Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008981-89.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: XOMANO CAR LTDA, ANDERS ARAUJO DE CERQUEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual sobreveio a notícia do óbito do coexecutado ANDERS ARAUJO DE CERQUEIRA, ocorrido em 19/10/2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos. A instituição financeira Exequente comparece aos autos (petição datada de 04/12/2025) requerendo: a) A regularização do polo passivo com a citação dos herdeiros do de cujus, identificados como os menores A.A.C.J., A.S.C., G.G.R.S.C. e L.M.B.C., representados por suas genitoras; b) A expedição de termo de penhora no rosto dos autos do Processo nº 1036295-73.2024.8.11.0041 (em trâmite na 11ª Vara Cível de Cuiabá), que versa sobre indenização securitária (seguro de vida) pleiteada pelos beneficiários/herdeiros. DECIDO. I – DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ARTS. 110 E 779, II, DO CPC) Diante do falecimento do executado, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que foram identificados os herdeiros, defiro o pedido de inclusão destes no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessores processuais de Anders Araujo de Cerqueira, respondendo pela dívida nos limites da herança (art. 1.792 do Código Civil). Retifique-se a autuação e o registro do sistema PJe para constar no polo passivo o ESPÓLIO DE ANDERS ARAUJO DE CERQUEIRA, representado pelos herdeiros indicados na petição retro. II – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (SEGURO DE VIDA) O Exequente pugna pela penhora no rosto dos autos da ação nº 1036295-73.2024.8.11.0041, que tem por objeto o recebimento de indenização de seguro de vida contratado pelo falecido. O pleito não merece acolhimento. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 794, estabelece norma cogente de proteção ao capital segurado: "Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." A mens legis é clara ao excluir a indenização securitária do acervo hereditário. O valor do seguro de vida é pago diretamente aos beneficiários estipulados (ou legais), não integrando o patrimônio do de cujus e, consequentemente, não respondendo pelas dívidas por ele deixadas. A doutrina civilista, a exemplo de Flávio Tartuce (em sua obra "Direito Civil, vol. 4: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil", Ed. Método), reforça essa autonomia do capital segurado, explicando que o valor não transita pelo patrimônio do falecido, sendo um direito próprio do beneficiário, o que justifica sua incomunicabilidade e impenhorabilidade por dívidas do de cujus. Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria, incluindo a do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tem decidido de forma reiterada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10439068220218110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/05/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE SEGURO DE VIDA. MENOR BENEFICIÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (...) 5. O seguro de vida constitui verba impenhorável e não se considera herança, impondo ao administrador legal o dever de zelo e segregação patrimonial. (...) Dispositivos relevantes citados: (...) CC, art. 794. TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30557502520258130000, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida, Data de Julgamento: 17/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 19/11/2025 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SEGURO DE VIDA. ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CARÁTER SUCESSÓRIO. (...) A indenização advinda do seguro de vida, cujo beneficiário é pessoa expressamente designada, possui natureza jurídica securitária, não integrando o acervo hereditário, conforme prescreve o Artigo 794 do Código Civil. É direito próprio do beneficiário, e não do de cujus ou do espólio, sendo incabível sua constrição para garantia de supostos créditos futuros no inventário. Portanto, sendo a execução movida contra o espólio para satisfação de dívida contraída pelo falecido, mostra-se juridicamente impossível a constrição de valores decorrentes de seguro de vida, visto que estes pertencem originariamente aos beneficiários e não ao patrimônio executável do devedor originário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1036295-73.2024.8.11.0041. III – PROVIDÊNCIAS E CITAÇÃO Diante da existência de interesses de incapazes (herdeiros menores), dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Cite-se o Espólio de Anders Araujo de Cerqueira, na pessoa dos herdeiros indicados e de seus representantes legais, nos endereços fornecidos na última petição, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida (art. 829 do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem Embargos à Execução (art. 915 do CPC). Expeçam-se os mandados de citação necessários, observando-se que os herdeiros menores deverão ser citados na pessoa de suas respectivas genitoras/representantes legais. Caso não haja pagamento ou oposição de embargos, voltem os autos conclusos para análise de demais medidas constritivas sobre bens que efetivamente integrem o acervo hereditário (como os direitos aquisitivos sobre o imóvel de Matrícula 124.998, mencionado em petições anteriores, caso ainda integrem o patrimônio). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito