Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005272-68.2022.8.11.0045
DECISÃO
Executado: EXECUTADO: THALES PAULA DE FREITAS - CPF: 983.488.092-87 b) Valor da execução: R$ 68.637,25 conforme demonstrativo de Id n. 141966367. 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Intimação - DECISÃO 1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada/intimada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Não havendo resultado na diligência acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. 4 – Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que as informações obtidas sejam colocadas em sigilo processual. 5 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 6 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 7 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 8 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito