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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1013160-03.2022.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 14 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1013160-03.2022.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 14 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo18/03/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1013160-03.2022.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 14 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1013160-03.2022.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 14 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo18/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)13/03/2024, 18:25
Trânsito em julgado13/03/2024, 18:25
Decurso de Prazo09/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo30/01/2024, 03:45
Publicação22/01/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LORENZETTI LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1013160- 03.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 173958666), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 173135693). O presente recurso foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (id. 178820156). Por sua vez, a parte recorrente interpôs Recurso de Agravo ao Supremo Tribunal Federal, visando à admissão do Recurso Extraordinário (id. 179813168). Em 11 de dezembro de 2023, o Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução do presente recurso, com o fim de observar o julgamento do ARE 1.464.347/MT sob a sistemática da repercussão geral (id. 196576689). É o relatório. Decido. Da inexistência de repercussão geral (Tema 1288) A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, 155, II, §§ 2º, XII, “g” e 3º, todos da Constituição Federal c/c art. 34, § 9º do ADCT, envolvendo legalidade da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD). Entretanto, no julgamento do ARE n. 1.464.347/MT (Tema 1288), o Supremo Tribunal Federal, reconheceu à inexistência de repercussão geral da matéria da questão, envolvendo a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional, consoante ementa abaixo reproduzida: Direito Tributário. Recurso extraordinário com Agravo. ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD). Energia solar. Matéria infraconstitucional. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que afirmou a inexistência de fato gerador de ICMS sobre o uso do sistema de energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica. 2. Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia pela própria unidade consumidora, já que a energia produzida é consumida pela própria unidade geradora. 3. O exame da existência de ato de mercancia no uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica por unidades consumidoras com mini e microgeração de energia fotovoltaica pressupõe o exame da Resolução Normativa da ANEEL, que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida. 4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 5. Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. (ARE 1464347 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Nesse contexto, ante o reconhecimento da inexistência da repercussão geral da matéria arguida no presente recurso pelo Supremo Tribunal Federal, é o caso de negativa de seguimento do recurso neste ponto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Expedição de documento18/01/2024, 08:51
Expedição de documento18/01/2024, 08:51
Recurso Extraordinário17/01/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)11/01/2024, 09:08
Ato ordinatório11/01/2024, 09:08
Recebimento19/12/2023, 14:53
Ato ordinatório19/12/2023, 14:40
Decurso de Prazo07/10/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)28/09/2023, 12:59
Ato ordinatório28/09/2023, 12:59
Outras Decisões28/09/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)25/09/2023, 12:52
Ato ordinatório25/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo23/09/2023, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo30/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LORENZETTI LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.29/08/2023, 00:00
Expedição de documento28/08/2023, 15:15
Ato ordinatório26/08/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2023, 01:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1013160-03.2022.8.11.0041 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LORENZETTI LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 173958666), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – DESPROVIMENTO. Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1013160-03.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 25/06/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo do Recorrente, para afastar a cobrança do ICMS sobre TUSD do sistema de compensação de energia solar (id. 173135693). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, 155, II, § 2º, XII, “g”, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT, todos da Constituição Federal, ante a inobservância da incompetência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso realizar controle concentrado de constitucionalidade quando ausente parâmetro na Constituição Estadual, vez que não consta da Constituição do Estado regra envolvendo a incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS. Ainda, aduz que a incidência do imposto na transmissão e distribuição de energia elétrica é constitucional, bem como os Estados estão autorizados a concederam isenção, sendo que o Estado de Mato Grosso possui regulamentação quanto à isenção da energia por geração de créditos para compensação, de modo que a isenção não abrange a operação total de fornecimento da energia elétrica. Recurso tempestivo (id. 174066162) e isento de preparo. Sem contrarrazões (id. 178495199). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) De início, registra-se que no intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o STF tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) [g.n.] EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de dano ao erário em face de ato de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação das agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1292307 AgR-terceiro, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente suscita violação dos artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º c/c art. 155, II, § 2º, XII, “g”, 155, inc. II, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT, todos da Constituição Federal, ante a incompetência do Eg. TJ/MT para realizar controle concentrado de constitucionalidade, envolvendo a cobrança do ICMS sobre o TUSD/TUST no âmbito da mini e microgeração de energia elétrica, argumentando que: Data vênia, a referida ação direta de inconstitucionalidade não deveria ter sido conhecida, uma vez que foi proposta perante Tribunal de Justiça. Isso porque não compete a este órgão realizar controle concentrado de constitucionalidade quando não houver parâmetro na Constituição Estadual acerca do tema. Ocorre que o acórdão em questão rechaçou o argumento do ESTADO DE MATO GROSSO no sentido que não se pode utilizar como paradigma para controle de constitucionalidade dispositivos que não guardem correspondência direta com o caso analisado, quando houver na Constituição Federal disciplina direta e específica. Isso porque, ao afastar a preliminar alegada, o voto condutor afirmou que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é competente para apreciar a questão, ao fundamento de que há outros dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso correlacionados. Ocorre que os dispositivos mencionados não guardam relação direta e específica com o ato normativo impugnado, mormente porque há na Constituição Federal dispositivos específicos que regem a matéria. (...) É fácil constatar que o tratamento constitucional da matéria se justifica pela necessidade de uniformizar o regime de tributação do ICMS sobre energia elétrica e das isenções de ICMS entre os estados, a exemplo da decisão acerca da concessão ou não de isenções, que devem ser submetidas à deliberação conjunta dos entes federados, objetivando evitar guerras fiscais, a teor do disposto no art. 155, II, § 2º, XII, “g” e art. 150, § 6º, ambos da CF/88 c/c Leis Complementares nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nº 160, de 7 de agosto de 2017. Por tais razões, não faria sentido que as normas constitucionais em questão fossem replicadas nas Constituições Estaduais, razão pela qual, de fato, não há qualquer norma na Constituição do Estado de Mato Grosso que aborde a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS. Quanto a isso, citam-se todos os dispositivos da CE/MT que citam o ICMS: (...) Como se nota, dos dispositivos constitucionais estaduais transcritos, depreende-se que não há qualquer tratamento acerca da regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou acerca das isenções relativas ao ICMS, como não poderia deixar de ser. O único dispositivo da CE/MT que menciona energia elétrica o art. 154 nada mais faz do que reproduzir a regra de imunidade prevista na CF/88, que não guarda qualquer relação com o presente caso. Dito de outro modo, o fundamento de validade da Lei Estadual nº 7.098/98 está na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 16/2015. Por via de consequência, o Tribunal de Justiça do Estado Grosso não tem competência para realizar controle concentrado de constitucionalidade sobre atos normativos que envolvam a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou sobre isenções de ICMS, ante a ausência de paradigma constitucional estadual. Entretanto, a tese de que o Eg. TJ/MT não teria competência para conhecer da matéria, no âmbito do controle concentrado da constitucionalidade, não foi examinada no acordão recorrido, pois a Eg. Câmara concluiu pela irregularidade da incidência da cobrança pretendida, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Conforme se observa, a legislação prevê, também, que quando crédito de energia gerada for superior à energia consumida, deve ser cobrado do consumidor, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor (TUSD). Entendo, que sobre esse custo do sistema de distribuição não deve incidir o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria em relação à energia gerada por placa solar injetada pelo consumidor e devolvida posteriormente pela concessionária, uma vez que nessa operação não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia), o que afastaria a incidência do Tributo Estadual. Além disso, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar Estadual n. 696/2021, concedeu a isenção de ICMS nas nessas operações de Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL nesta unidade federada: (...) Isso porque no caso dos autos, ao que tudo indica, está sendo cobrado ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, ou seja, operação em que não houve a comercialização de energia, e não ocorreu o fato gerador do Tributo Estadual. Ainda, em perfeita sintonia, a Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não faz parte da base de cálculo do ICMS a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Nesse aspecto, constata-se que a suposta violação aos dispositivos constitucionais, não foram devidamente analisados e debatidos pela Eg. Câmara Julgadora, sendo que eventual oposição de embargos declaratórios não preenche os requisitos da admissibilidade, pois a questão de competência para pronunciar sobre a matéria não foi enfrentada pelo aresto impugnado, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado quanto à suposta contrariedade de dispositivo constitucional, situação que obsta o exame pelo STF e impede a admissão do recurso, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Extraordinário não alcança admissão pela ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Expedição de documento18/08/2023, 08:55
Expedição de documento18/08/2023, 08:55
Recurso Extraordinário17/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)11/08/2023, 09:47
Ato ordinatório11/08/2023, 09:47
Decurso de Prazo11/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo28/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo20/07/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LORENZETTI LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).05/07/2023, 00:00
Expedição de documento04/07/2023, 11:25
Ato ordinatório03/07/2023, 21:31
Remessa (outros motivos)03/07/2023, 12:33
Mudança de Classe Processual03/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 01:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – DESPROVIMENTO. Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.27/06/2023, 00:00
Expedição de documento26/06/2023, 13:45
Expedição de documento26/06/2023, 13:45
Não-Provimento25/06/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 18:08
Para julgamento de mérito14/06/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 00:25
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;05/06/2023, 00:00
Expedição de documento02/06/2023, 14:48
Decurso de Prazo30/03/2023, 00:17
Conclusão (para julgamento)16/03/2023, 15:06
Ato ordinatório16/03/2023, 15:06
Decurso de Prazo16/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2023, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.16/02/2023, 00:00
Expedição de documento15/02/2023, 18:59
Mudança de Classe Processual15/02/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 15:43
Publicação09/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))08/02/2023, 14:24
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, se mostra irregular a cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar. Por tais razões, o desprovimento do Apelo interposto pelo do Estado de Mato Grosso e confirmação da sentença reexaminada, é medida impositiva. Forte nessas razões, REJEITO a preliminar de inadequação da via. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado de Mato Grosso e, sob o crivo do reexame RATIFICO, a sentença que concedeu a ordem para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS incidente sobre a TUSD no sistema de compensação de energia solar referente à unidade consumidora do Impetrante, em aplicação analógica das Súmulas n. 568 e n. 253, ambas do STJ. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à instância de origem. Intimem-se. Cumpra-se.08/02/2023, 00:00
Expedição de documento07/02/2023, 17:50
Não-Provimento07/02/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)14/12/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)13/12/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))13/12/2022, 14:15
Expedição de documento05/12/2022, 16:27
Documento04/12/2022, 15:51
Documento04/12/2022, 15:50
Mudança de Classe Processual04/12/2022, 15:42
Recebimento29/11/2022, 08:55
Distribuição (sorteio)29/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1013160-03.2022.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 12 de setembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1013160-03.2022.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 12 de setembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013160-03.2022.8.11.0041..
IMPETRANTE: COM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LORENZETTI LTDA REPRESENTANTE: RUI ARI LORENZETTI
IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LORENZETTI LTDA, qualificado na peça inaugural, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT., insurgindo-se contra a cobrança de ICMS sobre a energia fotovoltaica em unidades consumidoras em seu nome, em desacordo com as normas da ANEEL e CONFAZ. Requereu, em suma, concessão de liminar para determinar a autoridade impetrada se abster de cobrar ICMS sobre a TUSD da energia injetada em unidade consumidora da impetrante. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Encartou documentos com a inicial. Decisão liminar deferida. Sem oposição recursal. Nas informações, o impetrado arguiu, em preliminar, o descabimento de mandado de segurança quando há necessidade de dilação probatória e imperiosa suspensão da tramitação da ação em razão da afetação da matéria, no Tema 986 do STJ.. No mérito, afirmou a regularidade de seu procedimento e postulou a denegação da segurança. Ministério Público ofertou parecer pela concessão da segurança. O processo veio concluso. II – Fundamentação Quanto as preliminares, cumpre asseverar que não ocorre a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, eis que existe demonstração da negativa de aplicação da lei em violação a um direito líquido e certo. De igual modo, sobre a afetação pelo STJ da matéria no Tema 986, constata-se que, embora no referido Tema se discuta a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, não é objeto inerente a matéria destes autos, ou seja, incidência da TUSD para consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares. (Precedente: (1013759-02.2021.8.11.0000 - TJMT). Portanto, rejeito as preliminares. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentos juntados pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória. No caso em tela, o mandamus está restrito à verificação da (i) legalidade da cobrança do ICMS pelo uso da rede de distribuição no sistema de compensação de energia elétrica produzida por micro e mini usina fotovoltaica. Entretanto, superada as fases processuais, verifica-se que o núcleo da matéria já foi apreciado por ocasião da decisão liminar ID 82212227, nos seguintes termos: (...)No presente caso, o conjunto probatório demonstra – nesta fase de cognição sumária – a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada à suspensão do ato coator. O fummus boni iuris está presente diante da aparente ausência de circulação de mercadoria a consubstanciar fato gerador passível da respectiva tributação, pois, segundo o impetrante,
trata-se de energia gerada e consumida pela própria unidade, o que demonstra sequer caso de isenção, e sim, não incidência. Presente ainda o periculum in mora, pois, a possibilidade de exigência do tributo (ICMS) e ausência de recolhimento poderá resultar na inclusão do nome do impetrante junto aos cadastros de restrição ao crédito de pessoa física. Por envolver produto produzido pelo próprio autor, tendo como finalidade seu próprio uso/utilização, não há que se considerar como mercadoria, pois não se destina ao comércio, tampouco ocorre mudança de titularidade do bem. Necessário pontuar que as faturas de energia elétrica que acompanham a peça inaugural demonstram alteração de critérios na base de cálculos de ICMS da Energia Injetada, constatando-se retorno/abatimento ao consumidor de valor menor (tributado) do que aquele produzido e injetado na rede de distribuição. Referida alteração resultou por consequência de causa e efeito, numa majoração tributária a ser suportada pelo consumidor e culminará no deferimento do pedido liminar. A situação em tela se assemelha ao recentíssimo julgado proferido pelo e. TJMT nos autos nº 1008887-41.2021.8.11.0000, Câmara de Direito Público, em 28.6.2021, Relator Des. Mario Roberto Kono de Oliveira:... evidencia-se que embora esteja sendo discutindo na demanda ICMS sobre TUSD, o contesto fático da presente hipótese é diferente do que será decidido pelo STJ, por meio do REsp n. 1692023/MT, REsp n. 16999851/TO e REsp n. 1163020/RS os quais foram afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 986). Isso porque no caso dos autos, ao que tudo indica, está sendo cobrado ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, ou seja, operação em que não houve a comercialização de energia, e provavelmente, não ocorreu o fato gerador do Tributo Estadual. (destaquei) Nesse sentido, inteligência da Súmula 166/STJ. Caso contrário, aquele que cultivar uma horta em seu próprio quintal e colher os respetivos frutos para seu exclusivo consumo, estaria sujeito à tributação, o que seria uma demasia. Desse modo, a ordem liminar produzirá efeitos correspondentes ao ICMS cobrado sobre a tarifa do uso do sistema de distribuição na modalidade de compensação de energia solar, operação em que não houve a comercialização de energia e, portanto, não ocorreu o fato gerador, devendo ser emitidas novas faturas de energia conforme comando judicial, para as referidas unidades consumidoras. Destarte, as correções das contas já apresentadas serão objeto da decisão de mérito, porquanto eventual restituição e/ou compensação possui vedação legal na via eleita, mormente antes do trânsito em julgado. Nestas condições, preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO em parte o pedido liminar e determino à autoridade impetrada que se abstenha de exigir recolhimento de ICMS referente energia produzida por micro usina fotovoltaica destinada a abastecer a unidade consumidora de titularidade da parte impetrante UC - Unidade Consumidora nº 6/31308-0, 6/1129445-1, 6/2994607-6, 6/34604-9, 6/3171510-5, 6/3171500-6, 6/3214875-1, 6/3169554-7, 6/3169488-8, 6/3171434-8, com efeitos a partir da próxima fatura a contar da intimação (mês subsequente), até o julgamento definitivo desta ação mandamental. Assim, as premissas estampadas na decisão que deferiu o pedido liminar devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nos autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado no caderno processual. Acrescente-se, por oportuno, ao apreciar Agravo de Instrumento em idêntica matéria (autos nº 1020799-09.2021.8.11.0041), o e. TJMT julgou em 04.10.2021 infrutífera a oposição recursal. Transcrevo trecho do r. decisum: A ANEEL instituiu, por meio da Resolução Normativa n. 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, que autorizou aos consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras, em microgeração e minigeração (energia solar), e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, abatendo-se os valores em compensação. Colhe-se da normativa que se a micro ou minigeração de energia do consumidor produz mais energia do que consome num determinado momento, o montante excedente é cedido para a concessionária a título de empréstimo gratuito. De outro lado, no período em que o consumo é maior do que o montante que está sendo produzido pelo micro ou minigerador, a energia injetada (emprestada) anteriormente é devolvida, estabelecendo-se um sistema de compensação. Particularmente em relação ao faturamento dessa energia, a supracitada Resolução, em seu art. 7º, estabelece que deve ser levantado o valor da energia consumida da Concessionária, subtraindo desse montante o crédito referente à energia gerada pelo micro ou minigerador de energia e emprestada pelo consumidor. A Resolução prevê também que, se o crédito de energia gerada e emprestada for superior à energia consumida, deve ser cobrado do consumidor, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor (TUSD). Nesse contexto, embora se vislumbre potencial legalidade na cobrança do TUSD, deduz-se, ao menos por ora, que não deve incidir ICMS sobre esse custo do sistema de distribuição referente ao sistema de compensação de energia solar, pois, nesse caso,
trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia (circulação jurídica do bem), não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual. Vale dizer, o ICMS deve incidir somente sobre a energia da concessionária efetivamente utilizada pelo consumidor e que excedeu o crédito de energia produzido por seu microgerador e compensado. Nesse sentido, confira-se julgado emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. A circulação de mercadorias, fato gerador de ICMS, na forma do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade. A operação de “restituição” da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor. Sentença mantida por outros fundamentos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, Nº 70083791988 - Nº CNJ: 0017557-92.2020.8.21.7000, 21ª Câmara Cível, Relator Des. Marco Aurélio Heinz, Redator Des. Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 22/07/2020) Ademais, cumpre salientar que a Lei Complementar Estadual n. 696, de 06 de julho de 2021, alterou o art. 37 da Lei Complementar n. 631/2019 para prever a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos seguintes termos: Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL. No ponto, registre-se que, em relação ao argumento de que a Lei Complementar Estadual n. 696/2021 seria inconstitucional, tem-se que o presente recurso não se apresenta como a medida judicial cabível para o reconhecimento da alegada inconstitucionalidade da norma e/ou para suspender a sua aplicabilidade. Logo, à míngua de demonstração inequívoca de que a cobrança do tributo efetuada pela Fazenda Púbica Estadual seja efetivamente regular, constata-se, a princípio, a ausência do pressuposto dizente com a relevância da fundamentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ressalte-se por fim, pacífico é o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no sentido da não incidência do ICMS sobre a TUSD correspondente ao sistema de compensação de energia solar, produzida por usina fotovoltaica do mesmo titular, eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI ESTADUAL Nº 7.098/98 - INCIDÊNCIA DE ICMS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012 - EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO QUE POSSIBILITA A TRIBUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. Para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos atinentes à relevância da fundamentação em que se assenta o pedido e ao receio de dano difícil ou incerta reparação, caso a pretensão venha a ser atendida somente por ocasião do exame do mérito da demanda. 2. Em sede de cognição sumária, marcada pela precariedade, revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto. (1018481-79.2021.8.11.0000 - TJMT - Órgão Especial cível, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro. Julg. em 10/02/2022, DJE 11/02/2022). Nestas condições, a procedência da ação mandamental é apenas consequência natural de causa e efeito diante da comprovação de ilegalidade na exação e do princípio da estrita legalidade tributária, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante a amparar a pretensão posta neste mandamus. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo ratifica a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDE A SEGURANÇA do presente mandamus, para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS referente energia produzida por micro usina fotovoltaica destinada a abastecer a unidade consumidora de titularidade da parte impetrante UC - Unidade Consumidora nº 6/31308-0, 6/1129445-1, 6/2994607-6, 6/34604-9, 6/3171510-5, 6/3171500-6, 6/3214875-1, 6/3169554-7, 6/3169488-8, 6/3171434-8, com efeitos a partir da próxima fatura a contar da intimação (mês subsequente). Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512/STF, 105/STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade impetrada, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09. Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao e. TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09). PIC. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito