Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053788-32.2014.8.11.0041.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por CRISTIANE APARECIDA FORIN MIOTTO contra o ESTADO DE MATO GROSSO para recebimento de R$ 77.940,09 a título de crédito principal e R$ 7.794,00 a título de honorário sucumbenciais. Intimado o executado concordou com os cálculos apresentados, id: 92069657 Nessas condições, por traduzir a soberana manifestação de vontade das partes e para que surtam os efeitos legais e jurídicos desejados, com base no art. 535, § 3º do CPC, HOMOLOGO por sentença os valores contidos nos cálculos (ID 82530149), atualizados até 04/2022 sendo: R$ 77.940,09 em favor de JOANA DARK DA SILVA REIS e R$ 7.794,00 em favor de JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES, LUCIANO SALLES CHIAPPA, MARCELO SILVA MOURA E CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA. Indefiro eventual pedido de desmembramento dos honorários contratuais, eis que, a verba contratual constitui acessório do principal e sua liquidação deverá será extraída do pagamento do crédito principal. Precedentes: STF Rcl 22.187 - Min. Teori Zavaski; Rcl 26.241 Min. Rosa Weber; Rcl 26.243 Min. Edson Fachin. Assim, os advogados devem promover a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos do Precatório Requisitório para, no momento do pagamento, receber pagamento destacado da verba honorária, na forma prevista no artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/1994. Transitado em julgado, certifique-se e: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 1. EXPEÇA-SE RPV em favor do Advogado credor para pagamento dos valores, no prazo de até 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito bancário em conta judicial (art. 535, § 3º, II/CPC), pena de anuência e concordância tácita com eventual sequestro dos valores pelo sistema BACEN JUD. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se os exequentes (credora e advogado) para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar, sem prejuízo de declinar dados bancários de sua titularidade, pena de anuência e concordância tácita com eventual morosidade na entrega jurisdicional. Precatório Requisitório EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório (Precatório) em nome do credor principal, observado disposto no artigo 100/CF, 1º da Lei Estadual n° 10.656/17, e artigos 266 e ss do RI/TJMT, com sintomática remessa ao Presidente do e. TJMT. Após, arquivem-se. Às providências. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito