ABRAMULTI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
OAB/MG 128526·CPF·Representa: Autor
KATIA LEANDRA DOS SANTOS
OAB/MG 133651·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR
OAB/MG 106662·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ
OAB/MG 103637·CPF·Representa: Autor
ALINE DA CONCEICAO DOS SANTOS
OAB/MG 205204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:02
Expedição de documento
13/03/2026, 15:26
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 22:19
Publicação
22/01/2026, 01:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:20
Evolução da Classe Processual
14/01/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 1041952-98.2021.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 22 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/12/2025, 19:15
Expedição de documento
22/12/2025, 18:15
Ato ordinatório
22/12/2025, 18:15
Documento
15/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041952-98.2021.8.11.0041 EMBARGANTE: ABRAMULTI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABRAMULTI - Associação Brasileira dos Operadores de Telecomunicações e Provedores de Internet, em face da decisão unipessoal prolatada por esta Desembargadora, que negou provimento ao apelo da mesma parte (id. 327599882). O Embargante alega, no arrazoado sob id. 330060865, que i) houve contradição entre os fundamentos da decisão (reconhecimento da perda de objeto por alteração legislativa durante o processo) e a conclusão que manteve a condenação da embargante ao pagamento dos honorários; ii) houve omissão quanto ao princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), pois a legislação estadual – criada pelo ente federado – foi quem deu causa à propositura da ação, e não a parte autora; iii) Ainda que se entenda que nenhuma das partes deu causa à propositura da ação, o correto seria aplicar o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos honorários, e não a condenação integral da autora. Contrarrazões disponíveis no id. 330731850, refutando os termos dos aclaratórios. É a suma dos fatos. Decido. Precipuamente, rememoro que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. No caso, tenho que os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão embargada reconheceu expressamente a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme consignado, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Estadual nº 708/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogou os dispositivos questionados na inicial (art. 14, inciso V, alínea "a" da Lei Estadual nº 7.098/1998 e art. 95, inciso IV do Decreto Estadual nº 2.212/2014), passando a vigorar a alíquota de 17% para os serviços de telecomunicação. A pretensão deduzida pela associação embargante — declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e aplicação da alíquota de 17% — foi integralmente atendida pela atuação legislativa do ente federado, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745) e com a Lei Complementar nº 194/2022. Não subsiste, portanto, pretensão resistida a justificar a manutenção da demanda. O objeto da ação foi satisfeito pela alteração normativa, ainda que não por decisão judicial, mas por iniciativa do Poder Legislativo estadual. A decisão embargada, de forma acertada, assentou que "configurada a perda superveniente do objeto, a via adequada seria a extinção do processo sem resolução de mérito, e não o julgamento de procedência do pedido". Ocorre que a embargante, em seu recurso de apelação, formulou pedido subsidiário justamente nesse sentido, requerendo "a reforma da sentença para reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". A decisão embargada, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, acolheu o pedido subsidiário deduzido pela embargante. Nesse ponto, não há omissão ou contradição a sanar, mas sim procedência parcial do recurso de apelação, que deve ser expressamente declarada. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere a questão dos honorários advocatícios, tenho, contudo, que demanda análise mais detida. A decisão embargada aplicou o princípio da causalidade, mas concluiu que "a perda do objeto decorreu de fato superveniente não imputável a qualquer das partes processuais, mas sim da necessária adequação do ordenamento estadual ao entendimento constitucional", razão pela qual determinou que "cada parte arque com as despesas que realizou", mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem. Há, nesse ponto, efetiva contradição entre os fundamentos empregados e o decidido. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023). No caso concreto, a embargante ajuizou a ação em 22 de novembro de 2021, quando vigorava a legislação estadual que estabelecia alíquota de ICMS sobre serviços de telecomunicação em patamar superior à alíquota geral. A pretensão deduzida era legítima e amparada em discussão constitucional pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado de Mato Grosso, no exercício de sua competência tributária, editou normas que fixavam alíquota majorada de ICMS sobre operações de telecomunicação. Foi essa opção legislativa que motivou o ajuizamento da ação. Somente após a propositura da demanda, e em razão do julgamento do Tema 745 pelo STF e da edição da Lei Complementar nº 194/2022, o ente federado promoveu a adequação de sua legislação. A situação se assemelha aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se reconhece a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre de alteração legislativa superveniente de iniciativa do Poder Executivo (AgInt no AgInt no REsp 1.774.047/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020). Embora a alteração legislativa tenha decorrido de adequação ao entendimento constitucional — e não de mero reconhecimento do pedido ou de alteração de conduta para evitar condenação judicial —, não se pode desconsiderar que foi a opção tributária inicial do ente federado que motivou a propositura da ação. À época do ajuizamento, a legislação estadual estava em vigor e sua inconstitucionalidade era objeto de controvérsia. Se a decisão embargada reconheceu que "a perda do objeto decorreu de fato superveniente não imputável a qualquer das partes processuais", deveria ter aplicado integralmente essa premissa, determinando que cada parte arcasse proporcionalmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, que estabelece: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Todavia, entende-se mais adequado, no caso concreto, aplicar efetivamente o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, imputando ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi sua opção legislativa originária que deu causa à instauração do processo. Acolhe-se, assim, o pedido principal deduzido nos embargos de declaração, reconhecendo-se a contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: i) dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante; ii) reformar a sentença recorrida para declarar a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; iii) condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 10, do CPC. Decorrido o prazo para recorrer desta decisão, certifique-se e devolvam os autos à Comarca de origem. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 1041952-98.2021.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 22 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/12/2025, 19:15
Expedição de documento
22/12/2025, 18:15
Ato ordinatório
22/12/2025, 18:15
Documento
15/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041952-98.2021.8.11.0041 EMBARGANTE: ABRAMULTI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABRAMULTI - Associação Brasileira dos Operadores de Telecomunicações e Provedores de Internet, em face da decisão unipessoal prolatada por esta Desembargadora, que negou provimento ao apelo da mesma parte (id. 327599882). O Embargante alega, no arrazoado sob id. 330060865, que i) houve contradição entre os fundamentos da decisão (reconhecimento da perda de objeto por alteração legislativa durante o processo) e a conclusão que manteve a condenação da embargante ao pagamento dos honorários; ii) houve omissão quanto ao princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), pois a legislação estadual – criada pelo ente federado – foi quem deu causa à propositura da ação, e não a parte autora; iii) Ainda que se entenda que nenhuma das partes deu causa à propositura da ação, o correto seria aplicar o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos honorários, e não a condenação integral da autora. Contrarrazões disponíveis no id. 330731850, refutando os termos dos aclaratórios. É a suma dos fatos. Decido. Precipuamente, rememoro que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. No caso, tenho que os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão embargada reconheceu expressamente a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme consignado, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Estadual nº 708/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogou os dispositivos questionados na inicial (art. 14, inciso V, alínea "a" da Lei Estadual nº 7.098/1998 e art. 95, inciso IV do Decreto Estadual nº 2.212/2014), passando a vigorar a alíquota de 17% para os serviços de telecomunicação. A pretensão deduzida pela associação embargante — declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e aplicação da alíquota de 17% — foi integralmente atendida pela atuação legislativa do ente federado, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745) e com a Lei Complementar nº 194/2022. Não subsiste, portanto, pretensão resistida a justificar a manutenção da demanda. O objeto da ação foi satisfeito pela alteração normativa, ainda que não por decisão judicial, mas por iniciativa do Poder Legislativo estadual. A decisão embargada, de forma acertada, assentou que "configurada a perda superveniente do objeto, a via adequada seria a extinção do processo sem resolução de mérito, e não o julgamento de procedência do pedido". Ocorre que a embargante, em seu recurso de apelação, formulou pedido subsidiário justamente nesse sentido, requerendo "a reforma da sentença para reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". A decisão embargada, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, acolheu o pedido subsidiário deduzido pela embargante. Nesse ponto, não há omissão ou contradição a sanar, mas sim procedência parcial do recurso de apelação, que deve ser expressamente declarada. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere a questão dos honorários advocatícios, tenho, contudo, que demanda análise mais detida. A decisão embargada aplicou o princípio da causalidade, mas concluiu que "a perda do objeto decorreu de fato superveniente não imputável a qualquer das partes processuais, mas sim da necessária adequação do ordenamento estadual ao entendimento constitucional", razão pela qual determinou que "cada parte arque com as despesas que realizou", mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem. Há, nesse ponto, efetiva contradição entre os fundamentos empregados e o decidido. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023). No caso concreto, a embargante ajuizou a ação em 22 de novembro de 2021, quando vigorava a legislação estadual que estabelecia alíquota de ICMS sobre serviços de telecomunicação em patamar superior à alíquota geral. A pretensão deduzida era legítima e amparada em discussão constitucional pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado de Mato Grosso, no exercício de sua competência tributária, editou normas que fixavam alíquota majorada de ICMS sobre operações de telecomunicação. Foi essa opção legislativa que motivou o ajuizamento da ação. Somente após a propositura da demanda, e em razão do julgamento do Tema 745 pelo STF e da edição da Lei Complementar nº 194/2022, o ente federado promoveu a adequação de sua legislação. A situação se assemelha aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se reconhece a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre de alteração legislativa superveniente de iniciativa do Poder Executivo (AgInt no AgInt no REsp 1.774.047/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020). Embora a alteração legislativa tenha decorrido de adequação ao entendimento constitucional — e não de mero reconhecimento do pedido ou de alteração de conduta para evitar condenação judicial —, não se pode desconsiderar que foi a opção tributária inicial do ente federado que motivou a propositura da ação. À época do ajuizamento, a legislação estadual estava em vigor e sua inconstitucionalidade era objeto de controvérsia. Se a decisão embargada reconheceu que "a perda do objeto decorreu de fato superveniente não imputável a qualquer das partes processuais", deveria ter aplicado integralmente essa premissa, determinando que cada parte arcasse proporcionalmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, que estabelece: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Todavia, entende-se mais adequado, no caso concreto, aplicar efetivamente o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, imputando ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi sua opção legislativa originária que deu causa à instauração do processo. Acolhe-se, assim, o pedido principal deduzido nos embargos de declaração, reconhecendo-se a contradição apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: i) dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante; ii) reformar a sentença recorrida para declarar a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; iii) condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 10, do CPC. Decorrido o prazo para recorrer desta decisão, certifique-se e devolvam os autos à Comarca de origem. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041952-98.2021.8.11.0041 APELANTE: ABRAMULTI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ABRAMULTI - Associação Brasileira dos Operadores de Telecomunicações e Provedores de Internet em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedente a ação, o direito de recolher o ICMS referente aos serviços de telecomunicação na alíquota de 17% (id. 321152380). Em face da sentença, foi interposto o Recurso de Apelação, sob id. 321152380, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, pelo não enfrentamento dos fundamentos e pedidos formulados pela Apelante. Prossegue alegando a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de comunicação em patamar superior à alíquota genérica de 17% (dezessete por cento), por expressa violação ao princípio da seletividade, previsto no artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende a perda superveniente do objeto, tendo em vista a promulgação da Lei Complementar nº 194/2022 (23/06/2022) e da LC nº 708/2021 (efeitos a partir de 01/01/2022) em data posterior ao ajuizamento da presente ação (22/11/2021), que estabeleceu a essencialidade dos serviços de telecomunicações e vedou a aplicação de alíquota em patamar superior ao das operações em geral. Nesse contexto, requer a reforma da sentença, para o fim de julgar procedente a ação. Houve apresentação de contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 321152389). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a manifestar, deixou de apresentar parecer, justificada na alegação de ausência de interesse público, vide id. 323410352. É a suma dos fatos. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que a deliberação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular de nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença por inobservância do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, não se vislumbra o vício apontado. A sentença analisou a questão central da lide, qual seja, a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida de ICMS sobre serviços de telecomunicação com base no princípio da seletividade. O magistrado examinou a legislação constitucional aplicável (art. 155, §2º, III da CF/88), a doutrina pertinente e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, concluindo pela facultatividade do princípio da seletividade e pela impossibilidade de intervenção judicial na política fiscal estadual. O fato de a decisão não ter abordado especificamente a emenda à inicial ou a alegação de perda superveniente do objeto não configura nulidade, mas sim questões de mérito que devem ser apreciadas em sede recursal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que examine as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Ademais, o juízo rejeitou os embargos de declaração opostos, consignando expressamente a ausência dos vícios alegados, o que reforça a regularidade da fundamentação. Nesse contexto, não se identifica mácula processual que justifique a anulação do julgado. Quanto ao mérito propriamente dito, a questão central reside em definir se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC (Tema 745) e a superveniência da Lei Complementar 194/2022 impõem a procedência do pedido autoral. A tese fixada pelo STF estabelece que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Ocorre que, conforme demonstrado nos próprios autos, o Estado de Mato Grosso promoveu adequação legislativa à decisão do Supremo Tribunal Federal e à Lei Complementar 194/2022. Por meio da Lei Complementar Estadual 708/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, foram revogados o art. 14, inciso V, alínea "a" da Lei Estadual 7.098/1998 e o art. 95, inciso IV do Decreto Estadual 2.212/2014 (RICMS/MT), passando a vigorar a alíquota de 17% para os serviços de telecomunicação. Essa alteração legislativa, ocorrida durante o trâmite processual e anteriormente à prolação da sentença, configurou evidente perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. A pretensão deduzida na inicial — declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e aplicação da alíquota de 17% — foi integralmente atendida pela atuação legislativa do próprio ente federado. Nesse contexto, não subsiste pretensão resistida a justificar a manutenção da demanda. O pedido formulado pela associação autora encontra-se satisfeito pela alteração normativa, ainda que não por decisão judicial, mas por iniciativa do Poder Legislativo estadual em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Constitucional. Registre-se que, configurada a perda superveniente do objeto, a via adequada seria a extinção do processo sem resolução de mérito, e não o julgamento de procedência do pedido. A declaração de inconstitucionalidade incidental pretendida perdeu sua utilidade prática, pois os dispositivos legais questionados já não mais vigoram no ordenamento estadual. A jurisprudência é firme no sentido de que a perda superveniente do interesse de agir impede o prosseguimento do feito, ainda que a parte postule o julgamento de mérito. A carência da ação superveniente impõe a extinção do processo, não sendo possível substituir a vontade do legislador por provimento jurisdicional quando aquele já atendeu à pretensão deduzida. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. Embora se reconheça que, à época da propositura da ação, vigorava a sistemática de tributação questionada, o fato é que a alteração legislativa sobreveio durante o trâmite processual, anterior à sentença, e por iniciativa do próprio ente federado. A perda do objeto decorreu de fato superveniente não imputável a qualquer das partes processuais, mas sim da necessária adequação do ordenamento estadual ao entendimento constitucional. Nessa hipótese, não se justifica a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas que realizou. Ressalte-se que a situação não se equipara àquelas em que o réu reconhece juridicamente o pedido ou altera sua conduta para evitar condenação judicial já iminente. No caso,
cuida-se de alteração legislativa de natureza geral, aplicável a todos os contribuintes, promovida em razão de comando constitucional interpretado pela Suprema Corte, sem relação direta com a demanda individual ajuizada pela apelante. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, não há como acolhê-lo. A documentação apresentada não demonstra de forma cabal a impossibilidade de a associação autora arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção. O balanço patrimonial juntado refere-se apenas ao exercício de 2023, sendo insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a presunção de hipossuficiência não opera da mesma forma que em relação às pessoas naturais, exigindo-se prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de resultado deficitário em determinado exercício, desacompanhada de outros elementos, não basta para a concessão do benefício. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos para a Comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 10:44
Documento
10/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:45
Expedição de documento
30/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:55
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:40
Publicação
24/07/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 1041952-98.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por ABRAMULTI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES E PROVEDORES DE INTERNET em face da decisão retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Embargante. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado. Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se o já determinado. Cuiabá/MT, 17 de julho de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 14:16
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:16
Expedição de documento
22/07/2025, 14:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 17:18
Publicação
02/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 1041952-98.2021.8.11.0041 (PJE 03). SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico-Tributária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ABRAMULTI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE INTERNET E OPERADORES DE COMUNICAÇÃO DE DADOS MULTIMÍDIA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja assegurado o direito da requerente de recolher o ICMS referente aos serviços de telecomunicação na alíquota de 17%. Aduz, em síntese, que no exercício de suas atividades arca com recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de serviços de telecomunicações com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento) em obediência à legislação estadual. Todavia, sustenta que a alíquota especial de 27% viola os princípios da seletividade e essencialidade, e pleiteia o recolhimento no patamar de 17%. Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Antecipação de tutela indeferida ao ID: 72550558. Citado, o requerido apresentou sua contestação ao ID nº. 119301646, e mérito pugnou pela improcedência da demanda. Ao ID nº. 121832670, impugnação à contestação, na qual a parte autora rechaçou a defesa e ratificou a inicial em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de Ação Declaratória, na qual a demandante busca a procedência da demanda para que seja assegurado o direito da requerente de recolher o ICMS referente aos serviços de telecomunicação na alíquota de 17%, em face da inconstitucionalidade decorrente da desconsideração dos princípios da seletividade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme comparação realizada com alíquotas atribuídas a produtos supérfluos e danosos a saúde, sendo readequada para incidência pela alíquota geral de 17%. Pois bem. Em análise do escorço fático e da vasta malha documental acostada ao bojo dos autos, verifico que não assiste razão à requerente, como será demonstrado. A fixação de alíquotas progressivas de ICMS incidentes sobre a energia elétrica, além de se inserir no âmbito da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, não fere, via de regra, o princípio da seletividade. Isto porquê o art. 155, § 2º, III da CF não determina a seletividade, mas tão somente admite a possibilidade de sua aplicação, ou seja confere uma faculdade ao legislador, não uma obrigação. Para melhor abalizarmos, transcrevo o mencionado dispositivo cosntitucional, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (...)” – Destacamos. Dessa maneira, quando o legislador constitucional utilizou a expressão “poderá” ou “será admitida”, denota claramente que a ponderação sobre a magnitude da alíquota é faculdade concedida ao legislador infraconstitucional. Oportuno trazer à baila a brilhante lição ministrada pelo ilustre doutrinador José Afonso da Silva em sua obra, cujo trecho abaixo transcrevo: “ (...)princípio da seletividade do imposto, aplicável obrigatoriamente ao imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 153, IV, e § 3º, I, segundo o qual esse imposto será seletivo em função da essencialidade do produto, sendo facultada a sua aplicação ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, em função da essencialidade desses objetos (art. 155, § 2º, III)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, 20ª edição, Malheiros Editores, 2001, pág. 696) – sem grifo no original. E corroborando com o entendimento acima exposto, transcrevo ementa do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o qual declarou constitucional a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) sobre a energia elétrica consumida, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - REJEITADA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - ESSENCIALIDADE - FACULDADE - DISCRICIONALIDADE - ALIQUOTA DIFERENCIADA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A federação sindical é parte legitima para propor ação declaratória de inconstitucionalidade, nos termo do artigo 124, VIII da Constituição do Estado de Mato Grosso. Da interpretação do disposto no artigo 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República e 153, § 2º, inc. I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, extrai-se que a seletividade na fixação das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, e não uma obrigatoriedade. Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes”. (ADI 87002/2010, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/05/2011, Publicado no DJE 11/07/2011) – Destacamos. Com efeito, pode se observar que o princípio da seletividade é uma norma programática a qual busca nortear a atividade legislativa, de modo que fica voltada para os legisladores infraconstitucionais, não gerando, por si só, direito subjetivo ao contribuinte. Ademais, o caráter programático dessa norma surge da constatação do fato de que não existe um parâmetro legal no âmbito nacional, fixando os contornos dos encargos imponíveis a cada contribuinte, relativamente a cada tipo de imposto. Por fim, impende asseverar que, uma vez que a instituição das alíquotas do ICMS é uma faculdade, sujeita ao juízo discricionário do legislador de conveniência e oportunidade, quanto à melhor política fiscal, não pode o Poder Judiciário substituí-lo e determinar qual a alíquota aplicável nas operações de energia elétrica, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Portanto, antes as considerações tecidas, impõe-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante toda a fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de março de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 15:10
Expedida/certificada
31/03/2025, 15:10
Expedição de documento
31/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:00
Publicação
25/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1041952-98.2021.8.11.0041 (PJE 02)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 13:51
Expedição de documento
21/11/2024, 13:51
Outras Decisões
21/11/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:08
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:13
Publicação
19/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 3º, §3º e art. 139, V, ambos do CPC/15, e ainda, a Resolução nº. 125/2010, bem como o Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), os quais pedem aos juízos que envidem esforços na construção de acordos, a fim de cumprir a meta 03 do CNJ, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização de um acordo, no prazo de 10 dias. 2. Em havendo interesse, poderão trazer o termo diretamente aos autos para exame e homologação ou, caso prefiram a realização de audiência, informem para a remessa ao CEJUSC. Intime-se Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de abril de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 18:27
Expedida/certificada
17/04/2024, 18:27
Expedição de documento
17/04/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 16:33
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:13
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:16
Publicação
13/11/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 04:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E. Presidência do C. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E. Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 19:25
Expedição de documento
06/11/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 22:37
Publicação
05/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1041952-98.2021.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação. Cuiabá, 1 de junho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 09:01
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:56
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:51
Petição (Contestação)
31/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:04
Publicação
17/04/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:58
Expedida/Certificada
14/04/2023, 17:30
Expedição de documento
14/04/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1041952-98.2021.8.11.00411.
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 5) Vistos e etc. Indefiro o pedido acostado ao ID: 81235663, pois o aditamento já foi analisado e deferido na decisão anterior. No mais, cumpra-se a decisão retro, citando o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de abril de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO