Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000257-24.2014.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADELAIDO M. DA SILVA & CIA LTDA - ME, ADELAIDO MENDES DA SILVA
Vistos. Intimada para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente afirmou atuar de forma diligente na condução da execução, pelo que pediu a formalização da penhora, uma vez que realizou o pagamento da taxa de consulta, bem ainda a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito da parte executada (Num. 131248141 - Pág. 1). No particular, não obstante os argumentos da parte exequente, operou-se a prescrição intercorrente. A parte executada foi citada em 4.7.2014, momento em que afirmou a inexistência de bens penhoráveis e intimada a parte exequente em 13.8.2014 (Num. 46112917 - Pág. 5 e 46112917 - Pág. 12) Em 27.8.2014 a parte exequente pediu bloqueio de valores Bacenjud, deferido em 16.10.2014, resposta negativa em 20.10.2014 e intimada a parte exequente acerca da ausência de bens em 21.11.2014 (Num. 46112917 - Pág. 14, 46112917 - Pág. 18 e 46112917 - Pág. 23). Em 3.12.2014 a parte exequente pediu consulta Renajud e ofício a Receita federal para cópia das declarações de imposto de renda em nome da parte executada, deferido em 7.4.2015, com consulta negativa (Num. 46112917 - Pág. 25 e 46112917 - Pág. 27). Em 16.4.2015 a parte exequente pediu expedição de ofício a Receita federal para cópia das declarações de imposto de renda em nome da parte executada, deferido em 8.5.2015 e resposta negativa em 9.6.2015 (Num. 46112917 - Pág. 30 e 46112917 - Pág. 38). Em 16.7.2015 a parte exequente pediu a suspensão pelo prazo de 1 ano, deferido em 21.6.2015 e intimada do retorno dos autos em 12.9.2016 (Num. 46112917 - Pág. 42 e 46112917 - Pág. 48). Em 19.9.2016 a parte exequente novo arquivamento dos autos por prazo indeterminado, deferido em 4.11.2016 (Num. 46112917 - Pág. 50 e 46112917 - Pág. 51). Em 24.11.2017 a parte exequente pediu 2ª pesquisa Bacenjud, deferida em 5.12.2017, e resultado negativo em 19.12.2017 (Num. 46112917 - Pág. 56, 46112917 - Pág. 60/62). Em 6.3.2018 a parte exequente pediu 3ª pesquisa Bacenjud, indeferida em 21.5.2018 (Num. 46112917 - Pág. 65 e 46112917 - Pág. 70). Em 20.7.2018 a parte exequente pediu a inclusão do nome da parte executada no SPC e SERASA deferido em 27.8.2018 (Num. 46112919 - Pág. 5 e 46112919 - Pág. 6). Em 12.3.2019 a parte exequente pediu a apreensão da CNH e passaporte da parte executada e o bloqueio dos cartões de crédito dela e indeferido em 12.4.2019 (Num. 46112919 - Pág. 17 e 46112919 - Pág. 19). Em 25.04.2019 a parte exequente pediu nova suspensão do processo, deferida em 7.5.2019 (Num. 46112919 - Pág. 22 e 46112919 - Pág. 23). Em 12.5.2020 a parte exequente pediu 4ª bloqueio de valores Bacenjud, deferido em 29.6.2020 e resultado negativo em 2.10.2020 (Num. 46112928 - Pág. 3, 46112937 - Pág. 1 e 46112940 - Pág. 1/5). Em 28.10.2020 a parte exequente pediu 2ª consulta Renajud, 2ª consulta Infojud e consulta Anoreg, deferida em 17.11.2020 apenas as consultas Renajud e Infojud e resultado negativo em 12.12.2020 (Num. 46113912 - Pág. 2, 46113915 - Pág. 2 e 46113921 - Pág. 2). Em 13.4.2021 a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte (Num. 53298372 - Pág. 1 e 55560551 - Pág. 1). Em 13.4.2021 a parte exequente pediu novo arquivamento dos autos, deferido em 20.5.2021 (Num. 55579099 - Pág. 1 e 55966787 - Pág. 1). Em 25.11.2022 a parte exequente pediu 5º bloqueio de valores Sisbajud e recolheu custas em 26.7.2023. Não obstante a presente demanda esteja em trâmite neste juízo desde 15.1.2014, a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, apesar das diversas pesquisas realizadas no decorrer da execução. Ressalta-se que a execução foi suspensa por mais de 4 anos alternados a pedido da parte exequente por ausência de localização de bens e quando intimada para dar providência efetiva à execução, pediu nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, bem ainda a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito da parte executada, apesar de não ter demonstrado qualquer indício de alteração na situação econômica dela (parte executada) a autorizar o deferimento da medida porque reiterada. Assim, verifica-se que até a presente data, não houve a constrição de quaisquer valores ou bens em nome da parte executada, a iniciar o prazo prescricional nos termos do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Ainda que se desconte o prazo de suspensão máximo de 1 ano do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, de 21.11.2014 (data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada) até esta data (17.9.2024) transcorreram mais de 9 anos e 2 meses, prazo superior ao prescricional do título de crédito (3 anos) somado ao prazo máximo de suspensão (1 ano), que totalizam 4 anos. Ressalta-se que a mera reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias não são suficientes para dar providência efetiva à execução e/ou interromper o prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso II, c.c. o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Com o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise do pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e de deferimento dos meios executivos atípicos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem ainda DEIXO de analisá-lo em razão da decisão proferida no Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes sobre a matéria. No respeitante, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022); "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 921, III PARÁGRAFO 1º DO CPC - IGUAL PRAZO PRESCRIÇAO DA AÇÃO – SUMULA 150 DO STF – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 – ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇAO – DECISÃO ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (1) A prescrição do direito de ação prescreve no mesmo prazo de prescrição do titulo de crédito (prescrição intercorrente), consoante Súmula 150 do STF. (2) Considerando que o processo ficou paralisado por mais de três anos, por inércia da parte credora, contado este prazo depois de decorrido de suspensão de um ano da vigência do atual Código de Processo Civil, correta a decisão de piso que, fazendo suas razões de fato e de direito, conclui pela prescrição do direito de continuar com o processo de execução. (3) A cédula de crédito bancário é regida pela Lei 10.931/2004, norma que não estabelece expressamente a respeito do prazo prescricional em relação à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra e o § 3º, inciso VIII, do art., 206 do Código Civil que prescreve a pretensão para haver pagamento de título de crédito, no prazo de 03 anos, a contar da inércia da parte em movimentar o processo de execução, égide da consagrada prescrição intercorrente cujo prazo se aplica por simetria ao do vencimento. (Súmula 150 do STF)." (TJ-MT 00121993120128110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021). CONDENO a parte executada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo n. 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Intimem-se. Cumpra-se. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.