Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1007031-65.2023.8.11.0002 Reclamante: ROSEMAR ROSSETI Reclamada: WINMOVE LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Reclamada: OUROTUR CORPORATE EIRELI
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. A parte reclamante aduz que procedeu com a locação do veículo, um CITROEN CACTUS FEEL, ANO/MODELO 2021/2022, placa RTM1A97, do dia 20 de setembro de 2021 à 20 de setembro de 2025, efetuando o pagamento no valor de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais). Ocorre que quando estava saindo de sua residência foi abordada por um policial, sem ordem judicial, que levou o veículo para locadora UNIDAS. Assim, requer a e reintegração da posse do veículo CITROEN CACTUS FEEL, ANO/MODELO 2021/2022, placa RTM1A97 a Autora. Pois bem. Vê-se que a reclamante requer a Reintegração de posse, não possuindo cabimento para a referida ação no Juizado Especial Cível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal. Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995. (20020510085232ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 01/06/2004) O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste as causas de rito especial, como no caso dos autos. Logo, por envolver matéria de rito especial, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Meritíssimo Juiz Togado para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juiza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em subst. legal