ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Reu
MARIA TEREZA MAMEDE GOMES DA SILVA
CPF
Reu
PANIFICADORA BOM DEMAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GOMES BRESSANE
OAB/MT 8616·CPF·Representa: Autor
MILTON MARTINS MELLO
OAB/MT 3811·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF
Movimentações
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:55
·
Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Réu
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Réu
RODRIGO GOMES BRESSANE
OAB/MT 8616·CPF·Representa: Réu
MILTON MARTINS MELLO
OAB/MT 3811·CPF·Representa: Réu
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Réu
Expedição de documento
23/03/2026, 17:44
Ato ordinatório
23/03/2026, 17:44
Decurso de Prazo
04/02/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:53
Publicação
27/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020715-79.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: PANIFICADORA BOM DEMAIS LTDA - ME, MARIA TEREZA MAMEDE GOMES DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de pesquisa de bens realizados pelo exequente, objetivando a satisfação do crédito discutido nesta demanda. 2. Pois bem, em análise aos autos, vejo que a última atualização do valor da causa se deu há mais de um ano atrás, fazendo-se necessário a atualização a fim de evitar causar qualquer prejuízo ao credor. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que traga aos autos a planilha de débitos atualizada ou indique bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 6. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 7. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito