Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017504-55.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA
EXECUTADO: VILMO PEAGUDO DE FREITAS
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Decido.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA contra a sentença proferida no presente feito, que lhe move em face de VILMO PEAGUDO DE FREITAS. Consoante o Embargo da parte Autora, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com o mérito da sentença. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal, posto que a análise do pedido se confunde com a análise do mérito. Embora a parte autora alegue que tenha protocolado a manifestação no prazo, não consta nos autos o referido registro. Ademais, a imagem juntada por ela nos embargos não comprova a data e horário do protocolo e o documento que foi juntado no PJE. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio não idôneo a tal fim. Nesse sentido, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria, de onde, inexistente a alegada omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-MT - RI: 10243221820228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/05/2023) Logo, em relação ao embargo da parte demandante mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito