Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0002088-05.2018.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: EDER MAYER DE ALMEIDA MARTINS, WELLIGTON MAURICIO ALVES BONFIM
Intimação - DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual foi devidamente angularizada, tendo ocorrido a citação pessoal de ambos os executados, sendo de Eder Mayer de Almeida Martins: Citado pessoalmente em 23/10/2018 (ID. 76472934 pág. 75) e Welligton Mauricio Alves Bonfim: Citado pessoalmente em 21/02/2020 (ID. 76472934 pág. 155). Não obstante devidamente citados, os executados mantiveram-se inertes, deixando de constituir advogado nos autos. Ocorre que, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A inobservância desse dever atrai a aplicação do Parágrafo Único do art. 274 do CPC, que dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No caso em tela, os executados foram citados nos endereços diligenciados pelo Oficial de Justiça. Ao mudarem-se sem comunicar a este Juízo, assumiram o ônus processual de sua desídia. A presunção de validade da intimação é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a lealdade processual, evitando que a parte se beneficie de sua própria torpeza ao esquivar-se da execução ocultando seu paradeiro. Portanto, sendo os réus revéis (sem advogado constituído) e tendo frustrada a intimação pessoal no endereço onde foram validamente citados por falta de atualização cadastral, CONSIDERO REALIZADA A INTIMAÇÃO dos executados acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD (penhora on-line). ANTE O EXPOSTO: Com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, DECLARO VÁLIDA a intimação dos executados EDER MAYER DE ALMEIDA MARTINS e WELLIGTON MAURICIO ALVES BONFIM acerca da constrição de ativos financeiros realizada nos autos. Portanto, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente para levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos legais. Após o levantamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito