Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0019448-41.1998.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Compulsando os autos, não demonstrado pela parte exequente o registro na matrícula dos imóveis pelo competente Oficial de Registro de Imóveis impede qualquer gravação de ônus. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DO BEM À PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifico na matrícula do imóvel penhorado que não há qualquer registro de transferência da propriedade à agravante. Ainda que tal transferência tenha efetivamente ocorrido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, é consabido que a aquisição da propriedade de imóvel somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 2. A falta de registro na matrícula do imóvel pelo competente Oficial de Registro de Imóveis impede que o negócio jurídico produza efeitos erga omnes, obrigando apenas os próprios contratantes. Precedentes do STJ. 3. Não tendo sido comprovada a propriedade do imóvel indicado à penhora, tampouco a anuência de seus verdadeiros proprietários, a decisão agravada que indeferiu a nomeação do bem pela agravante deve ser mantida. 4. Agravo desprovido.(TRF-3 - AI: 50206730620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021). INDEFIRO o Sistema SREI para obtenção de matrículas, pois a execução corre ao interesse do executado (art. 797 do CPC) cabendo a este, e não ao juízo, promover todas as diligências necessárias, inclusive com a pesquisa juntos aos Cartórios de Bens Imóveis, para obtenção das matrículas. Deste modo, não tendo sido comprovada a propriedade do imóvel indicado à penhora pela parte exequente INDEFERE o pedido de penhora. Portanto, incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Posto isso, DETERMINA-SE a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora. CIENTIFICADA a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, ENCAMINHE-SE os autos ao arquivo provisório. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, DETERMINA-SE a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ), não bastando à mera petição de busca em sistemas. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ