Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 01:17
Definitivo
30/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:40
Trânsito em julgado
14/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:05
Publicação
18/02/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004879-56.2016.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FIAGRIL em face de MAURICIO CATTAPAN, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. PROCEDA-SE o levantamento de eventual constrição na hipótese deste Juízo ter determinado qualquer medida restritiva. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de fevereiro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 14:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/02/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:08
Publicação
25/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004879-56.2016.8.11.0045
DESPACHO
1 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da petição do executado (Id. 167917948). 2 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 23 de setembro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 18:14
Mero expediente
23/09/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:34
Mero expediente
03/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:45
Publicação
19/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004879-56.2016.8.11.0045
DECISÃO
1 – CUMPRA-SE a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id n. 160344563). 2 – Diante do parcial provimento ao recurso com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos, PROMOVA-SE a devolução do valor de R$ 56.480 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) para a conta da parte executada. 3 – Nos termos do agravo de instrumento, em relação ao valor excedente aos 40 salários-mínimos mantém-se a penhora. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o levantamento do valor excedente aos 40 salários-mínimos que foi bloqueado, bem como apresentar a planilha de débito atualizada. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 17 de julho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 17:29
Outras Decisões
17/07/2024, 17:29
Documento
26/06/2024, 16:08
Documento
18/04/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 17:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004879-56.2016.8.11.0045
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1 – Em análise à alegação da impenhorabilidade (Id n. 131463924), este Juízo verifica que não há provas concretas de que o montante bloqueado é destinado exclusivamente para o custeio das despesas do executado e de sua família. Pelo extrato bancário acostado no evento n. 131463928, nota-se que há adimplemento de dívidas diversas, tais como pagamento de tributos de quantias consideráveis. Diante da falta elementos concretos, este Juízo REJEITA a alegação de impenhorabilidade. 2 – No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, este Juízo reputa que razão não lhe assiste, visto que o acordo mencionado pelo executado foi celebrado na via extrajudicial, isto é, antes da angularização da relação processual, sendo apenas noticiado no processo pelo Advogado da parte exequente (Id n. 12986807 e 12986806). Sendo assim, este Juízo REJEITA a alegação de cerceamento de defesa. 3 – Com a ocorrência de preclusão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário em favor do exequente na forma solicitada (Id n. 133794159). 4 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004879-56.2016.8.11.0045
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1 – Em análise à alegação da impenhorabilidade (Id n. 131463924), este Juízo verifica que não há provas concretas de que o montante bloqueado é destinado exclusivamente para o custeio das despesas do executado e de sua família. Pelo extrato bancário acostado no evento n. 131463928, nota-se que há adimplemento de dívidas diversas, tais como pagamento de tributos de quantias consideráveis. Diante da falta elementos concretos, este Juízo REJEITA a alegação de impenhorabilidade. 2 – No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, este Juízo reputa que razão não lhe assiste, visto que o acordo mencionado pelo executado foi celebrado na via extrajudicial, isto é, antes da angularização da relação processual, sendo apenas noticiado no processo pelo Advogado da parte exequente (Id n. 12986807 e 12986806). Sendo assim, este Juízo REJEITA a alegação de cerceamento de defesa. 3 – Com a ocorrência de preclusão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário em favor do exequente na forma solicitada (Id n. 133794159). 4 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004879-56.2016.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em análise à alegação da impenhorabilidade (Id n. 131463924), este Juízo verifica que não há provas concretas de que o montante bloqueado é destinado exclusivamente para o custeio das despesas do executado e de sua família. Pelo extrato bancário acostado no evento n. 131463928, nota-se que há adimplemento de dívidas diversas, tais como pagamento de tributos de quantias consideráveis. Diante da falta elementos concretos, este Juízo REJEITA a alegação de impenhorabilidade. 2 – No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, este Juízo reputa que razão não lhe assiste, visto que o acordo mencionado pelo executado foi celebrado na via extrajudicial, isto é, antes da angularização da relação processual, sendo apenas noticiado no processo pelo Advogado da parte exequente (Id n. 12986807 e 12986806). Sendo assim, este Juízo REJEITA a alegação de cerceamento de defesa. 3 – Com a ocorrência de preclusão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário em favor do exequente na forma solicitada (Id n. 133794159). 4 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004879-56.2016.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em análise à alegação da impenhorabilidade (Id n. 131463924), este Juízo verifica que não há provas concretas de que o montante bloqueado é destinado exclusivamente para o custeio das despesas do executado e de sua família. Pelo extrato bancário acostado no evento n. 131463928, nota-se que há adimplemento de dívidas diversas, tais como pagamento de tributos de quantias consideráveis. Diante da falta elementos concretos, este Juízo REJEITA a alegação de impenhorabilidade. 2 – No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, este Juízo reputa que razão não lhe assiste, visto que o acordo mencionado pelo executado foi celebrado na via extrajudicial, isto é, antes da angularização da relação processual, sendo apenas noticiado no processo pelo Advogado da parte exequente (Id n. 12986807 e 12986806). Sendo assim, este Juízo REJEITA a alegação de cerceamento de defesa. 3 – Com a ocorrência de preclusão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário em favor do exequente na forma solicitada (Id n. 133794159). 4 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 16:40
Definitivo
08/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 00:55
Petição (Resposta)
20/10/2023, 10:44
Publicação
16/10/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para que se manifeste nos autos.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:31
Expedição de documento
10/10/2023, 09:39
Publicação
10/10/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Exequente para que junte aos autos diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de intimação do Executado MAURICIO CATTAPAN no endereço informado no acordo (i.d. 12986807), acerca da constrição/penhora de valores realizada via SISBAJUD (i.d. 130463315).
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
08/10/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: MAURICIO CATTAPAN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004879-56.2016.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 13:10
Documento
16/12/2022, 06:36
Expedição de documento
17/11/2022, 18:15
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:11
Publicação
27/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO; I. A Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. III. Assim, intimo a parte Autora/Exequente proceda com o recolhimento dos valores referentes à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze). IV. Às providências.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 15:56
Mero expediente
10/10/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 22:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)