Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1005638-72.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ROBSON OLIVEIRA FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
Vistos e examinados. Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em favor de ROBSON OLIVEIRA FREITAS e em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA. Conforme se observa dos autos, após oferecimento da contestação, o Estado de Mato Grosso informou nos autos o falecimento do Substituído (id 138137647). Em despacho, este Juízo intimou o Ministério Público a manifestar sobre a documentação acostada, o qual informou que ao consultar o sistema SISREG constatou-se o falecimento do assistido em 04/10/2023, pugnando pela extinção do feito, ante a perda do objeto (id 149406758). Nesse diapasão: "Nos casos em que o direito material confina certos direitos ou obrigações exclusivamente na esfera jurídica de determinada pessoa, seria substancialmente ilícito outorgar esses direitos ou impor essas obrigações ao sucessor do titular". (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. v. III, 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 139). Colho da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO ÓBITO DO AUTOR. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. Diante da natureza assecuratória da medida cautelar - a qual compreendia, em síntese, o pleito de internação hospitalar -, a presente hipótese deve ser resolvida pela perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor. Seguimento negado ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008649-47.2008.8.19.0052 – DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 03/08/2010 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, extingo a pretensão judicializada, por perda superveniente de objeto, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada no Pje. Transitada em julgado, ao arquivo com as devidas anotações. Submeto os autos ao MMº Juiz Togado para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, ao arquivo com baixas. FABIO PETENGILL Juiz de Direito