Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005490-96.2022.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PATRICIA KORZUNE SAMPAIO TELES em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Em resumo, alega a excipiente/executada em síntese: impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por serem oriundos de caderneta de poupança e inferiores a 40 salários-mínimos; ausência de título executivo válido, por se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente; inobservância dos requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário previstos na Lei n. 10.931/2004; e ausência de demonstrativo de débito atualizado. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se e decide-se. É cedido que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014). II - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1137300 RS 2009/0081125-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015) Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. DA IMPENHORABILIDADE A executada sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam impenhoráveis por serem oriundos de caderneta de poupança com caráter alimentar e por serem inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, a executada não apresentou qualquer extrato bancário que demonstre a origem dos valores bloqueados ou a natureza da conta objeto da constrição. A mera alegação desacompanhada de prova documental não é suficiente para o acolhimento da pretensão. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade da constrição judicial incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, mas tal proteção não é absoluta e demanda comprovação das circunstâncias fáticas alegadas. No caso em exame, a executada limitou-se a afirmar que os valores seriam oriundos de conta poupança, sem, contudo, comprovar tal assertiva mediante a juntada do respectivo extrato bancário. Assim, sem a devida comprovação documental, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. DO TÍTULO EXECUTIVO A executada alega que o título que embasa a execução seria mero contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), o qual não constituiria título executivo, nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação não merece acolhida. Verifica-se dos autos que o título executivo apresentado pelo exequente consiste em Cédula de Crédito Bancário n. 934486 (id n. 93031076), instrumento previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei n. 10.931/2004, que expressamente lhe confere natureza de título executivo extrajudicial. A executada sustenta que a Cédula de Crédito Bancário não observaria os requisitos essenciais previstos no artigo 29, inciso III, da Lei n. 10.931/2004, por não conter a discriminação das datas e valores de cada prestação. A argumentação não procede. O artigo 29, inciso III, da Lei n. 10.931/2004 estabelece como requisito essencial da Cédula de Crédito Bancário “a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação”. A norma, portanto, admite duas modalidades de indicação do pagamento: (i) as datas e valores de cada prestação; ou (ii) os critérios para essa determinação. Tratando-se de operação de crédito rotativo (limite de cheque especial), é da própria natureza da contratação que o valor devido seja apurado mediante demonstrativo elaborado pela instituição financeira, conforme previsto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, que expressamente admite a utilização de extratos da conta corrente para demonstração do saldo devedor. Desse modo, não há qualquer irregularidade na Cédula de Crédito Bancário apresentada, que observa os requisitos legais aplicáveis à espécie. Por fim, a executada alega que o exequente não teria apresentado planilha de débito atualizado, conforme exigido pelo artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. A alegação não merece prosperar. Na demanda inicial, a parte exequente acostou os extratos da conta, bem como o demonstrativo do cálculo (id n. 93031077). 1 –
Ante o exposto, este Juízo REJEITA a objeção de pré-executividade apresentada. 2 – INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de abril de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito