Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013673-44.2017.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ANTONIO FABIANO MOREIRA NUNES 01012985105, ANTONIO FABIANO MOREIRA NUNES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.282 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), ao fundamento de sua inconstitucionalidade, com base no art. 487, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), instituída pelo Estado de Mato Grosso, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.282 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.417.155/RN (Tema 1.282), fixou a tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade das taxas estaduais instituídas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados pelos corpos de bombeiros militares. 4. A TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso atende aos critérios de especificidade, divisibilidade e referibilidade, pois decorre do poder de polícia ambiental exercido sobre atividades potencialmente poluidoras, com fiscalização efetiva e contínua, mediante atos administrativos individualizados. 5. A publicação da ata de julgamento do Tema 1.282 em 28/03/2025 torna imediata a eficácia da decisão, dispensando o trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica do STF, devendo os demais órgãos do Poder Judiciário aplicar o precedente vinculante, nos termos dos arts. 926 e 927, III e V, do CPC. 6. O julgamento monocrático do recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, e do art. 51, I-D, “b”, do Regimento Interno do TJMT, quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado pelo STF em recurso com repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), instituída pelo Estado de Mato Grosso, é constitucional, por remunerar serviço público específico, divisível e efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme decidido pelo STF no Tema 1.282 da repercussão geral. 2. Os órgãos do Judiciário devem aplicar imediatamente os precedentes vinculantes do STF, independentemente do trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 79, I e II; CPC, arts. 926 e 927, III e V, art. 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.417.155/RN (Tema 1.282 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.03.2025, publ. DJe 28.03.2025. STF, Rcl 65381/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024. TJMT, Apelação Cível nº 1018847-92.2021.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.04.2025, DJe 30.04.2025. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, que julgou extinta a Execução Fiscal diante do reconhecimento da inexigibilidade dos créditos apontados na CDA n. 2017494004, inconstitucionalidade da cobrança de falta de recolhimentos da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN), nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs apelação (ID 314193862) e suscita, em sede de prejudicial de mérito, a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema n. 1.282 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da repercussão geral. No mérito, argumenta que deve prevalecer a modulação dos efeitos estabelecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1003057-65.2019.8.11.0000. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o órgão fracionário divergir do entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte. Defende que a decisão proferida na Reclamação n. 61.136/MT deve se limitar à FIEMT e às pessoas por ela representadas. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Como consignado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, proposta pelo ora Apelante, que declarou inconstitucional a cobrança de falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) - Tema 11148 dos recursos com repercussão geral do STF, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil. (ID 314193861). De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, tendo em vista o artigo 932, V, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-D, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, dar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Na origem, extrai-se dos autos que, em 04/05/2017, o Estado de Mato Grosso propôs Ação de Execução Fiscal, objetivando receber crédito tributário Constante na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 20171081. Observa-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a a inexigibilidade das cobranças por falta de recolhimento de ICMS Estimativa Simplificada e por falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN e julgou extinta a Execução Fiscal, ficando a parte dispositiva assim grafada: “[...] Diante do exposto, declaro nula a CDA em execução neste feito e, por consequência, esta execução fiscal, nos termos do artigo 803, I do CPC. Por corolário natural, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da referida CDA. [...] ” Contra essa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. A controvérsia recursal restringe-se a legalidade, ou não, da cobrança da TACIN. Inicialmente, convém destacar que a ação de execução em questão teve o seu ajuizamento regular em 20/06/2018, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema n. 1.282 pelo STF, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. No voto proferido pelo e. Relator no Leading Case, ressaltou-se que os serviços de combate a incêndio, serviços de busca, salvamento e resgate “podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”, conforme o artigo 79, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Sob essa ótica, a TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.607/2008, reveste-se de constitucionalidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, uma vez que remunera serviço público específico e divisível prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Com base nesse precedente vinculante, publicado em 28/03/2025, o STF entendeu a constitucionalidade da cobrança da referida taxa, revendo entendimento anterior proferido na ADI n. 2.908, conforme mencionado alhures. O novo entendimento consolidado pela Suprema Corte impõe sua aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, incisos III e V, e 926, ambos do Código de Processo Civil, bem como autoriza o Relator a decidir monocraticamente a respeito da matéria, com base no art. 932, IV, “a”, do mesmo diploma legal, quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em repercussão geral. Importante consignar, ainda, que a ratio decidendi da mencionada decisão do STF está presente nos autos, visto que a TACIN foi instituída com base no exercício do poder de polícia ambiental estadual, dirigido a contribuintes cujas atividades ensejam impacto sobre o meio ambiente, sendo a fiscalização realizada de forma regular, concreta e contínua, mediante atos administrativos individualizáveis, e dessa forma, atende aos requisitos de especificidade, divisibilidade e referibilidade, o que legitima sua cobrança pelo Ente Estadual. Frisa-se, por fim, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão vinculante, para que seja autorizada sua aplicação, porque seus efeitos são imediatos, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia, o que ocorreu em 28/03/2025. Nessa linha de intelecção, perfilho o seguinte entendimento proferido pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 65381 GO, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). Portanto, sem maiores delongas, e tendo em vista que este Sodalício possui o dever de observância dos precedentes judiciais, o caso é de provimento do Recurso de Apelação Cível, em consonância com o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.417.155 das teses com repercussão geral (Tema n. 1.282). Colaciono jurisprudência desse sodalício: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.282 STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade dos créditos tributários referentes a TACIN (taxa de prevenção e combate a incêndios), julgando procedente a ação anulatória e declarando nulo o débito fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) instituída pelo Estado de Mato Grosso é constitucional. III. Razões de decidir 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.417.155/RN (Tema 1.282), fixou tese para reconhecer que "são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares." IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido Tese de julgamento: "A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) é constitucional, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, por remunerar serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo corpo de bombeiros militar do Estado." (...) (N.U 1018847-92.2021.8.11.0041, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, a fim de reformar a sentença recorrida, para reconhecer a constitucionalidade da TACIN e, de consequência, determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.