Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1031769-20.2023.8.11.0002..
SUSCITANTE: OTAVIO DE SOUZA SUSCITADO: CX CONSTRUCOES LTDA, ADEIR PINTO DA SILVA, ARNALDO LUIZ DA SILVA Vistos etc. Verifico que foram expedidas cartas de citação aos requeridos Adeir Pinto da Silva e Arnaldo Luiz da Silva, conforme documentos de IDs. 177721152 e 177721151, respectivamente. Analisando os comprovantes de entrega (IDs. 179684304 e 179684402), constato que ambas as citações foram recebidas por terceiros, conforme avisos de recebimento dos Correios. Ocorre que, em relação ao requerido Adeir Pinto da Silva, a citação foi entregue no endereço da Rua Dr. Santo Scaravelli, nº 155, Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT, CEP 78.048-238, e recebida por terceira pessoa, sem ficar demonstrado tratar-se de condomínio, edifício residencial ou local com portaria que justifique a entrega a preposto ou funcionário. Da análise dos artigos 242 e 248, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, depreende-se o caráter personalíssimo do ato citatório da pessoa natural, pois a carta deve ser entregue pessoalmente ao citando, que assinará pessoalmente o aviso de recebimento. Não há convalidação do ato citatório pelo mero fato de ter sido realizado, por aviso postal, em endereço correto do réu, mas na pessoa de terceiro, sem comprovação de poderes de representação ou de que se trata de residência em condomínio com portaria. Assim, recebida a carta de citação por pessoa diversa do requerido Adeir Pinto da Silva, sem que reste caracterizada a hipótese excepcional prevista no §1º do art. 248 do CPC, não teve o requerido ciência inequívoca da demanda, sendo, de rigor, o reconhecimento do vício de citação. De outro lado, quanto ao requerido Arnaldo Luiz da Silva, a citação foi entregue no endereço da Rua Alísios, nº 332, bloco B, sala 005-B, garagem 50, Despraiado, Cuiabá/MT, CEP 78.048-226, sendo recebida por terceiro. Confira-se que o endereço indicado refere-se a edifício residencial, com identificação de bloco, sala e garagem, o que caracteriza condomínio edilício. Nesta hipótese, nos termos do §1º do art. 248 do CPC, a citação pode ser realizada mediante entrega a pessoa da família ou funcionário do condomínio, presumindo-se válida. Portanto, a citação do requerido Arnaldo Luiz da Silva foi realizada de forma regular, não havendo vício a ser sanado. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO O VÍCIO DE CITAÇÃO do requerido Adeir Pinto da Silva e determino a RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO, desta feita VIA MANDADO, a ser cumprido no endereço constante dos autos (Rua Dr. Santo Scaravelli, nº 155, Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT, CEP 78.048-238). Intime-se e cumpra-se. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito