Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005991-84.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ALICE CELINA DA CRUZ, todos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação, a extinção do processo e o levantamento de valores (Id n. 163753506). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o presente feito em aplicação ao que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas, despesas processuais e honorários nos termos do acordo. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. PROMOVA-SE o levantamento dos valores na forma solicitada. Com fundamento no art. 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de agosto de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:42
Expedição de documento
19/08/2024, 17:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005991-84.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ALICE CELINA DA CRUZ, todos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação, a extinção do processo e o levantamento de valores (Id n. 163753506). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o presente feito em aplicação ao que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas, despesas processuais e honorários nos termos do acordo. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. PROMOVA-SE o levantamento dos valores na forma solicitada. Com fundamento no art. 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de agosto de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:42
Expedição de documento
19/08/2024, 17:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:15
Publicação
14/02/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para dar andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e adoção da regra prevista no artigo 921 do CPC.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 17:33
Expedição de documento
09/02/2024, 17:32
Definitivo
08/02/2024, 16:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 19:23
Publicação
11/10/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:27
Publicação
11/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para que se manifeste nos autos acerca do resultado da pesquisa RENAJUD/SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:17
Expedição de documento
09/10/2023, 16:15
Documento
09/10/2023, 16:11
Documento
09/10/2023, 16:04
Publicação
03/10/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ALICE CELINA DA CRUZ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005991-84.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:42
Publicação
31/01/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ALICE CELINA DA CRUZ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005991-84.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Nos ditames do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da existência da Ação de Embargos à Execução n. 1006045-16.2022.8.11.0045. II. Ressalte-se, ainda, que a referida demanda se encontra na fase de citação, de modo que deve a parte Exequente envidar esforços para habilitação e comparecimento ao feito mencionado, considerando, que ambas as lides versam sobre os mesmos fatos, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé, estampados nos arts. 5° e 6°, ambos do Código de Processo Civil. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 17:27
Mero expediente
27/01/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 18:01
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:28
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:28
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:39
Publicação
19/09/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação nos autos.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 17:18
Petição (Embargos Execução)
06/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:54
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 16:21
de Conciliação (Facilitador; realizada)
22/08/2022, 12:18
Documento
22/08/2022, 12:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 07:32
Mandado
06/07/2022, 13:59
Publicação
06/07/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da audiência marcada para o dia 22/08/2022 às 15:30h por videoconferência, através do link Ingressar em Reunião do Microsoft Teams Saiba mais sobre o Teams | Opções de reunião ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d