Quarta Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA RODRIGUES
Autor
CONCRENORTE CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO
OAB/DF 39684·CPF·Representa: Autor
CARLA FAHIMA NARCAY MILAS
OAB/MT 24115·CPF·Representa: Autor
NELSON PEDROSO JUNIOR
OAB/MT 11266·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA
OAB/MT 18515·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA
OAB/MT 30193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:42
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:53
Expedição de documento
20/01/2026, 13:25
Publicação
01/12/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Juntem-se aos autos o termo de audiência e o arquivo audiovisual com a oitiva das testemunhas. Converto o debate oral em razões finais escritas, fixando o prazo sucessivo de 15 (quinze) para sua apresentação nos autos (CPC, art. 364, § 2º), iniciando pela parte autora, ficando, desde já, intimada para a referida finalidade. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, intime-se a parte requerida para a apresentação das suas razões finais escritas, no prazo acima assinalado. Na sequência, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar sentença”. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Juntem-se aos autos o termo de audiência e o arquivo audiovisual com a oitiva das testemunhas. Converto o debate oral em razões finais escritas, fixando o prazo sucessivo de 15 (quinze) para sua apresentação nos autos (CPC, art. 364, § 2º), iniciando pela parte autora, ficando, desde já, intimada para a referida finalidade. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, intime-se a parte requerida para a apresentação das suas razões finais escritas, no prazo acima assinalado. Na sequência, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar sentença”. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito em Substituição Legal
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 18:03
Outras Decisões
27/11/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:48
de Instrução (realizada; Facilitador)
27/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:16
Publicação
29/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Oliveira Rodrigues em face da decisão de ID n. 155975348, que homologou a desistência em relação ao réu Natanael Ribeiro e, em seguida, designou audiência de instrução. Segundo a parte embargante, a decisão impugnada incorreu em omissão quanto aos seguintes pedidos: a) suspensão da audiência de instrução; b) revogação da liminar possessória; c) intimação da parte ré para manifestar sobre documentos; d) produção de prova pericial. Razão disto, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (ID n. 157170963). Após ser intimada (ID n. 158754648), a parte embargada apresentou as contrarrazões (ID n. 159923840). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do cabimento e dos limites dos embargos de declaração: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos de mérito, tampouco para inovar em sede recursal. No caso em exame, observa-se que dois dos pontos suscitados pela parte embargante já foram devidamente apreciados ou superados no curso processual: i) a suspensão da audiência de instrução foi expressamente analisada (ID n. 164703967); ii) a intimação da parte ré para se manifestar sobre os documentos perdeu seu objeto, uma vez que a própria parte ré apresentou manifestação a respeito nas contrarrazões (ID n. 159923840). Dessa forma, resta caracterizada omissão apenas quanto aos demais tópicos indicados, notadamente a revogação da liminar possessória e o pedido de produção de prova pericial, os quais serão analisados a seguir. II – Do pedido de revogação da liminar possessória: A liminar foi deferida em favor da parte ré com base em elementos probatórios robustos: i) a insuficiência de provas da parte autora para demonstrar posse anterior e atos de turbação; ii) a documentação dominial apresentada pela parte ré; iii) a certidão lavrada pelo oficial de justiça que, à época, constatou a inexistência de invasores ou benfeitorias na área, registrando a presença apenas de funcionário da empresa ré. Por sua vez, a parte embargante não apresentou documento apto a infirmar tais fundamentos. Seu pleito de revogação da liminar assenta-se em meras conjecturas sobre suposta inércia da parte ré e em precedentes de casos diversos, sem demonstrar, de forma efetiva, ausência dos requisitos autorizadores da medida. A estabilidade fática da posse desde então não revela falta de perigo da demora, mas, sim, que a providência deferida cumpriu sua finalidade: evitar turbação possessória e assegurar a posse à parte ré. A neutralização do risco pelo deferimento da medida não descaracteriza o periculum in mora, mas comprova sua eficácia. Ressalte-se, ademais, que eventual insurgência contra a decisão liminar deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível e dentro do prazo legal, não cabendo rediscutir sua pertinência em embargos de declaração. Conclui-se, portanto, que a omissão é suprida apenas para registrar o descabimento do pedido de revogação, permanecendo íntegra decisão que deferiu a liminar. III – Do pedido de produção de prova pericial: Na fase de especificação de provas (ID n. 60692865), as partes limitaram-se a requerer a produção de prova oral (depoimentos e testemunhas) (IDs n. 61190699 e 61498922), sem mencionar a necessidade de perícia. Posteriormente, na decisão saneadora, foram fixados pontos controvertidos e deferida apenas a prova oral, conforme requerido (ID n. 155975348). Assim, observa-se que: i) o pedido de prova pericial não foi formulado tempestivamente; ii) a própria parte autora já tinha ciência do alegado “deslocamento” das matrículas desde a impugnação à contestação (ID n. 54829892), ocasião em que poderia ter requerido a perícia, mas deixou de fazê-lo. À vista desse contexto, a omissão é suprida apenas para registrar a ocorrência da preclusão temporal do pedido, o que inviabiliza a produção da prova pericial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos: a) Revogação da liminar: omissão suprida, porém mantida a medida liminar anteriormente deferida; b) Prova pericial: omissão suprida, restando preclusa a produção da prova técnica. Em continuidade à instrução processual e conforme previamente estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo, redesigno audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 27 de novembro de 2025, às 16h00min, na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (Avenida Chapéu do Sol, bairro Guarita II – Várzea Grande/MT), oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas já arroladas nos autos (ID n. 130557579 e 130720992) (CPC, artigo 357, inciso V). Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, artigo 455, caput). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao(à) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, § 1º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). A inércia na realização da intimação por carta com aviso de recebimento importa em desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Registre-se que a intimação pela via judicial só será deferida nas hipóteses previstas em lei (CPC, artigo 455, § 4º). Se no rol de testemunhas figurar servidor público ou militar, requisite-se a presença da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, artigo 455, § 4º, inciso III). Na hipótese da testemunha residir em outro município, expeça-se carta precatória, objetivando a colheita da prova testemunhal. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento da missiva (CPC, artigo 261, caput). Instrua-se a carta precatória com as peças indispensáveis à realização do ato (CPC, artigo 260). Intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que tomem conhecimento da expedição da missiva, competindo-lhes o acompanhamento da diligência perante o Juízo Deprecado (CPC, artigo 261, §§ 1º e 2º). Por fim, advirto às partes que a substituição das testemunhas arroladas está restrita aos casos definidos em lei (CPC, artigo 451). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito em Substituição legal
24/10/2025, 00:00
de Instrução (redesignada; Facilitador)
23/10/2025, 16:28
Expedição de documento
23/10/2025, 16:26
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/10/2025, 16:26
Publicação
04/08/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Verifico que os autos vieram concluso equivocadamente, assim, devolvo a secretaria para que cumpra integralmente as deliberações contidas na decisão do Id. 198032655. Cumpra-se. Às providências necessárias. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 15:50
Outras Decisões
31/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:04
Publicação
23/06/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1019824-75.2019.8.11.0002..
REU: CONCRENORTE CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
AUTOR(A): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA RODRIGUES
Vistos. Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo para presidir o presente feito, nos termos do art. 145, do CPC. Portanto, remeta-se o processo ao meu substituto legal para regular processamento. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 19:06
Expedição de documento
18/06/2025, 15:10
Suspeição
18/06/2025, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:17
Mandado
06/03/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:40
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:14
Publicação
08/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Em detida análise, verifica-se que apesar da designação de audiência de instrução e julgamento, a parte requerente opôs embargos de declaração, alegando a existência de irregularidades processuais pendentes de regularização (Id. 157170963). Intimada, a requerida pugnou pela dispensa da audiência, requerendo a apreciação dos pontos elencados em Id. 159923840. Pois bem, considerando os petitórios supramencionados, suspendo a realização de audiência designada para o dia 07 de agosto de 2024, até ulterior decisão deste juízo. Deem ciência às partes e voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:10
Outras Decisões
06/08/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:13
Publicação
14/06/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA para no prazo de 5(cinco) dias responder aos Embargos de Declaração.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 13:49
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 22:04
Publicação
21/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:20
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
17/05/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Da desistência com relação ao requerido Natanael Ribeiro Considerando que a requerida Concrenorte Concreto E Construções Ltda concordou com a desistência da demanda em face ao primeiro requerido Natanael Ribeiro. Homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito com relação ao NATANAEL RIBEIRO, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII e IX, do CPC. Sendo assim, promova-se a retificação da autuação. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Do saneamento e organização do processo Nesta senda, não havendo preliminares a ser apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução. Dos pontos controvertidos e das provas Com efeito, passo a fixar os pontos controvertidos: a) o exercício anterior da posse pela parte requerente; b) a ocorrência de esbulho possessório, c) se a alegada posse exercida pela parte requerida é de boa-fé. Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC). Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto às 15h00min, a ser realizada de forma presencial. Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informarem a este juízo com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada. Intimem-se todos. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 17:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:18
Publicação
13/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1019824-75.2019.8.11.0002..
REU: NATANAEL RIBEIRO, CONCRENORTE CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
AUTOR(A): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA RODRIGUES
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se a necessidade de chamar o feito à ordem, pois em que pese o despacho saneador proferido no Id. 128282345, verifica-se que o primeiro requerido Natanael Ribeiro sequer foi citado nos autos, conforme certidão de Id. 130872023. Pois bem. CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a decisão de Id. 128282345. Cancelo a audiência designada para o dia 08.11.2023. No id. 132465150 a parte requerente requereu a desistência da demanda em face ao primeiro requerido Natanael Rineiro. Considerando que a parte requerida Concrenorte Concreto e Construções LTDA foi devidamente citada, venha ela manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo de cinco (05) dias, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
de Instrução (cancelada; Facilitador)
06/11/2023, 18:57
Expedição de documento
06/11/2023, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:20
Documento
23/10/2023, 06:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:44
Expedição de documento
03/10/2023, 16:56
Mandado
03/10/2023, 16:53
Expedição de documento
03/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
03/10/2023, 16:38
Ato ordinatório
03/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:03
de Instrução (redesignada; Facilitador)
06/09/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1019824-75.2019.8.11.0002..
REU: NATANAEL RIBEIRO, CONCRENORTE CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
AUTOR(A): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA RODRIGUES
Vistos, etc. Como se trata de ação possessória e posse é fato, bem como o ônus de comprová-la recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu quanto de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) A origem da POSSE dos demandantes sobre o imóvel, a forma e o tempo de exercício; b) Se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho/turbação/ameaça efetiva; c) Quando e de que forma se deu o esbulho esbulho/turbação/ameaça efetiva; e d) A existência ou não de benfeitorias e quem as construiu. Para elucidar os pontos controvertidos acima, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova testemunhal e determino o depoimento pessoal do autor e do réu. DESIGNO audiência de instrução para o dia 08/11/2023 (quarta-feira) às 14h30min, a ser realizada na modalidade presencial na sede do Fórum desta Comarca, ficando a partes devidamente intimadas por meio de seu patrono constituído nos autos. INTIME-SE as partes para, no prazo, de 05 dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, depositar o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC/2015. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas, nos termos do art. 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. INTIMEM-SE, pessoalmente, as partes para comparecerem a audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 139, VIII, e art. 385, §1º, ambos, do CPC). INTIMO as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça, exceto se o mandado for cumprido na modalidade eletrônica ou se à parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE