Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1028330-78.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Açofergo Tubos e Perfilados Ltda em face de Aço Facil Industria e Comercio Ltda, objetivando o recebimento de quantia líquida e certa, consubstanciada em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias. A petição inicial foi recebida e, após o recolhimento das custas processuais, foi expedido o competente mandado de pagamento. A primeira tentativa de citação da parte requerida, realizada por via postal, restou infrutífera, conforme aviso de recebimento que retornou com a anotação "Mudou-se". Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça em novo endereço indicado, recolhendo a respectiva diligência. Contudo, a segunda tentativa de citação também resultou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa requerida não foi localizada no local. Diante do insucesso na localização da parte requerida, a parte autora pleiteou a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e CACE). Após ser intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas pertinentes a tais diligências. Os autos vieram conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se, no momento, à necessidade de esgotar os meios para a localização da parte requerida, a fim de viabilizar a sua citação e o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, frustradas as diligências ordinárias para a localização da parte requerida, a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Tendo a parte autora demonstrado o esgotamento dos meios que estavam ao seu alcance e cumprido com o ônus de recolher as despesas processuais para a realização das consultas, o deferimento do pedido é medida de rigor. Ademais, observo que a parte autora formulou, na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal pleito se mostra prematuro. O incidente de desconsideração, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e, usualmente, é analisado na fase de cumprimento de sentença, quando se constata a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer a obrigação. No presente momento processual, em que a parte requerida sequer foi citada para compor a relação jurídica, não há como analisar o mérito de tal pedido. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino que a Secretaria proceda à consulta de endereços da parte requerida, AÇO FACIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ nº 24.679.635/0001-25), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e CACE. b) Com as respostas, junte-se o resultado aos autos. c) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações obtidas, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. d) Postergo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para momento processual oportuno, caso se faça necessário. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito