Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1000148-92.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Lázaro Augusto Ribeiro em face de Bradesco Vida E Previdência S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de composição amigável para por fim ao litígio (ID 223602284 e termo de acordo no ID 223603645). O acordo prevê o pagamento total da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo R$ 213.592,24 destinados diretamente ao autor e R$ 6.407,76 referentes aos honorários de sucumbência, estes últimos depositados em conta judicial vinculada ao feito (comprovante no ID 224323827). Em petição de ID 224386958, a parte autora confirmou o cumprimento da avença e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato acostados aos autos (ID 64001673 e ID 8743871). A transação é uma das formas de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo com resolução de mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. Uma vez satisfeitos os requisitos legais de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), a homologação é medida que se impõe. Ademais, a parte autora expressamente informou o cumprimento da obrigação e deu quitação, pugnando pelo levantamento da verba honorária depositada em juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 223603645), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado da parte autora, Dr. Daniel Novaes Fortes (OAB/MT 22.919/O), para levantamento do valor de R$ 6.407,76 (seis mil, quatrocentos e sete reais e setenta e seis centavos), depositado na conta judicial nº 200125558599 (ID 224323827), acrescido das correções e juros bancários do período em que esteve depositado. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 224386958 (Banco Santander, Agência 2186, Conta Corrente 01018565-5, Titular Daniel Novaes Fortes). Custas processuais finais e remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte requerida, conforme estipulado na cláusula 3 do acordo entabulado. Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento no prazo legal. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada no termo de acordo (cláusula 8), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito