte-se que esse critério não suprime a parcela moratória — afasta apenas o teto artificial incompatível com o regime da Lei 10.931/2004 —, de modo que a parte recorrente não suporta prejuízo em relação ao resultado obtido no tribunal de origem. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês imposta pelo acórdão recorrido, determinando que, reconhecida a abusividade dos encargos moratórios originalmente pactuados, a recomposição da mora observe os juros remuneratórios praticados na normalidade contratual, acrescidos de juros moratórios livremente pactuados nos termos do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, e da multa contratual de 2% (dois por cento), mantido o acórdão recorrido nos demais pontos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI