Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0002298-90.2013.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução ajuizada por GUERINO FERRARIN em face de DUSOLLO CORRETORA DE CEREAIS, COMERCIO E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME e outros (3), ambos qualificados no encarte processual acima especificado. No ano de 2025, as partes formularam acordo que foi homologado por este Juízo no evento n. 191696572. Em manifestação de evento n. 225405784 e 225539697 apresentaram um termo de aditivo ao acordo antes apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Diante da concordância das partes, PROMOVA-SE o levantamento da restrição existente sobre o veículo Renault Duster 2.0, placa: PVP9B24. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 25 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito