Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SLEDZ
PROCESSO N. 0000420-68.2003.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO no Id. 131595557 em face da sentença acostada no Id. 130499342 que extinguiu o presente executivo fiscal. A parte embargante apresentou os presentes embargos alegando a existência de omissão no decisum embargado “pois não discriminou as duas intimações prévias necessárias a posterior decretação do abandono”. Instado, o embargo deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. 1.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante apresentou os presentes embargos alegando a existência de omissão no decisum embargado “pois não discriminou as duas intimações prévias necessárias a posterior decretação do abandono”. Sem razão a parte embargante. Isso porque, o nosso sistema processual adotou o livre convencimento motivado, também conhecido por persuasão racional, como meio de valoração das provas, em que o julgador deve atender aos fatos e as circunstâncias constantes nos autos, indicando em seu pronunciamento os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma Superior Tribunal de Justiça fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1380110 - MT (2018/0271667-4); RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Julgado em 11/02/2019; DJe 14/02/2019) [sem destaque no original] No caso dos autos, infere-se que o julgamento deve advir de uma operação lógica, motivada nos elementos de convicção existentes no processo, onde a conclusão alcançada deve ligar-se à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. Atendendo ao sistema do livre convencimento motivado, fundamentei a decisão atacada em fatos, circunstâncias e provas constantes nos autos, os quais levaram a formação do meu convencimento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, o fato de decidir o caso em análise de forma contrária aos argumentos e fundamentos apresentados pela parte exequente, elegendo fundamentação diversa daquela sustentada, não dá margem ao provimento dos embargos. Vê-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria afeta ao mérito da causa, demonstrando nítida discordância com relação aos fundamentos do pronunciamento jurisdicional recorrido, situação que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Desse modo, inobstante todo o esforço empreendido pelo embargante em suas razões recursais, não há que se falar em vícios na decisão impugnada, devendo se valer do recurso próprio, se não concorda com os fundamentos adotados por este Juízo. 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos no Id. 131595557, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado o decisum impugnado (Id. 130499342). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito