Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004400-58.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado: Lutfi Mikhael Farah Neto. Vistos, etc. LUTFI MIKHAEL FARAH NETO, devidamente qualificado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, ingressara com o pedido de (Id.203236834), pugnando pela decretação da impenhorabilidade do valor bloqueado no (Id.202056721), eis que se trata de penhora correspondente à importância inferior a quarenta salários mínimos, depositada em caderneta de poupança, utilizada para subsistência do devedor. Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente no (Id.214050606) pugna pelo prosseguimento do feito, com a consequente integral manutenção da penhora da importância constrita, bem como, requerendo o levantamento da importância, por meio de alvará judicial, vindo-me conclusos. D E C I D O: Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a pretensão levada a efeito pelo executado, Lutfi Mikhael Farah Neto, não merece acolhimento, e deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, ser indeferida. Pois bem. No presente caso, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores penhorados, uma vez que ficara cognoscível nos autos que os valores não se enquadram no rol taxativo do art.833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ademais, cabe à parte executada comprovar nos autos a impenhorabilidade do valor bloqueado, entretanto, esta sequer carreara aos autos documentos hábeis a comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Insta ressaltar, que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus do devedor comprová-la, identificando a origem do valor bloqueado de cada instituição financeira, o que não restou configurado no presente caso. Sobre a questão, colham-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada” (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (grifo nosso). Desta feita, vê-se descabida a alegação de impenhorabilidade e desbloqueio dos valores constritos no (Id.192367619), uma vez que não restou demonstrado se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, não devendo, portanto, se beneficiar da impenhorabilidade prevista no art.833, X, do Código de Processo Civil. No mais, não havendo provas de que o bloqueio realizado poderá macular a dignidade do devedor e de sua família (art.854,§3º, CPC), deve ser permitido o bloqueio. Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, hei por bem indeferir o desbloqueio da importância constrita no (Id.202056721), expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, o competente alvará judicial eletrônico para o seu levantamento, em favor da parte exequente, mediante as cautelas de estilo. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, bem como, carreie aos autos cálculo atualizado do débito remanescente, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 10 de fevereiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.