Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1004006-67.2023.8.11.0059 VALTEIR RIBEIRO DA SILVA PHABLO TAINA LOPES DE SOUZA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VALTEIR RIBEIRO DA SILVA em face de PHABLO TAINA LOPES DE SOUZA. Ao analisar a petição inicial, verificou-se que o autor não promoveu o recolhimento das custas iniciais, essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimado para efetuar o pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor permaneceu inerte, apresentando petição após o decurso do prazo da intimação. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, o recolhimento das custas judiciais constitui pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. O juiz, ao receber a petição inicial, deve verificar o cumprimento dessa obrigação pelo autor. Na ausência do pagamento, é necessário intimar a parte para que efetive o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve preceder a citação do réu, uma vez que a movimentação da máquina judiciária, inaugurada pelo ato citatório, pressupõe o pagamento prévio das respectivas taxas. Essa providência se justifica para evitar a movimentação processual desnecessária e por assegurar o equilíbrio financeiro do acesso à jurisdição. Além disso, o cancelamento da distribuição impede a produção de efeitos processuais, tanto para o autor quanto para o réu (STJ - REsp 1842356/MT, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, DJe 24/11/2022). Assim, o não recolhimento das custas judiciais, após regular intimação, enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC/2015, acarretando o cancelamento do registro de distribuição. Ademais, o requerimento de dilação de prazo para pagamentos das guias, além de estar desacompanhado de provas da alegada dificuldade financeira, foi apresentado após o prazo da intimação, de modo que é precluso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 485, I, e 290, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do não recolhimento das custas judiciais pelo autor. Proceda-se ao cancelamento do registro de distribuição. Sem condenação em custas e honorários. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto