Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMILA FERNANDA FERREIRA GOMES - ME, CAMILA FERNANDA FERREIRA GOMES Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CAMILA FERNANDA FERREIRA GOMES e CAMILA FERNANDA FERREIRA GOMES – ME. Considerando a petição de Id. 217293226, na qual a parte exequente informa a impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição e requer a suspensão do feito nos termos do – CPC, art. 921, III,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001582-60.2023.8.11.0024 defiro o pedido e DECRETO/DETERMINO a SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do – CPC, art. 921, § 1º. Esclareço que, durante o período de suspensão, não fluirá o prazo de prescrição intercorrente – CPC, art. 921, § 4º –. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o – CPC, art. 921, § 4º. Oportunamente, nada sendo requerido, certifique e remetam os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte exequente indique bens penhoráveis a qualquer tempo, observada a prescrição. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito