Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001882-35.2002.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BUNGE FERTILIZANTES S.A. JOAO BATISTA GONZATTI
Vistos. DEFIRO o pedido de designação de perito para realizar a avaliação do imóvel de matrícula n.º 44.565 do CRI de Barra do Garças/MT, nos termos formulados pelo exequente (ID 225925904) cujos honorários ficarão exclusivamente a seu encargo. Para o encargo, NOMEIO como perita judicial a MDC PERÍCIAS (Rua 12 de outubro, n° 204, Centro Cuiabá/MT Fone/Faz: +55 (65) 3365-7544, e-mail: [email protected]), a qual deverá ser intimada para designar perito habilitado com especialidade técnica para realização da perícia, o qual deverá apresentar currículo, com comprovação da especialização, e formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo a perita observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte exequente. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita a indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474, Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no comum prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477). Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:05
Documento
12/02/2026, 18:25
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:59
Publicação
29/01/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2026, 12:16
Documento
15/01/2026, 11:30
Mandado
12/01/2026, 16:52
Expedição de documento
12/01/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 18:01
Publicação
12/12/2025, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado, para fins de cumprimento de mandado de avaliação, conforme determina art. 53, § 9º da CNGC.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 17:34
Outras Decisões
26/11/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:14
Publicação
03/10/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001882-35.2002.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BUNGE FERTILIZANTES S.A. JOAO BATISTA GONZATTI
Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos (id 200391741), manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 14:50
Outras Decisões
30/09/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:36
Devolvidos os autos
10/07/2025, 10:46
Documento
10/07/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001882-35.2002.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BUNGE FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 61.082.822/0001-53 (APELANTE), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - CPF: 284.843.438-47 (ADVOGADO), FLAVIA SANDRON TREVISOLLI - CPF: 307.255.838-86 (ADVOGADO), VANESSA GUERHARDT COELHO DE ALMEIDA - CPF: 380.583.608-21 (ADVOGADO), JOAO BATISTA GONZATTI - CPF: 410.750.640-15 (APELADO), FABIO JOSE LONGHI - CPF: 962.674.376-04 (ADVOGADO), DANIELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 311.371.118-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Execução para entrega de Coisa Incerta” ajuizada contra JOÃO BATISTA GONZATTI, na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com base no art. 921, §5º, do CPC/2015, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma. A parte apelante sustenta ausência de suspensão do processo por ausência de bens, inexistência de inércia por três anos consecutivos, penhora de imóveis nos autos e ausência de delimitação do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou, alternativamente, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes da controvérsia; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrenta os elementos centrais do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo, portanto, desnecessária a anulação por esse fundamento. 4. A prescrição intercorrente no CPC/2015 pressupõe suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III), contagem de um ano de suspensão (art. 921, §1º), seguida de inércia do exequente por prazo prescricional correspondente. 5. A execução foi ajuizada em 2002, mas a suspensão por ausência de bens somente foi caracterizada após 24/10/2017, data da primeira tentativa frustrada de localização patrimonial por meio de sistemas eletrônicos, de modo que o prazo prescricional teve início em 24/10/2018. 6. Durante todo o trâmite processual o exequente requereu medidas constritivas, penhoras e diligências, inclusive com penhora deferida em 2023, o que afasta a inércia injustificada necessária à caracterização da prescrição intercorrente. 7. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, apenas a inércia injustificada do credor justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a contagem do termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, é necessário considerar o período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o transcurso do prazo de um ano e, posteriormente, a inércia do exequente pelo período correspondente à prescrição do direito material. 2. A inércia do credor deve ser injustificada para caracterizar a prescrição intercorrente. 3. A realização de diligências pelo credor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra sentença proferida na “Ação de Execução para entrega de Coisa Incerta” ajuizada pela própria parte recorrente, em face de JOAO BATISTA GONZATTI, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Primavera do Leste - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 229458756 - ID de origem 153461056), reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários e custas. O apelante em suas razões (ID. 229458764 - ID de origem 161271071) alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença não enfrentou questões relevantes suscitadas, especialmente no tocante à inexistência de suspensão processual por ausência de bens, à inexistência de paralisação por três anos consecutivos, à existência de penhora de imóveis nos autos, e à ausência de identificação do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente. Aduz que não houve inércia processual caracterizadora da prescrição intercorrente, pois os autos nunca ficaram suspensos ou paralisados por mais de três anos. Destaca a penhora de três imóveis e a existência de diligências pendentes, como a avaliação de um bem e a localização de outros. Atribui eventual demora exclusivamente a atos do Poder Judiciário. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente devolução dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença, ou, alternativamente, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. Contrarrazões sob ID. 278243883. É o relatório. V O T O R E L A T O R Na origem
trata-se de execução proposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra JOÃO BATISTA GONZATTI em decorrência de inadimplência de Cédula de Crédito Rural pactuada entre as partes. O magistrado de 1º grau concluiu que o processo tramitou por mais de duas décadas sem que se realizasse qualquer medida frutífera à satisfação do crédito. Destacou que, apesar da citação por edital em 2003 e da penhora determinada em 2009, os bens penhorados não foram localizados nem avaliados, o que evidencia a ineficácia das diligências adotadas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de fundamentação quanto à inexistência de suspensão do processo, à penhora de bens e à ausência de inércia ou de paralisação por três anos do processo. Assevera que o feito jamais foi suspenso por ausência de bens, inexistindo, portanto, marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Alega, ainda, omissão quanto à indicação da data que marcaria o termo inicial da prescrição intercorrente. A controvérsia recursal reside verificar se foi consumada a prescrição no presente caso. Segundo o ensinamento do doutrinador, vale lembrar que um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, neste sentido: "Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe" ("Da Prescrição e da Decadência", Ed. Forense, 1982, 4a ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19). A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, permanecendo inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim pretendido. A pretensão relativa à execução de Cédula de Crédito Rural prescreve no prazo de 3 (três anos), conforme entendimento sedimentado da corte superior: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) Inicialmente, cumpre consignar que a sentença não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrenta os elementos centrais do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo, portanto, desnecessária a anulação por esse fundamento. Adentrando ao mérito, é cediço que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016, por seu turno, a presente ação foi ajuizada em 2002, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário observar as regras de transição. Inclusive, como sabido, em regra, as normas processuais incidem de forma imediata aos processos em curso conforme impõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Pertinente colacionar lição sobre o tema inerente ao tema em debate: “Embora a "prescrição intercorrente" já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a 5º, CPC, é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime de" prescrição "a processos anteriores. Assim, só com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1 e 4º, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 995) Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (g.n). O presente caso requer a análise da prescrição intercorrente à luz das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme se extrai, no presente caso, a execução foi proposta em 26/08/2002, com despacho inicial em 08/10/2002 e citação do executado por edital em 27/05/2003, primeiro marco interruptivo da prescrição. Foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial ao longo da tramitação. A primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial ocorreu em 24/10/2017, quando foi realizada a busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sem êxito. Em 30/11/2009, o exequente requereu a penhora de imóveis, pedido que foi deferido, porém os bens não foram localizados para avaliação até o ano de 2017. Em 24/10/2017, realizou-se busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos, a qual resultou infrutífera. Nova tentativa de bloqueio online foi efetuada em 25/09/2018, também sem sucesso. Em 19/04/2023 foi deferida a penhora de um imóvel pertencente ao executado, contudo, até a prolação da sentença, o referido bem ainda não havia sido avaliado. No caso dos autos, deve ser considerado como termo inicial da suspensão de um ano, a data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens a penhora, 24/10/2017, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional após um ano dessa data, em 24/10/2018. “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4.” (...) (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) (g.n). O art. 1.056 do CPC/2015 estabelece uma regra de direito processual de aplicação imediata, consoante o art. 14 do próprio diploma, segundo o qual as normas processuais aplicam-se desde logo aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Portanto, há restrição que limita o termo inicial do art. 1.056 e impede a reabertura de prazos suspensivos extintos sob o CPC anterior — que não alcança a hipótese em que a suspensão tem início após essa data. Neste cenário, inexiste retroatividade da norma antiga a prazos ocorridos sob a égide do novo código processual. Destarte, tratando-se de processo de execução ajuizado sob a égide do CPC/1973, mas cuja suspensão foi determinada após a entrada em vigor do CPC/2015, a norma incidente será a do novo Código. Constata-se que o prazo prescricional teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições relativas à prescrição intercorrente previstas nessa legislação. Embora o magistrado de 1º grau tenha fundamentado-se no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sua aplicação mostra-se inviável, pois a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não incide sobre prazos consumados antes de sua vigência. Nesse panorama, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento. Como se verifica, a ação executiva foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de do CPC/2015, o que implica que as regras referentes à prescrição intercorrente contidas nessa lei, e nesse sentido Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente sob o Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu, devendo a sentença ser anulada e seja remetido os autos a 1ª instancia para regular processamento Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). (...). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. (...). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (g.n).
Diante do exposto, considerando que a parte exequente não permaneceu inerte, mas, ao contrário, promoveu atos processuais com o intuito de impulsionar a execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001882-35.2002.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BUNGE FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 61.082.822/0001-53 (APELANTE), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - CPF: 284.843.438-47 (ADVOGADO), FLAVIA SANDRON TREVISOLLI - CPF: 307.255.838-86 (ADVOGADO), VANESSA GUERHARDT COELHO DE ALMEIDA - CPF: 380.583.608-21 (ADVOGADO), JOAO BATISTA GONZATTI - CPF: 410.750.640-15 (APELADO), FABIO JOSE LONGHI - CPF: 962.674.376-04 (ADVOGADO), DANIELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 311.371.118-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Execução para entrega de Coisa Incerta” ajuizada contra JOÃO BATISTA GONZATTI, na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com base no art. 921, §5º, do CPC/2015, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma. A parte apelante sustenta ausência de suspensão do processo por ausência de bens, inexistência de inércia por três anos consecutivos, penhora de imóveis nos autos e ausência de delimitação do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou, alternativamente, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes da controvérsia; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrenta os elementos centrais do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo, portanto, desnecessária a anulação por esse fundamento. 4. A prescrição intercorrente no CPC/2015 pressupõe suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III), contagem de um ano de suspensão (art. 921, §1º), seguida de inércia do exequente por prazo prescricional correspondente. 5. A execução foi ajuizada em 2002, mas a suspensão por ausência de bens somente foi caracterizada após 24/10/2017, data da primeira tentativa frustrada de localização patrimonial por meio de sistemas eletrônicos, de modo que o prazo prescricional teve início em 24/10/2018. 6. Durante todo o trâmite processual o exequente requereu medidas constritivas, penhoras e diligências, inclusive com penhora deferida em 2023, o que afasta a inércia injustificada necessária à caracterização da prescrição intercorrente. 7. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, apenas a inércia injustificada do credor justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a contagem do termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, é necessário considerar o período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o transcurso do prazo de um ano e, posteriormente, a inércia do exequente pelo período correspondente à prescrição do direito material. 2. A inércia do credor deve ser injustificada para caracterizar a prescrição intercorrente. 3. A realização de diligências pelo credor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra sentença proferida na “Ação de Execução para entrega de Coisa Incerta” ajuizada pela própria parte recorrente, em face de JOAO BATISTA GONZATTI, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Primavera do Leste - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 229458756 - ID de origem 153461056), reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários e custas. O apelante em suas razões (ID. 229458764 - ID de origem 161271071) alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença não enfrentou questões relevantes suscitadas, especialmente no tocante à inexistência de suspensão processual por ausência de bens, à inexistência de paralisação por três anos consecutivos, à existência de penhora de imóveis nos autos, e à ausência de identificação do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente. Aduz que não houve inércia processual caracterizadora da prescrição intercorrente, pois os autos nunca ficaram suspensos ou paralisados por mais de três anos. Destaca a penhora de três imóveis e a existência de diligências pendentes, como a avaliação de um bem e a localização de outros. Atribui eventual demora exclusivamente a atos do Poder Judiciário. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente devolução dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença, ou, alternativamente, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. Contrarrazões sob ID. 278243883. É o relatório. V O T O R E L A T O R Na origem
trata-se de execução proposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra JOÃO BATISTA GONZATTI em decorrência de inadimplência de Cédula de Crédito Rural pactuada entre as partes. O magistrado de 1º grau concluiu que o processo tramitou por mais de duas décadas sem que se realizasse qualquer medida frutífera à satisfação do crédito. Destacou que, apesar da citação por edital em 2003 e da penhora determinada em 2009, os bens penhorados não foram localizados nem avaliados, o que evidencia a ineficácia das diligências adotadas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de fundamentação quanto à inexistência de suspensão do processo, à penhora de bens e à ausência de inércia ou de paralisação por três anos do processo. Assevera que o feito jamais foi suspenso por ausência de bens, inexistindo, portanto, marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Alega, ainda, omissão quanto à indicação da data que marcaria o termo inicial da prescrição intercorrente. A controvérsia recursal reside verificar se foi consumada a prescrição no presente caso. Segundo o ensinamento do doutrinador, vale lembrar que um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, neste sentido: "Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe" ("Da Prescrição e da Decadência", Ed. Forense, 1982, 4a ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19). A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, permanecendo inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim pretendido. A pretensão relativa à execução de Cédula de Crédito Rural prescreve no prazo de 3 (três anos), conforme entendimento sedimentado da corte superior: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) Inicialmente, cumpre consignar que a sentença não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrenta os elementos centrais do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo, portanto, desnecessária a anulação por esse fundamento. Adentrando ao mérito, é cediço que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016, por seu turno, a presente ação foi ajuizada em 2002, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário observar as regras de transição. Inclusive, como sabido, em regra, as normas processuais incidem de forma imediata aos processos em curso conforme impõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Pertinente colacionar lição sobre o tema inerente ao tema em debate: “Embora a "prescrição intercorrente" já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a 5º, CPC, é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime de" prescrição "a processos anteriores. Assim, só com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1 e 4º, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 995) Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (g.n). O presente caso requer a análise da prescrição intercorrente à luz das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme se extrai, no presente caso, a execução foi proposta em 26/08/2002, com despacho inicial em 08/10/2002 e citação do executado por edital em 27/05/2003, primeiro marco interruptivo da prescrição. Foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial ao longo da tramitação. A primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial ocorreu em 24/10/2017, quando foi realizada a busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sem êxito. Em 30/11/2009, o exequente requereu a penhora de imóveis, pedido que foi deferido, porém os bens não foram localizados para avaliação até o ano de 2017. Em 24/10/2017, realizou-se busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos, a qual resultou infrutífera. Nova tentativa de bloqueio online foi efetuada em 25/09/2018, também sem sucesso. Em 19/04/2023 foi deferida a penhora de um imóvel pertencente ao executado, contudo, até a prolação da sentença, o referido bem ainda não havia sido avaliado. No caso dos autos, deve ser considerado como termo inicial da suspensão de um ano, a data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens a penhora, 24/10/2017, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional após um ano dessa data, em 24/10/2018. “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4.” (...) (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) (g.n). O art. 1.056 do CPC/2015 estabelece uma regra de direito processual de aplicação imediata, consoante o art. 14 do próprio diploma, segundo o qual as normas processuais aplicam-se desde logo aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Portanto, há restrição que limita o termo inicial do art. 1.056 e impede a reabertura de prazos suspensivos extintos sob o CPC anterior — que não alcança a hipótese em que a suspensão tem início após essa data. Neste cenário, inexiste retroatividade da norma antiga a prazos ocorridos sob a égide do novo código processual. Destarte, tratando-se de processo de execução ajuizado sob a égide do CPC/1973, mas cuja suspensão foi determinada após a entrada em vigor do CPC/2015, a norma incidente será a do novo Código. Constata-se que o prazo prescricional teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições relativas à prescrição intercorrente previstas nessa legislação. Embora o magistrado de 1º grau tenha fundamentado-se no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sua aplicação mostra-se inviável, pois a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não incide sobre prazos consumados antes de sua vigência. Nesse panorama, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento. Como se verifica, a ação executiva foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de do CPC/2015, o que implica que as regras referentes à prescrição intercorrente contidas nessa lei, e nesse sentido Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente sob o Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu, devendo a sentença ser anulada e seja remetido os autos a 1ª instancia para regular processamento Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). (...). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. (...). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (g.n).
Diante do exposto, considerando que a parte exequente não permaneceu inerte, mas, ao contrário, promoveu atos processuais com o intuito de impulsionar a execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Junho de 2025 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2025 a 02 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A POLO PASSIVO:
APELADO: JOAO BATISTA GONZATTI Certifico que em face do despacho de ID 269236250 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 13/03/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM5MzBmMDUtN2Y2Zi00ODhmLTg1NTAtYTg4OGNlZGUwN2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 24/02/2025 13:52:52
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0001882-35.2002.8.11.0037 POLO ATIVO:
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Diante do requerimento formulado pelo Exequente (ID 247713175), ora Apelante, e em observância à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhem os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos (NUPEMEC) para a tentativa de conciliação entre as partes. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 14:27
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:24
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:04
Publicação
08/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:29
Publicação
18/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONZATTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001882-35.2002.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por BUNGE FERTILIZANTES S.A. alegando, em síntese, omissão e contradição na sentença de id nº 153461056. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:22
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:13
Publicação
07/05/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 18:23
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 19:11
Publicação
25/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0001882-35.2002.8.11.0037..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONZATTI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S.A. em face de JOAO BATISTA GONZATTI, devidamente qualificados nos autos. A execução foi proposta em 26/08/2002, com despacho inicial em 08/10/2002 e citação da parte executada por edital em 27/05/2003. Em 14/10/2009, o executado opôs Embargos. Em 30/11/2009, o exequente pugnou pela penhora de imóveis, o que foi deferido. No entanto, após diversas diligências, até o ano de 2017 os imóveis não foram localizados para serem avaliados. Em 24/10/2017, foi realizada a primeira tentativa de busca de bens pelos sistemas disponibilizados ao TJMT, que resultou infrutífera. Nova tentativa de bloqueio online em 25/09/2018, também com resultado negativo. Em 19/04/2023, foi deferida a penhora de um imóvel pertencente ao executado, que até o momento não foi avaliado. Intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente se manifestou no id nº 134604455. O executado apresentou exceção de pré-executividade no id nº 136409836 alegando prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há mais de 22 anos sem que a busca de bens seja frutífera. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: o despacho inicial em 08/10/2002 e citação da parte executada por edital em 27/05/2003, como marco interruptivo da prescrição. Não obstante, observo que foi frutífera a penhora de 03 imóveis, porém, sequer foram localizados para serem avaliados. Portanto, pode-se dizer que, até o momento, o exequente não obteve êxito em nenhuma diligência realizada no processo. A súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de execução de Cédula de Produtor Rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CEDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" ( AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1715493 PR 2017/0322730-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Assim, ante a ausência de localização de bens da parte executada, bem como o prolongado tempo de vida do processo, não há como o processo executivo prosseguir. Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários e custas nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 15:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/04/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:44
Publicação
23/01/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição retro.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:59
Publicação
13/11/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONZATTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001882-35.2002.8.11.0037
Vistos. Previamente à análise do pedido retro, manifeste-se a parte exequente sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:05
Mero expediente
08/11/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:08
Publicação
03/10/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive complementando diligência conforme cotação do Oficial de Justiça.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:12
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:31
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:31
Mandado
05/09/2023, 16:48
Expedição de documento
05/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:02
Publicação
18/08/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 13:03
Publicação
16/08/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONZATTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001882-35.2002.8.11.0037
Vistos. Proceda-se à avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:39
Publicação
15/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 0001882-35.2002.8.11.0037 BUNGE FERTILIZANTES S.A. JOAO BATISTA GONZATTI
Vistos. Ante a petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 15:00
Mero expediente
13/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
08/06/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:49
Publicação
31/05/2023, 03:01
Publicação
31/05/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para comprovar a averbação da penhora, no prazo de 05( cinco) dias.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para querendo, manifestar – se sobre a penhora no prazo de 05( cinco) dias.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:47
Expedição de documento
29/05/2023, 15:45
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:56
Publicação
28/04/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar o débito atualizado nos autos, no prazo de 05( cinco) dias.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 14:12
Publicação
24/04/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0001882-35.2002.8.11.0037 BUNGE FERTILIZANTES S/A JOAO BATISTA GONZATTI
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 44.565 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Expeça-se o termo de penhora. Após a formalização, intimem-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação dos bens. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:04
Publicação
10/03/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONOo feito para intimar o EXEQUENTE para o expediente juntado retro, no prazo de 05 (cinco) dias
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 20:24
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:55
Expedição de documento
30/01/2023, 18:42
Expedição de documento
26/01/2023, 18:20
Ato ordinatório
20/01/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:02
Documento
19/12/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:00
Documento
06/12/2022, 18:53
Decurso de Prazo
12/11/2022, 07:23
Publicação
31/10/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para manifestar sobre a petição retro no prazo de 05( cinco) dias.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
22/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:34
Documento
02/09/2022, 15:44
Publicação
01/09/2022, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 18:38
Documento
30/08/2022, 18:35
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:35
Publicação
23/06/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONZATTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001882-35.2002.8.11.0037
Vistos. De início, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor JOAO BATISTA GONZATTI CPF: 410.750.640-15, DEFIRO o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Realizada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito