Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007806-02.2019.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto pelo autor em face do ESTADO DE MATO GROSSO para recebimento de valores da condenação. Em petição juntada ao ID. 130281431 consta o pedido de execução, com os cálculos apresentados no ID 130281440. O Estado de Mato Grosso devidamente intimado, manifestou concordância ao valor executado. ID. 131062731. Desse modo, ante a concordância expressa da parte exequente, para que surtam seus efeitos legais, HOMOLOGO os cálculos carreados pelo executado para que opere seus jurídicos e legais efeitos e determino que a Secretaria Unificada expeça os competentes requisitórios: a) Honorários sucumbenciais (R$ 4.011,10) – Requisição de Pequeno Valor, nos termos dos artigos 6º e 7º do Provimento n. 20/2020, devendo a Fazenda Pública ser intimada para depositar o valor, no prazo de até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD. No caso, em relação ao RPV, esta decisão valerá como ofício. O cadastro e cálculo no S.R.P. deverá ser feito após o decurso de prazo. O referido cálculo deverá ser juntado aos autos antes da intimação para depósito (no prazo de 2 meses). Havendo depósito, expeça-se o competente alvará eletrônico e em seguida, arquive-se. Não havendo, conclusos, após o decurso do prazo. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito