Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Requerente: Lucinda Uniro
Requerido: Banco PAN S/A
requerido: “Contrato de n° 314426211-4 — início em 03/2017 no valor de R$559,58 a ser quitado em 72 parcelas de R$17,00 — contrato com situação ativo com 14 parcelas descontadas até a data do extrato.” Afirma que jamais solicitou tal empréstimo, tampouco o autorizou ou sequer assinou qualquer contrato, na medida em que é idosa e de baixa escolaridade, não havendo relação alguma com a demandada, assim como, aduziu não ter recebido nenhum crédito do empréstimo em suas mãos. Por esse motivo, pugna pela procedência da ação, a fim de que seja a ré condenada à repetição do indébito em dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício por empréstimo a qual ela não tinha conhecimento no valor de R$ 476,00, bem como a pagar a autora a quantia que entende justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; assim como que venha a ser declarada nulidade do contrato n. 314426211-4. Recebida a inicial, foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 21627460). A requerida, em sede de contestação, apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos (Id. 45352385). Impugnação à contestação (Id. 84565189). Intimadas às partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte. Por sua vez, o Banco requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para atestar a liberação da TED discutida no feito (Id. 130931270). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se a desnecessidade de dilatar a fase probatória, porque, em síntese, todos os pontos da controvérsia estão encerrados no conjunto probatório já acostado ao feito, sendo suficiente a análise da natureza da demanda. Antes de adentrar ao mérito, quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, entendo que não merece guarida, uma vez que é cediço na jurisprudência sobre a imprescindibilidade do esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”. Destarte, rejeito a preliminar. Estando o feito em ordem, passo, diretamente, ao julgamento da ação, como consequência natural do devido processo legal. Passando ao meritum causae, cumpre registrar que ao caso em comento se aplicam as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, razão pela qual
Processo nº: 1000853-13.2019.8.11.0044
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por Lucinda Uniro em face do Banco PAN S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a autora é idosa e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, e constatou estar sofrendo descontos mensais em seu benefício referente a um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco defiro tal pedido. Nos termos do art. 3, caput, do CDC, a requerida, se amolda a definição de fornecedor, como também delimitada no § 2º do mencionado artigo que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Portanto, é do fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência da contratação do empréstimo que ensejou os descontos pela instituição financeira demandada no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, considerando a inversão do ônus probatório, cabe a requerida à produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da concretização da negociação em questão, bem como do efetivo pagamento do valor do empréstimo. In casu, consta que a autora é titular de benefício previdenciário (Id. 20948457), e de acordo com o discorrido na inicial, o benefício sofreu descontos em razão do empréstimo consignado de n. 314426211-4, que, segundo afirmação autoral, jamais foi firmado. Ocorre que, o pedido exordial não merece prosperar, digo isso porque há prova segura nos autos acerca da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, tais como, a) contrato firmado, devidamente assinado (Id. 46624097) e b) comprovante de TED que comprova a transferência do valor contratado à conta em nome da autora (Id. 46624096). Frise-se, ainda, que a assinatura presente no contrato possui similitude com a do documento de identidade da autora (RG) - (Id. 20948458), procuração (Id. 20948455) e declaração de pobreza (Id. 20948459), não havendo, para este Juízo, margem de discussão para eventual fraude. Por tudo isso, é possível concluir que a requerida deu cumprimento ao ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), sendo certo que os documentos juntados pela requerida são idôneos à espécie em discussão, não existindo qualquer indício que revele o contrário. No mais, denota-se dos autos que a requerente não impugnou a respeito dos dados bancários apresentados pela requerida como destinatária dos valores disponibilizados a ela, cujos ônus, nesse particular, cabia a autora, que poderia ter juntado cópia do extrato do aludido período para comprovar que não recebeu valor algum, o que não fez. Ainda, verifica-se que o contrato foi firmado em fevereiro de 2017 e o ajuizamento da ação se deu apenas em junho de 2019, cujo lapso temporal é bastante relevante, tendo a autora suportado todo esse tempo os descontos, para tão somente então buscar o judiciário. Por fim, a alegação de que a autora é idosa e de baixa escolaridade, não a impede de exercer sua capacidade civil, pois não se trata de pessoa analfabeta que fosse necessária a observância do disposto no art. 595 do Código Civil. Assim, demonstrada a regularidade na formação do negócio jurídico entre as partes, o caminho não pode ser outro senão a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - DESCONTOS LEGÍTIMOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Comprovada a contratação dos serviços por meio contrato assinado com assinatura idêntica àquela aposta no documento pessoal da parte promovente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 3. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrido. 4. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco indenização por danos materiais e morais. 5. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos apresentados e artigo 46 da Lei 9.099/95. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...) (N.U 1025033-17.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) (Negritei) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas pela concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias recursais, arquive-se, com as devidas baixas. P. I. C. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito