Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 (vinte) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1005296-65.2017.8.11.0015 Valor da causa: R$ 1.727,57 ESPÉCIE: [Sustação de Protesto]->PROTESTO (191) POLO ATIVO: RAJ DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP Endereço: RUA DOS MANACÁS, 1441, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-478 POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS CLARA LTDA -cnpj 06.292.419/0001-40 Endereço: Rua 1º de Maio, 91, CENTRO, UNIÃO DA VITÓRIA - PR - CEP: 84600-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida 07 de setembro, 22, centro, PORTO UNIÃO - SC - CEP: 89400-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS CLARA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, abaixo transcrita e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. Cientificando-o de que o prazo para interposição de Recurso, é de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edita e de que deverá, no mesmo prazo, constituir novo patrono, ante a renúncia dos Drs. Virgilio Cesar de Melo e Juliano Isoton Sampaio. SENTENÇA:
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por RAJ Distribuidora de Autopeças Ltda. – DUNORTE contra Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda. e Banco Bradesco S/A, em que asseverou, em síntese, que formulou pedido de entrega de mercadorias à companhia Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda. e que, apesar de ter sido realizada a emissão de nota fiscal, as mercadorias, não foram entregues. Disse que, embora o contrato não tenha sido consumado, as requeridas realizaram o apontamento de registro de protesto de título em seu nome. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, para a finalidade de realizar-se a sustação do protesto dos títulos. Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar e concretizada a citação das requeridas. O réu Banco Bradesco S/A apresentou defesa, momento em que arguiu, como tese preliminar, a carência da ação, por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. No mérito, relatou que não tem responsabilidade pelo débito e que realizou o protesto por instruções do credor-endossatário. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. A companhia requerida Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda. veiculou contestação, momento em que suscitou, como matéria preliminar, a carência da ação, por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. No mérito, argumentou que, devido a ausência de mercadorias, foi realizado o cancelamento do contrato e que a responsabilidade pela baixa do título é da instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. A requerente formulou, logo em seguida, pedido de emenda da petição inicial, para a finalidade de requerer a declaração da inexistência do débito e condenação das empresas requeridas no pagamento de indenização, por danos morais. Foi proferida decisão, que recebeu o pedido de emenda da petição inicial. As empresas requeridas ratificaram o conteúdo das contestações anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende enfatizar, desde logo, que se apresenta absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica e/ou a produção de prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porque não se revela imprescindível para o regular deslinde do litígio, visto que a celeuma estabelecida no processo envolve, em caráter de exclusividade e de forma cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, com relação a preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ‘ad causam’, do requerido Banco Bradesco S/A, considero que deva merecer guarida. Segundo expressivo/significativo entendimento jurisprudencial e que se consolidou através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.063.474/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos [art. 1036 do Código de Processo Civil], o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a instituição financeira, que recebe título por intermédio de endosso-mandato, não tem responsabilidade civil, por força de protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, alertada sobre a existência de falha do título, ainda assim realizar o apontamento do protesto. O teor do verbete da Súmula n.º 476 do STJ traduz essa orientação e registra, de forma taxativa, que: “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Os danos causados, derivados da efetivação de protesto indevido, revelam-se como de responsabilidade do endossante como fórmula/regra geral, e, por via de consequência, apenas no caso em que existe prova de ato executado em excesso, praticado pelo endossatário, é que a responsabilidade civil detém natureza solidária. Logo, inviável, na hipótese concreta, a responsabilização do requerido, dado a total ausência de qualquer evidência que demonstre a ocorrência de extrapolamento dos limites dos poderes de mandatário. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que a legitimidade ‘ad causam’, como condição da ação, corresponde à relação de identidade determinada entre aquele que se autoproclama titular do direito material e aquele que, ainda no estado potencial, se acha suscetível de sujeitar-se à pretensão de direito material vertida pela parte adversa, com os protagonistas da relação jurídica de direito processual, considero que o Banco Bradesco S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica de direito processual. D’outra banda, quanto à tese preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ‘ad causam’, da requerida Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda., considero que está fadada ao insucesso. É que, em conformidade com iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de endosso-mandato, em que não há a transferência da propriedade do título de crédito, o mandante é responsável, por todos os atos praticados, por sua ordem, pela instituição financeira endossatária, principalmente quando não age, de forma eficiente, para obstar que o banco endossatário, encarregado da cobrança, efetive o protesto [cf.: STJ, REsp n.º 389.879/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 16/4/2002; STJ, REsp n.º 1.685.556/SP, 3.ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 5/10/2017]. Nessa linha de intelecção, levando-se por linha de estima que a companhia requerida Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda., na condição de titular do crédito, detém responsabilidade pelos atos praticados, por sua ordem, pelo banco endossatário, e que, ciente do cancelamento do negócio jurídico, não impediu a efetivação do apontamento do protesto, conclui-se que detém legitimidade para o efeito de figurar no polo passivo da relação jurídica de direito processual. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a empresa requerida não comprovou, de maneira categórica, que a dívida, que deu origem ao apontamento do protesto do título de crédito, possui origem causal válida e, por conseguinte, derive da celebração de contrato regular (compra e venda mercantil), contraído, pessoalmente, pela requerente ou, de maneira residual, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro na consumação do resultado. Este ponto crucial/nodal (a existência e a regularidade da relação contratual) a companhia requerida lançou mão, para o efeito de excluir a caracterização da responsabilidade civil, e, consequentemente, constitui dever/ônus processual de promover a comprovação da existência do fato [art. 373, inciso II do Código de Processo Civil]. Efetivamente, o fato é que, e isso não se pode sonegar, não subsistem evidências concretas que tenham a capacidade de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, por meio da obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, a existência, a idoneidade e a regularidade da obrigação jurídica subjacente — o que poderia ter-se operacionalizado mediante o mero ato de juntar ao processo o respectivo título de crédito, contrato ou qualquer outro documento idôneo e que detenha a capacidade de comprovar/espelhar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico. Pelo contrário: o acervo de provas produzido no processo, demonstra, estreme de dúvidas, que as negociações preliminares, que visavam a celebração, entre as partes litigantes, de contrato de compra e venda, não avançaram e ocorreu, posteriormente, o cancelamento do negócio jurídico, conforme se evola do teor dos documentos arquivados nos eventos n.º 6651873 - pág. 10/12 e 6651897. Consequentemente, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima a noção de ideias de que a responsabilidade de avaliar/verificar a existência da relação jurídica e a idoneidade e a regularidade da origem da obrigação jurídica desponta como risco inerente à atividade desenvolvida por parte da empresa requerida, conclui-se, por inferência racional, que o apontamento do protesto do título caracteriza, portanto, ato/postura ilegal e abusiva. Por via de consequência, nesse influxo de ideias, partindo da premissa de que o apontamento do protesto do título de crédito se revelou ilegal, entendo que se encontram presentes os requisitos mínimos que dão ensejo ao dever de restituir/reparar os danos suportados [art. 186 do Código Civil]. A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho da jurisprudência do Augusto Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes, os quais versam a respeito de situações análogas à presente: “(…) 1. O protesto indevido de título de crédito, por si, é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis. (…)” (STJ, AgRg no REsp n.º 1.414.645/SC, 4.ª Turma, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 03/02/2015). “(…) A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 158.938/SP, 4.ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, julgado em 14/10/2014). Com efeito, para fins de caracterização da responsabilidade civil, decorrente de dano moral, se mostra imprescindível a prática de ato ilícito que acarrete violação a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade (direitos individuais ou direitos de personalidade) e que, de forma concomitante, resulte expressiva repercussão e perturbação à honra, à incolumidade/tranquilidade psíquica e à imagem, a ponto de provocar dor, sofrimento, vexame, humilhação, sentimento de desvalia ou desequilíbrio no bem-estar. Interpretação que resulta da exegese do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil. Com base nesse raciocínio, depreende-se, por força de proposição lógica, que o apontamento de protesto de título de crédito traz, como consequência direta, abalo a reputação e credibilidade da pessoa jurídica. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o apontamento do protesto do título conservou-se durante pequeno lapso de tempo e, por derradeiro, levando-se por linha de estima a avaliação do exame do potencial sócio-econômico das partes litigantes, considero razoável que se arbitre o valor da indenização pelo dano moral sofrido na quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para minimizar os transtornos gerados pela demora na exclusão do registro desabonador — sem que se configure enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) Julgo Parcialmente Extinto o Processo, sem a resolução de seu mérito, em função do reconhecimento da ilegitimidade passiva ‘ad causam’ do Banco Bradesco S/A, o que faço com suporte no conteúdo normativo do art. 18 e art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil/2015; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória, ajuizada por RAJ Distribuidora de Autopeças Ltda. – DUNORTE contra Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda., para o fim de: b.1) Condenar a empresa requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data do evento danoso, visto que se trata de responsabilidade civil extracontratual [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 1.435.413/SC, 3.ª Turma, Rel.: Min. Moura Ribeiro, j. 21/05/2015; STJ, AgRg no REsp n.º 1.476.080/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/12/2014]; b.2) Declarar a inexistência da dívida, derivada do título de crédito que originou o apontamento do protesto; b.3) Determinar o imediato cancelamento/sustação do protesto, decorrente da dívida discriminada na petição inicial; b.4) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, levando-se por linha de estima que na ação de indenização por dano moral a condenação em quantificação inferior àquela pugnada na petição inicial não acarreta em sucumbência recíproca [Súmula n.º 326 do STJ], Condeno a requerida Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda. no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a requerente no pagamento de honorários de advogado, destinados ao patrono da requerida Banco Bradesco S/A, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a demanda, considerando-se o julgamento da demanda sem o exame do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 31 de outubro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KALINO ENZO ONETTA DOS SANTOS, digitei. SINOP, 29 de setembro de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.