Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010050-45.2014.8.11.0108..
Vistos. Nota-se que a parte Reclamante não impulsionou o presente feito, deixando de atualizar seu endereço pessoal, caracterizando-se, assim, total desídia conforme preleciona o art. 485, inc. III, do CPC. Art. 485: I -... II-... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Vejamos julgado acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POR INÉRCIA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - EXTINÇÃO PREMATURA. - O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promoverem atos e diligências que lhes compitam nos autos, acarretando a paralisação do processo - Tal paralisação faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, uma vez que equivale ao desaparecimento do interesse, condição para o regular exercício do direito de ação - A morte do autor da ação, em sendo o direito transmissível, importará na suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros, o que será comunicado de forma adequada, para que manifestem interesse na sucessão processual, no prazo fixado pelo juiz - A extinção do feito, por sentença, somente ocorrerá depois que a parte tiver a oportunidade de se manifestar. (TJ-MG - AC: 10000211165279001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO