Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2
SENTENÇA
Processo: 1035457-27.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ROSENIL MARQUES DA CONCEICAO, RHARUME IWASAKI
EXECUTADO: ANAJULIA NEVES DE ALMEIDA
Vistos, etc. A parte reclamante, apesar de devidamente intimada para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, de modo que os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Ademais, no rito adotado pela Lei 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme prevê o art. 51, § 1° da Lei n. 9.099/95.. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) (grifo nosso). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1°, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito