Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1040489-53.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CLAUDIA BATISTA RODRIGUES CAMPOS FERREIRA e AGILSON AZIZES FERREIRA em face de ANA CATARINA DE SOUZA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 33.715 e 33.716 restou infrutífera, ante a perda da propriedade pela executada em favor de terceiros, conforme nota devolutiva acostada. Por outro lado, houve a efetiva averbação da constrição na matrícula nº 80.241 (AV-14) e nas quotas sociais da devedora perante a JUCEMAT. Por fim, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização de nova pesquisa via sistema SERPJUD. É o relatório. Decido. Quanto aos imóveis de matrículas nº 33.715 e 33.716, as informações registrais demonstram que os bens não mais integram o patrimônio da executada, o que inviabiliza a manutenção da constrição judicial anteriormente deferida. No que tange ao imóvel de matrícula nº 80.241, uma vez consolidada a penhora e formalizada a averbação, impõe-se a avaliação do bem para o regular prosseguimento da expropriação, nos termos do art. 870 do Diploma Processual. Por fim, a utilização do sistema SERPJUD apresenta-se como medida idônea para a localização de outros bens, em observância ao princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto, DETERMINO: a) que se torne sem efeito a penhora determinada sobre os imóveis de matrículas nº 33.715 e 33.716 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT; b) a avaliação do imóvel de matrícula nº 80.241 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá descrever minuciosamente o estado de conservação e as características do bem. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, DEFIRO a consulta de bens de titularidade da parte executada por meio do sistema SERPJUD, devendo o resultado ser acostado aos autos para ciência da parte exequente. Decorrido o prazo para manifestação sobre a avaliação e as pesquisas, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito