Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000230-49.2008.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de NUTRICERRADO AGROPECUARIA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo arquivamento do feito. Deste modo, os autos vieram-me conclusos. Perlustrando os autos, vislumbra-se que estes comportam extinção com fulcro no artigo 485, incisos VIII, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Com essas considerações, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Proceda o levantamento de eventuais restrições. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000230-49.2008.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de NUTRICERRADO AGROPECUARIA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo arquivamento do feito. Deste modo, os autos vieram-me conclusos. Perlustrando os autos, vislumbra-se que estes comportam extinção com fulcro no artigo 485, incisos VIII, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Com essas considerações, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Proceda o levantamento de eventuais restrições. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 13:26
Expedição de documento
20/05/2024, 13:19
Expedição de documento
20/05/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:41
Publicação
17/04/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 148, VIII da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:22
Publicação
26/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:25
Publicação
23/02/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da decisão ID: 139838654.
22/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da decisão ID: 139838654.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0000230-49.2008.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentado por BANCO BRADESCO S.A. em face de NUTRICERRADO AGROPECUÁRIA LTDA e VIVIANE DA SILVA MACHADO. Foi realizada pesquisa de valores ativos e tentativa de bloqueio em desfavor dos executados via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. À ref. 132947331 o exequente pleiteia pela realização de pesquisa de possíveis ativos e patrimônios dos executados, via sistema SNIPER. É a síntese do necessário. Com o intuito de maior eficácia em localizar bens dos executados para promover a satisfação do crédito exequente, o pedido merece deferimento. Posto isto, defiro, o pedido de buscas de patrimônio dos executados através do sistema SNIPER. Segue o resultado da pesquisa em anexo. Através da pesquisa verifica-se que a executada Viviane da Silva Machado faleceu no ano de 2018. Ainda, a empresa executada Nutricerrado Agropecuária LTDA se encontra Baixada na situação cadastral por omissão costumaz, desde o ano de 2015. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga – MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 12:42
Expedida/certificada
19/02/2024, 12:42
Expedição de documento
19/02/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:44
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:54
Publicação
03/10/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:30
Publicação
26/05/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:31
Publicação
26/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora, para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
25/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000230-49.2008.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial em que a exequente pugna para que seja realizada busca de bens passiveis de penhora em nome da parte executada NUTRICERRADO AGROPECUARIA LTDA inscrita no CPF sob o n° 05.794.418/0001-31, bem como VIVIANE DA SILVA MACHADO inscrita no CPF sob o nº 026.516.869-48 via sistema InfoJud. Nota-se dos autos que foi declarada a prescrição intercorrente por este juízo, de modo que em julgamento a recurso de apelação foi determinado pelo Tribunal de Justiça o prosseguimento do feito. Compulsando os autos vê-se que, a parte autora realizou diligências em busca de bens da executada, não obtendo êxito, é notável também os resultados infrutíferos de diligências retro realizadas. Além disso, a autora colacionou aos autos a guia judicial juntamente ao seu respectivo comprovante de pagamento, a fim de patrocinar a pesquisa requerida. Desta forma, DEFIRO o pedido de busca via sistema InfoJud a fim de localizar bens declarados da parte executada. Permaneçam os autos conclusos para a efetivação da pesquisa. Com o resultado intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 15:15
Expedição de documento
24/05/2023, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 22:06
Expedição de documento
25/01/2023, 12:43
Expedição de documento
25/01/2023, 12:34
Devolvidos os autos
25/01/2023, 09:29
Documento
25/01/2023, 09:29
Documento
25/01/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 921, III, §1º, CPC – AUSÊNCIA DE INÉRCIA – TRANSCURO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Somente após o transcurso do sobrestamento de 01 (um) ano, previsto no art. 921, III, §1º, do CPC, é que se tem inaugurado o prazo prescricional legal. Assim, sem que o credor tenha permanecido inerte, pelo prazo prescricional do direito, após o fim da suspensão determinada, inviável a extinção do feito constritivo, nos moldes procedidos pelo sentenciante, por se revelar medida prematura e contrária ao regramento processual pátrio.
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2022 a 18 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2022 a 18 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
11/10/2022, 19:24
Publicação
19/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 08:59
Ato ordinatório
15/09/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:01
Publicação
13/07/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000230-49.2008.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. pleiteando que seja sanada contradição existente na sentença retro. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Ao contrário do que foi afirmado pela parte exequente, nota-se que o prazo de suspensão deu-se início em 08.11.2011, oportunidade em que o exequente teve ciência da primeira diligência negativa de não localização de bens. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença retro. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito