Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002286-93.2021.8.11.0040..
AUTOR: SANDRA CASSOL BISSACOTTI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Apesar das reiteradas ordens deste Juízo, o INSS ainda não retificou a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 05/08/2024, conforme determinado pelo título executivo judicial. Pior: o Gerente da unidade de Sinop recusou-se a receber a intimação pessoal (ID 228123396), o que configura resistência injustificada à ordem judicial. Assim, com base no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO: INTIME-SE o INSS, via sistema JusConvênio e na pessoa de seu Procurador Federal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove a retificação da DCB para 05/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. ADVIRTA-SE ao Gerente Executivo que a nova recusa ou o descumprimento do prazo ensejará a imediata remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração de crime de desobediência e prevaricação, além de comunicação à Corregedoria do INSS para fins disciplinares. Expeça-se novo mandado, devendo a Sra. Oficial de Justiça, em caso de nova recusa, certificar detalhadamente o ocorrido para fins de responsabilização penal pessoal do agente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito