Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1030952-43.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: MARCOS DE LIMA 00442124104, MARCOS DE LIMA, INDENIG DONATO DE SOUZA LIMA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No Id. 122043131 a Instituição Financeira apresentou minuta de acordo devidamente assinado pela parte Ré, pleiteando por sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Na decisão Id. 124984989 a Cooperativa foi intimada para se manifestar acerca da informação dos Executados quanto ao pagamento da segunda e última parcela do acordo (Id. 122115594 e Id. 124500996), sob pena de homologação e extinção. A Instituição Financeira se manifestou informando que o acordo realizado entre as partes foi cumprido integralmente, pleiteando assim pela extinção do feito (Id. 125755293). Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 13:56
Expedida/certificada
29/08/2023, 13:56
Expedição de documento
29/08/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 15:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:19
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:05
Publicação
04/08/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030952-43.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: MARCOS DE LIMA 00442124104, MARCOS DE LIMA, INDENIG DONATO DE SOUZA LIMA
Vistos etc. Ante a informação dos Executados acerca do pagamento da segunda e última parcela Id. 124500996 do acordo feito com o Banco, intimo a Cooperativa para em 05 dias, manifestar sobre os mesmos, sob pena de homologação e extinção. Transcorrido, conclusos. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 17:11
Expedição de documento
02/08/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:53
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:31
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:18
Publicação
30/06/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030952-43.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: MARCOS DE LIMA 00442124104, MARCOS DE LIMA, INDENIG DONATO DE SOUZA LIMA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 112468004 requer a Instituição Financeira a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Desta feita, procedo à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXV). No que tange ao sistema RENAJUD, indefiro, haja vista que a pesquisa já foi realizada no Id. 73939301/ss. Com relação ao SNIPER, indefiro por ora, tendo em vista a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJEN e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação da exequente no que tange a pesquisa realizada em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, em caso de suspensão, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DA EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 19:03
Expedida/certificada
28/06/2023, 19:03
Expedição de documento
28/06/2023, 19:03
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:52
Publicação
03/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030952-43.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: MARCOS DE LIMA 00442124104, MARCOS DE LIMA, INDENIG DONATO DE SOUZA LIMA Y
Vistos etc. Ante a alteração de patronos da Instituição Financeira, intimo-a, via DJE e SISTEMA, para cumprir o disposto na decisão Id. 88264559, a qual transcrevo: “(...) apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante levantado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse, salientando que as buscas junto aos sistemas PENHORA ONLINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os Réus via DJE para informar se possui interesse no prosseguimento do feito conforme Súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de anuência a extinção do autos. Em caso de silêncio e/ou concordância, concluso para extinção do feito”. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 15:12
Expedição de documento
01/03/2023, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
20/08/2022, 06:45
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 09:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 09:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 09:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 09:56
Expedição de documento
12/07/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030952-43.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: MARCOS DE LIMA 00442124104, MARCOS DE LIMA, INDENIG DONATO DE SOUZA LIMA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, segue alvará em favor da Instituição Financeira na conta indicada no ID. 86307610. Outrossim indefiro o pleito de pesquisa junto ao sistema Renajud, visto que o mesmo já foi realizado nos autos restando negativa (ID. 73939301/73939305). Destarte intimo a Cooperativa, via DJE e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante levantado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse, salientando que as buscas junto aos sistemas PENHORA ONLINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os Réus via DJE para informar se possui interesse no prosseguimento do feito conforme Súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de anuência a extinção do autos. Em caso de silêncio e/ou concordância, concluso para extinção do feito. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal