MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
LIOMAR ALMEIDA PEROBA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/04/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 02:21
Definitivo
21/02/2025, 02:07
Trânsito em julgado
21/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:06
Publicação
22/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. Decorrido o prazo de suspensão mencionado no acordo, sem qualquer notícia do seu descumprimento, com fulcro no disposto no art. 526, §3º, do CPC/2015, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. Decorrido o prazo de suspensão mencionado no acordo, sem qualquer notícia do seu descumprimento, com fulcro no disposto no art. 526, §3º, do CPC/2015, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 15:23
Expedição de documento
20/01/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 23:24
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:09
Publicação
26/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1026458-79.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LIOMAR ALMEIDA PEROBA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos. Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado. Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:58
Expedição de documento
24/07/2024, 16:58
Homologação de Transação
24/07/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:07
Publicação
14/06/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1026458-79.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LIOMAR ALMEIDA PEROBA
Vistos e examinados. Os autos estavam suspensos, para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Decorrido o prazo de suspensão, a exequente informou que o acordo não foi integralmente cumprido – Id. 118642913. Sendo assim, este Juízo determinou a intimação do executado para o pagamento do remanescente devido, sob pena de prosseguimento da executiva. Em Id. 141507385 sobreveio aos autos novo acordo das partes. Novamente o acordo foi homologado – com a suspensão do processo até que fosse integralmente cumprido – Id. 142282989. Mais uma vez a exequente compareceu aos autos, informando que o acordo não foi cumprido, e requereu a conversão da ação em cumprimento de sentença - Id. 144137316. DECIDO. Como já asseverado anteriormente, os autos estavam suspensos, para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Nesse contexto, diante da informação de que o acordo não foi cumprido, o que se impõe é o prosseguimento do feito executivo. Isto posto, intime-se o executado para o pagamento do remanescente devido, sob pena de prosseguimento da executiva. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 19:56
Expedição de documento
12/06/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:23
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:23
Publicação
06/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1026458-79.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LIOMAR ALMEIDA PEROBA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos. Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado. Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1026458-79.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LIOMAR ALMEIDA PEROBA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos. Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado. Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 17:59
Expedição de documento
23/02/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:29
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:11
Publicação
14/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1026458-79.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LIOMAR ALMEIDA PEROBA
Vistos e examinados. Os autos estavam suspensos, para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Decorrido o prazo de suspensão, a exequente informou que o acordo não foi integralmente cumprido – Id. 118642913. Sendo assim, intime-se o executado para o pagamento do remanescente devido, sob pena de prosseguimento da executiva. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 10:07
Expedição de documento
10/11/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:05
Publicação
03/10/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO O TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, PROCEDO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DO ACORDO PELO DEVEDOR/EXECUTADO, SENDO SEU SILÊNCIO INTERPRETADO DE FORMA POSITIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM A EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 11:09
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:07
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:07
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:06
Publicação
26/05/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos. Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado. Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 18:28
Expedição de documento
24/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:43
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:19
Documento
29/01/2023, 03:47
Expedição de documento
11/01/2023, 16:01
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:04
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:04
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:04
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:00
Publicação
10/11/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça referente à citação da parte executada, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento.
09/11/2022, 00:00
Publicação
08/11/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:38
Expedição de documento
08/11/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1026458-79.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto. Assim,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado. Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º). Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º). Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°). Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.