Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Cuida-se de ação ORDINÁRIA ajuizada por ELIZETE MARIA SZINWELSKI RAMOS em face do Município de Várzea Grande. Pretende através da presenta ação: ii) requer a procedência do pedido para condenar Município RU a Incorporar a remuneração, proventos ou pensão da Autora, o percentual da 11,98% decorrente da per a ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV, com como para condená-lo ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes da Incorporação, devendo a condenação incidir sobre quaisquer verbas percebidas, inclusive 13° salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, proventos ou pensão, respeitadas a prescrição quinquenal contada do Ingresso da presente demanda, ou a data da posse no carga publico se menor que o prazo quinquenal, imputando-se ao réu, ainda, os ônus da sucumbência. Regularmente citado, a parte Ré apresentou contestação ao id. 70411532, pág. 24. Réplica acostada ao id. 70411526-pág. 19. Despacho de id. 70411526 – pág. 40 determinou a produção de prova pericial, a qual ainda não fora realizada. É o relatório. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, consoante posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do nosso Estado, entendo por desnecessária a produção de prova pericial quando a sentença determinar a apuração de eventual defasagem em fase de liquidação de sentença. Afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, reconhecendo-se apenas a prescrição quinquenal de eventuais diferenças devidas. Nesse sentido é a jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (súmula 85). A ação é procedente, em parte. O pleito inicial é fundado na Lei nº 8.880, de 27/05/94, que dispôs sobre conversão dos salários em Unidade Real de Valor (URV) em 01/03/1994, cuja aplicabilidade é de âmbito nacional. Referida lei tem sentido de estabilização econômica e de padrão monetário, não enfocando mera questão de aumento salarial, mas de conversão de moeda brasileira. Assim, aplica-se a disciplina do Plano Real aos servidores das três esferas de governo, ressaltando-se que o reajuste deve ser dado em caráter geral a todas as categorias, inclusive aposentados e pensionistas, aplica-se a todos o raciocínio do prejuízo material e, consequentemente, aplicam-se os índices legais. Verifica-se que o ente público não fez a conversão dos salários para a URV a partir de 01/03/1994, causando prejuízo em forma de redução salarial, devendo ser cumprido o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.880/94, independentemente dos demais reajustes previstos na política salarial. Aliás, esta matéria foi considerada de Repercussão Geral pelo excelso Pretório, já decidida através do julgamento do RE 561.836-6-RN, nos termos seguintes: “SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 561836 RG, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 15/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01693 ). Anote-se que eventuais reajustes subsequentes ou concomitantes à conversão monetária, aplicados aos proventos da parte Autora, sob outros títulos (leis editadas, bem como eventuais correções salariais obtidas por força de decisões judiciais), não podem ser utilizados para a compensação das diferenças pecuniárias resultantes do pedido da presente ação, eis que se trata de ajuste decorrente das diferenças das URVs, o que em tese inexistiu no ente público. Acerca da matéria, tem se pronunciado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria o Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). Portanto, fica afastada a possibilidade de compensação de eventuais reajustes. Destarte, ressalvada a prescrição quinquenal, somente a diferença deve ser recomposta a favor da parte Autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, no sentido de: a) reconhecer o direito em favor da parte Autora à percepção da diferença remuneratória decorrente da perda ocorrida quando da conversão do real para URV, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e devendo, também, a incorporação incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração; b) considerar a prescrição quinquenal dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação; c) apurar se houve a reestruturação da carreira da parte autora, e se esta supriu, por completo, eventual defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem, qual o percentual devido, somente na liquidação de sentença, por arbitramento. Deixo de condenar a parte Ré, nas custas e despesas processuais por ser ela isenta, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, e condeno-a em honorários advocatícios, os quais serão fixados quando houver a liquidado o débito. Para atualização dos valores deverá ser observado o Tema 810 do STF. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, observados os trâmites legais, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma do entendimento exposto na Súmula nº 490 do STJ. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito