Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1003401-57.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LATICINIO SAO LUIZ LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em atenção a R certidão registre-se, com a finalidade de fixar expressamente qual processo será adotado como piloto, a fim de evitar dúvidas quanto à condução do feito, assegurar a adequada gestão processual e prevenir tumulto procedimental, especialmente diante da tramitação conjunta das execuções fiscais e da necessidade de centralização dos atos processuais em um único feito representativo.
Trata-se de execuções fiscais em que se requer a reunião dos processos por conveniência da unidade de garantia da execução. De proêmio, visando maior efetividade com garantias nos princípios da celeridade processual, princípio da não surpresa e economia processual, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, conjuntamente com o enunciado sumular 515 do STJ, do qual podemos extrair o seguinte pensamento: (...) o artigo 28 da Lei n. 6.830/80, ao prever a possibilidade de reunião de execuções fiscais em razão da conveniência da unidade da garantia da execução, não pode ser interpretado como gerador de uma discricionariedade judicial. É preciso que o julgador aprecie a possibilidade de reunião dos processos a partir das normas fundamentais do processo civil, especialmente da eficiência, que impõe seja buscada a adequada gestão processual. Deve o juízo, portanto, buscar um equilíbrio entre a efetividade da execução e sua menor gravosidade, de modo a atingir a eficiência do processo. (COOD. FREDIE DIDIER JR., 2016 p. 30) Conquanto pode-se verificar a conveniência da unidade da garantia com a respectiva juntada dos executivos fiscais, garantindo assim menor gravosidade ao executado e a garantia plena da satisfação da dívida tributária. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto. Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). O Juiz, ao proferir sentença extintiva, não deu prévia oportunidade às partes para se manifestarem, ocorrendo, portanto, ofensa ao princípio do contraditório, assegurado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (Ap 2753/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/07/2017, Publicado no DJE 31/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDOS INDEFERIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU – REUNIÃO DE PROCESSOS - FACULDADE DO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE - LANÇAMENTO – NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ – LEGITIMIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. No julgamento do REsp 1.158.766/RJ, Relator Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou assentado "que a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente".[...]. 1. É cediço nesta Corte o entendimento segundo o qual a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, tese esta que, inclusive, foi julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009). 2. [...]." (STJ - REsp: 1194923 MG 2010/0090837-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010). Havendo o ajuizamento da execução fiscal antes de ultrapassado o quinquídio legal não ocorre à prescrição, previsto no art. 174 do CTN. (AI 131528/2015, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reunião dos processos executivos, razão pela qual DETERMINO: 1. A reunião dos processos nº 1003535-84.2021.811.0006, 100341-57.2021.811.0006 e 1001193-37.2020.811.0006, todos em que figura no polo ativo o Estado de Mato Grosso e no polo passivo LATICINIO SAO LUIZ LTDA - ME e estão ativos nesta Vara; 2. O processo nº 1001193-37.2020.8.11.0006 é o mais antigo, por isso será o processo piloto e apenas ele deverá ter continuidade na tramitação; 3. Os processos nº 1001193-37.2020.8.11.0006, 1003401-57.2021.8.11.0006, 1003535-84.2021.8.11.0006, deverão ser remetidos imediatamente ao arquivo provisório, devendo haver andamento apenas para extinção caso o processo piloto seja extinto; 4. Apenas no processo piloto deverá ser dado VISTAS ao Procurador Municipal para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, pois o andamento apartado das CDAs está causando tumulto processual e possivelmente poderá acarretar prejuízo às partes. 4.1 Decorrido o prazo e nada manifestado, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. 4.2 Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ, é claro, fixando como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens ou do devedor. 4.3 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.4 Assim, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme explicações retro. 4.5 No mais, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores ou bens com a devida comprovação documental (§3º, art. 40, LEF). Caso contrário, permanecerão no arquivo. 5. Nos demais processos dê ciência às partes da decisão de reunião e remeta imediatamente ao arquivo provisório. CUMPRA-SE. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data do sistema. Rafael Siman Carvalho Juíz de Direito em substituição