Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014264-04.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do retorno dos autos da instancia superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 13:02
Mudança de Assunto Processual
20/09/2023, 16:55
Retificação de Classe Processual
20/09/2023, 16:54
Recebimento
13/09/2023, 16:41
Documento
11/09/2023, 15:35
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
11/09/2023, 15:35
Documento
11/09/2023, 15:35
Expedição de documento
11/09/2023, 13:32
Remessa
11/09/2023, 13:26
Recebimento
10/09/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SULFER INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO EIRELI - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0014264-04.2009.8.11.0041 Recorrentes: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E OUTROS Recorrido: SULFER INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE ACO EIRELI - EPP Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado (id. 154167198), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – NULIDADE DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COM INTUITO DE DISCUTIR PROPRIEDADE – INCABÍVEL – AUTONOMIA DOS INSTITUTOS- PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS QUE LABORAM EM FAVOR DA EMPRESA APELADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os institutos da posse e propriedade não se confundem, e cada qual tem sua autonomia. 2 – No caso, tratando-se de ação possessória (reintegração de posse), a produção e prova pericial para discutir propriedade se revela inútil. Logo não há falar em cerceamento de defesa. 3 – Desta forma, as provas testemunhais, o auto de constatação e demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução são suficientes para revelar a proteção possessória em favor da empresa Apelada. (N.U 0014264-04.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente, foi rejeitado (id. 150584652). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para manter a sentença do Juízo Singular reconhecendo posse do imóvel em favor do Recorrido. Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que a negativa do requerimento de produção de prova para comprovar a posse e a propriedade da área, sendo que estava abandonada a muito tempo. Ainda, violação aos artigos 489, IV e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que matéria não foi sanada em sede de embargos de declaração. Recurso tempestivo (id. 154850160). Dispensado do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça (id. 154856667). Contrarrazões no id. 157142673. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega de forma genérica, que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, bem como não reconheceu a necessidade de produção de outras provas, tais como pericial, o que a seu ver o aresto recorrido violou os seguintes dispositivos do CPC: 369 e 370. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o caso em concreto ao decidir que as provas constantes dos autos são suficientes para deslinde da causa [id. 112609498 – p. 9/15], consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: É cediço que posse e propriedade não se confundem, possuindo cada qual autonomia. Frise-se, por estarmos diante de uma ação possessória (reintegração de posse), o cerne da questão circunscreve a posse. Logo, a perícia vindicada, com fundamento na propriedade, sem maiores dificuldades de compreensão, é despicienda, posto que os depoimentos apontam que os integrantes da Associação Apelante tinham conhecimento de que o imóvel estava efetivamente ocupado pela Apelada – inclusive com placa fixada no imóvel-, a qual realizara benfeitorias, conforme se observa do Auto de Constatação (fls. 814/832). Outrossim, o Estudo de Situação do Imóvel realizado pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública em 2010 (fls. 425/452) aponta que “Neste último esbulho os invasores estabeleceram barracos divididos em lotes aos arredores da sede... parte dos invasores labora no município de Tabaporã e estão vinculados, segundo eles mesmos, a uma categoria intitulada “Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato grosso”. (sic) Este cenário foi suficiente para o livre convencimento motivado do Juiz Singular, a fim de reconhecer a posse em favor da Apelada. (...) A Autora/Apelada aduziu que o imóvel rural provém de áreas remanescentes, matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis de Porto dos Gaúchos-MT, sob os n.º 031 e 061, cadastradas no INCRA sob o código n.º 901.075.029.017-3 e que atualmente é denominada de “Fazenda File”, localizada no Município de Tabaporã-MT,Rodovia MT 220, Km 141, Zona Rural. Esclareceu que as áreas acima descritas são contíguas e que formam um único imóvel rural, cuja posse e propriedade foram adquiridas por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda e Prestação de Serviços, celebrado em 06/06/2007, com a empresa Costa Sementes e Máquinas Ltda. Sustentou que na época em que ajuizou a demanda, já exercia posse sobre os imóveis há mais de 20 (vinte) anos, uma vez que sucedeu àqueles de quem a terra foi adquirida. Relatou que, em 12/06/2008, ou seja, antes do ajuizamento desta demanda, sua posse fora turbada por Miron Ferreira da Silva, Adenir José Hosdosz, Devino Cecílio Diniz e Paulo Lemuks, motivo pelo qual promoveu a Ação de Reintegração de Posse n.º 114/2008 – Código 8755, onde foi deferida a liminar em seu favor. Informou que depois do cumprimento daquela ordem liminar, os Requeridos na Ação n.º 114/2008 reconheceram o direito da Autora/Apelada e, segundo afirma, tal fato evidencia ainda a mais o exercício de posse plena, antiga, de boa-fé e com justo título da área objeto desta contenda. (...) Após a lavratura de Auto de Constatação (fls. 175-v), o Juiz da Vara Especializada de Direito Agrário determinou expedição de ofício ao Ouvidor Agrário Regional para deslocar-se até a área do litígio e instaurar procedimento de mediação, com o intuito de confirmar a legitimidade da ocupação para fins de reforma agrária e promover, se fosse o caso, o assentamento ou a desocupação pacífica do imóvel (fl. 186). Após a lavratura de Auto de Constatação (fls. 175-v), o Juiz da Vara Especializada de Direito Agrário determinou expedição de ofício ao Ouvidor Agrário Regional para deslocar-se até a área do litígio e instaurar procedimento de mediação, com o intuito de confirmar a legitimidade da ocupação para fins de reforma agrária e promover, se fosse o caso, o assentamento ou a desocupação pacífica do imóvel (fl. 186). (...) Ademais, não se olvide que o artigo 1.196 do Código Civil evidencia qual deve ser a característica da pessoa do possuidor e fornece os elementos para extrair o conceito legal de posse. Vejamos: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. No vertente caso, os depoimentos colhidos em audiência e o auto de constatação apontam que os integrantes da Associação Apelante possuíam conhecimento de que o imóvel se encontrava efetivamente ocupado e utilizado pela Apelada – inclusive com placa fixada no imóvel –, sendo que esta realizara benfeitorias no bem, conforme se observa do Auto de Constatação (fls. 814/832) Outrossim, o Estudo de Situação do Imóvel, realizado pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública em 2010 (fls. 425/ 452) aponta que “Neste último esbulho os invasores estabeleceram “barracos” divididos em lotes aos arredores da sede...parte dos invasores labora no município de Tabaporã e estão vinculados, segundo eles mesmos, a uma categoria intitulada “Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso”. Consoante destaca o membro do Parquet, que o cotejo analítico dos fatos e provas carreados aos autos, revela que a Apelada exerce posse sobre o imóvel e que o bem sofreu ingresso abrupto dos membros da Associação Apelante. [g.n] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto probatório apresentado nos autos, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da posse do imóvel objeto dos autos, analisando o contexto fático-probatório, o que justificou a manutenção da decisão do Primeiro Grau, portanto, o inconformismo do presente recurso, revela aferir a existência da suficiência ou não das provas apresentadas nos autos, bem como eventual cerceamento de defesa, logo, rever a fundamentação do aresto vergastado, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [g.n.] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [g.n] Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Isso porque, havendo impugnação incompleta, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. 3. Ademais, o recurso especial possui fundamentação vinculada não sendo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Nesse aspecto, acerca da violação aos artigos 489 e 1022, II, ambos do CPC, a parte recorrente alega genericamente que “que o Tribunal profira nova decisão, enfrentando as questões posta em sede de embargos de declaração.” (id. 154167198 – p. 14) No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão, pois no julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, consignou que: Portanto, não há omissão neste capítulo, pois de forma expressa e fundamentada, concluiu-se pela rejeição da preliminar, porque a Câmara firmou entendimento de que não houve mácula ao exercício à ampla defesa da Embargante. (...) Logo, no mérito também não há omissão a ser suprida. Todas as teses de defesa da Embargante foram devidamente apreciadas e rejeitadas. Ademais, há de se lembrar que para atender o requisito de admissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário, basta que a matéria versada seja amplamente deliberada e decidida na instância inferior. Com efeito, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Neste caso, dos trechos transcritos, é fácil a percepção de que a Câmara analisou toda a matéria devolvida à apreciação e, conforme já exposto, o Órgão Julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais aplicados, o que se exige é que a decisão seja motivada de maneira fundamentada, tal qual ocorreu na hipótese. Assim, não há omissão, as teses de defesa foram amplamente deliberadas e, insisto, fundamentadamente rejeitadas. Com tais considerações, rejeito os Declaratórios. Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, tanto pela inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto pela violação do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SULFER INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO EIRELI - EPP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
16/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. 1- De acordo com o STJ, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 2- No caso, não há omissão porque da leitura do Acórdão é fácil verificar que todas as teses de defesa foram enfrentadas e fundamentadamente rejeitadas; contudo, concluiu-se pela inexistência de cerceamento de defesa e que há provas suficientes para deferir a proteção possessória em favor da empresa Embargada.
17/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, caso haja interesse, retirarem no balcão da secretaria as peças por elas juntadas ao processo, conforme disposto no art. 4º, da Portaria n. 933/2021-PRES e art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ.