Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021976-37.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MODESTO TASCA - CPF: 285.407.519-68 (APELANTE), ROGERIO TEOPILO DA CRUZ - CPF: 008.128.001-76 (ADVOGADO), MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 45.958.100/0001-63 (APELADO), ILVANIO MARTINS - CPF: 592.666.196-04 (ADVOGADO), VALDIR COSTA AGUIAR - CPF: 411.745.501-04 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1021976-37.2023.8.11.0041. APELANTE: MODESTO TASCA. APELADOS: MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – AVENÇA VERBAL – POSSE PRECÁRIA QUE NÃO ENSEJA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA –
DECISÃO
APELANTE: MODESTO TASCA.
APELADOS: MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA. RELATÓRIO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir ameaças à posse de alguém, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil, A posse precária não pode ser oposta em face do proprietário do bem. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1021976-37.2023.8.11.0041.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MODESTO TASCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 1021976-37.2023.8.11.0041, ajuizada em desfavor de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS, que indeferiu a petição inicial, por carência de ação, ao argumento de que a posse do autor/apelante é derivada de um contrato de locação já extinto. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não há qualquer relação contratual de locação com os apelados. Assevera que restou demonstrado que atualmente exerce a posse do imóvel objeto do litígio, o que restou corroborado pela própria notificação de desocupação do imóvel expedido pelos recorridos. Defende que a posse no imóvel, em face dos apelados, é mansa, pacifica, e justa, uma vez que os recorridos não possuem qualquer legitimidade sobre o imóvel em discussão, em razão da ausência probatória de serem, proprietários, locatário, arrendatário, ou situação análoga. Ao final, pretendem a reforma da sentença para que seja anulada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Foram apresentadas as contrarrazões id 249694164, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – MÉRITO Verifica-se dos autos que o apelante ajuizou a ação originária pretendendo a proteção possessória do imóvel localizado na Avenida Júlio Domingos de Campos, nº 6.100, Bairro Jardim dos Estados, Várzea Grande/MT. Para tanto, alega que exerce suas atividades comerciais no imóvel desde os idos de 2016, sendo que no início efetuou o pagamento de aluguéis à empresa Combustível Shopping e ao longo dos anos ocorreram alterações na direção do posto de combustível. Argumenta que exerce a posse mansa e pacífica no imóvel por mais de 20 anos. Contudo, em abril de 2023, fora surpreendido com a notificação extrajudicial expedida pelos recorridos exigindo a desocupação do bem. Pois bem. É sabido que o interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir ameaça à posse de alguém, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil, in verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Nesse sentido, faz jus à referida proteção possessória o detentor da posse que tenha justo receio de turbação ou esbulho. No caso em comento, a parte autora alega que detém a posse mansa e ininterrupta do imóvel objeto da demanda desde abril de 1996, tendo zelado e administrado o imóvel desde tal data de forma mansa e pacífica, sem oposição de quem quer que seja. O recurso, como já se pode deduzir, não prospera. Isso porque, como bem asseverado pelo juízo de primeiro grau, a demanda possessória deve ser manejada pelo possuidor que tenha receio de ter a sua posse injustamente molestada; o que não ocorreu no presente caso. Restou comprovado nos autos que a posse da parte autora decorreu inicialmente de contrato verbal de locação, de modo a exercer a posse com caráter precário, nos termos das testemunhas ouvidas, inclusive afirmado pela própria parte autora, ora apelante. Cumpre ressaltar que a parte apelada ajuizou com ação de despejo c/c cobrança de aluguéis (Processo nº 1002363-17.2024.8.11.0002), exercendo seu legítimo direito de retomar o seu imóvel, não podendo tal ato caracterizar ameaça ou turbação da posse da parte promovente, já que a posse desta decorre apenas de contrato de locação. Outrossim, na citada ação de despejo a própria parte recorrente apresentou uma contranotificação em que confirma a existência do contrato de locação entre as partes, comprovando a posse precária da apelante, mesmo porque a posse precária não pode ser oposta em face do proprietário do bem. Assim, a sentença recorrida deu correta solução ao litígio, devendo, destarte, ser mantida na íntegra. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2024