Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/08/2024, 00:00
Documento
20/08/2024, 18:55
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Definitivo
19/08/2024, 15:14
Trânsito em julgado
19/08/2024, 15:14
Documento
19/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:14
Publicação
29/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000035-06.2018.8.11.0009..
REQUERENTE: MARLENE DOMINGOS QUEIROZ DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLÍDER Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento espontâneo, correspondente ao valor da obrigação. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000035-06.2018.8.11.0009..
REQUERENTE: MARLENE DOMINGOS QUEIROZ DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLÍDER Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento espontâneo, correspondente ao valor da obrigação. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 16:34
Expedida/certificada
25/07/2024, 16:34
Expedição de documento
25/07/2024, 16:34
Publicação
25/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 418.172.301-15 1000035-06.2018.8.11.0009 FINALIDADE: INTIMAR A EXEQUENTE para que, no prazo de 5(cinco) dias informe nos autos os dados da conta bancária (agência, Banco, tipo de conta, número da conta, titular e CPF/CNPJ) para transferência do crédito. Mato Grosso, 2024-07-23. Assinado Digitalmente NILZA PEREIRA BRANT
24/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:06
Expedição de documento
23/07/2024, 16:05
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 14:35
Desarquivamento
23/07/2024, 14:34
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:44
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Publicação
02/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Letícia K. Garay Moraes Giacometi Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
30/04/2024, 00:00
Definitivo
29/04/2024, 15:51
Expedição de documento
29/04/2024, 15:51
Expedição de documento
29/04/2024, 15:51
Expedição de documento
29/04/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 13:32
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:26
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:20
Publicação
09/03/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 1000035-06.2018.8.11.0009 Vistos e examinados. MARLENE DOMINGOS QUEIROZ DA SILVA opôs embargos declaratórios contra a sentença lançada no ID 130457653, ao argumento de que o pronunciamento não observou o pedido de expedição de alvará referente a honorários advocatícios de 10%, nos termos do acordão de ID 28487967. Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que "Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15)”(Rocha, Felippe Borring Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática/Felippe Borring Rocha. – 8. ed. Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 266. Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. No caso em tela, verifico erro material na sentença que extinguiu o procedimento instaurado ante o verificado abandono de causa. Isso porque, o da credora havia requerido, notadamente no petitório de ID 118711030, o recebimento de seus honorários. Nesse aspecto, o decisum merece alteração, e pela simplicidade da questão despicienda a intimação da parte ex adversa. Isto posto, ACOLHO os argumentos constantes dos Embargos de Declaração e promovo a correção da decisão que extinguiu o procedimento de cumprimento da sentença contra a Fazenda Municipal para determinar o regular trâmite com expedição de alvará referente a honorários advocatícios de 10%, nos termos do acordão de ID 28487967. Consigno que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (Art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). Diligencie-se. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 1000035-06.2018.8.11.0009 Vistos e examinados. MARLENE DOMINGOS QUEIROZ DA SILVA opôs embargos declaratórios contra a sentença lançada no ID 130457653, ao argumento de que o pronunciamento não observou o pedido de expedição de alvará referente a honorários advocatícios de 10%, nos termos do acordão de ID 28487967. Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que "Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15)”(Rocha, Felippe Borring Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática/Felippe Borring Rocha. – 8. ed. Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 266. Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. No caso em tela, verifico erro material na sentença que extinguiu o procedimento instaurado ante o verificado abandono de causa. Isso porque, o da credora havia requerido, notadamente no petitório de ID 118711030, o recebimento de seus honorários. Nesse aspecto, o decisum merece alteração, e pela simplicidade da questão despicienda a intimação da parte ex adversa. Isto posto, ACOLHO os argumentos constantes dos Embargos de Declaração e promovo a correção da decisão que extinguiu o procedimento de cumprimento da sentença contra a Fazenda Municipal para determinar o regular trâmite com expedição de alvará referente a honorários advocatícios de 10%, nos termos do acordão de ID 28487967. Consigno que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (Art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). Diligencie-se. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
03/03/2024, 21:17
Expedição de documento
03/03/2024, 21:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 15:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 13:22
Publicação
03/10/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nome: MARLENE DOMINGOS QUEIROZ DA SILVA Endereço: rua abel xavier garcia, 47, são gonçalo, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 CPF: 418.172.301-15 Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-B, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-O, IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA - MT25213-O REQUERIDO(A)/ EXECUTADO(A): Nome: MUNICIPIO DE COLIDER Endereço: Travessa do Parecis, s/n, centro, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 CPF: 15.023.930/0001-38 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT11324-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA, acima qualificadas, do inteiro teor da r. sentença, vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. CUIABÁ, 29 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum da sua Comarca ou Consulte os endereços e contatos em aud.tjmt.jus.br E-mail: [email protected] https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 08 às 14h): (65) 99232-4969 Celular (das 13 às 19h): (65) 99262-6346
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) FABIO PETENGILL PROCESSO N. 1000035-06.2018.8.11.0009 REQUERENTE/
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 10:51
Expedição de documento
29/09/2023, 10:51
Ato ordinatório
29/09/2023, 10:44
Abandono da causa
28/09/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:30
Publicação
21/07/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ. Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. CUIABÁ, 19 de julho de 2023. NAIR SANTOS ROCKENBACH Auxiliar Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 15:44
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:10
Expedição de documento
14/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:56
Publicação
18/05/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 1000035-06.2018.8.11.0009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico. CUIABÁ, 16 de maio de 2023. Assinado Digitalmente KELLY CRISTINA DA SILVA Gestor de Secretaria 1 PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 15:38
Expedida/certificada
16/05/2023, 15:38
Expedição de documento
16/05/2023, 15:38
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:33
Recebimento
15/02/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 15:12
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)