Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO EXPEDIDA NOS AUTOS, ID 188927083.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:29
Publicação
02/04/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE CUSTAS PARA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, JUNTANDO AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA, PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO EXPEDIDA NOS AUTOS, ID 188927083.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:29
Publicação
02/04/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE CUSTAS PARA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, JUNTANDO AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA, PRAZO LEGAL.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:49
Documento (Ofício)
28/03/2025, 13:38
Publicação
28/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando que houve sentença reconhecendo a quitação do débito, indefiro o pedido de id. 166472180. Expeça-se ofício ao CRI de Sapezal para que proceda com a baixa na penhora lançada sobre o imóvel. Após, ao arquivo com as baixas necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:27
Mero expediente
26/03/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:42
Desarquivamento
11/03/2025, 12:41
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:56
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:19
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:11
Publicação
14/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:12
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 165289019, NO PRAZO LEGAL
13/08/2024, 00:00
Definitivo
12/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:26
Documento (Ofício)
09/08/2024, 15:45
Trânsito em julgado
09/08/2024, 14:40
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Publicação
18/07/2024, 02:07
Publicação
18/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:07
Publicação
18/07/2024, 02:04
Publicação
18/07/2024, 02:04
Publicação
18/07/2024, 02:04
Publicação
18/07/2024, 02:04
Publicação
18/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, no qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, suspendendo-se os autos até o cumprimento integral da avença, conforme (ID 133892274). O exequente comunicou o cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID160377199). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Honorários como acordado e eventuais custas remanescentes a expensas dos executados. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, no qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, suspendendo-se os autos até o cumprimento integral da avença, conforme (ID 133892274). O exequente comunicou o cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID160377199). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Honorários como acordado e eventuais custas remanescentes a expensas dos executados. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, no qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, suspendendo-se os autos até o cumprimento integral da avença, conforme (ID 133892274). O exequente comunicou o cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID160377199). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Honorários como acordado e eventuais custas remanescentes a expensas dos executados. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, no qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, suspendendo-se os autos até o cumprimento integral da avença, conforme (ID 133892274). O exequente comunicou o cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID160377199). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Honorários como acordado e eventuais custas remanescentes a expensas dos executados. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, no qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, suspendendo-se os autos até o cumprimento integral da avença, conforme (ID 133892274). O exequente comunicou o cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID160377199). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Honorários como acordado e eventuais custas remanescentes a expensas dos executados. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, no qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, suspendendo-se os autos até o cumprimento integral da avença, conforme (ID 133892274). O exequente comunicou o cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID160377199). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Honorários como acordado e eventuais custas remanescentes a expensas dos executados. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, no qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, suspendendo-se os autos até o cumprimento integral da avença, conforme (ID 133892274). O exequente comunicou o cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID160377199). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Honorários como acordado e eventuais custas remanescentes a expensas dos executados. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:47
Pagamento integral do débito
15/07/2024, 20:51
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 13:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:54
Publicação
20/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Intimação - DESPACHO
Vistos. As intimações trazidas no 485, §1º do CPC devem ser feitas de forma pessoal, com o fito de evitar qualquer nulidade processual caso haja a necessidade de extinção sem a resolução do mérito. Assim, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para dar o devido andamento processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Verificada a inércia da parte autora, CERTIFIQUE e façam-me imediatamente CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:35
Mero expediente
17/06/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:03
Publicação
20/12/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para providenciar as custas pendente nos termos do ofício de Id 137181211.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:26
Publicação
14/11/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI e MARLON CASSIO WIEGERT, em que as partes informaram que compuseram acordo nos autos em epígrafe, em razão disso, pugnaram pela sua homologação (ID 132395954). Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspenda- se os autos até 20/03/2026 Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pela executada. No que tange os imóveis dado em penhora no acordo, é certo que o matriculado sob o n. 98.358 do CRI de Cuiabá já se encontra com penhora dos direitos e créditos, conforme termo do id. 126266520. Assim, tome-se por termo a penhora apenas do outro imóvel indicado na minuta do acordo qual seja das matrículas n. 5352 e 5353 ambos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. Cumpra-se e se intime. Às providências. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:10
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
10/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
22/10/2023, 11:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:28
Publicação
09/10/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o teor da petição de Id 131082493, informo que as diligências solicitadas se referem ao cumprimento do mandado de avaliação dos imóveis penhorados nos Id's 126250931 e 126266520, com denominação e endereços mencionados ali. Sendo assim, reitero a intimação de Id 130526078, a fim de intimar a parte autora, para que providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, devendo as respectivas guias de pagamento ser extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guia -> 1º Grau -> Diligência-> OUTRA COMARCA -> 01 para SAPEZAL e 01 para CUIABÁ) e juntadas aos autos com respectivo comprovantes de pagamentos, no prazo de cinco dias, para posterior expedição dos mandados de avaliação.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:46
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:49
Publicação
03/10/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 11:56
Publicação
03/10/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de Id 120231244, § 10, promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, devendo as respectivas guias de pagamento ser extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guia -> 1º Grau -> Diligência-> OUTRA COMARCA -> 01 para SAPEZAL e 01 para CUIABÁ) e juntadas aos autos com respectivo comprovantes de pagamentos, no prazo de cinco dias, para posterior expedição dos mandados de avaliação.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a devolução da correspondência pelo motivo "Ausente", promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guia -> 1º Grau -> Diligência-> OUTRA COMARCA -> CAMPO NOVO DO PARECIS) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias, para posterior expedição do mandado de citação.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:03
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:42
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 20:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:20
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 06:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:37
Ato ordinatório
11/09/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 06:42
Decurso de Prazo
05/09/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2023, 09:54
Expedida/certificada
28/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:15
Publicação
24/08/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:37
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:48
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:47
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:46
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:45
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:43
Publicação
23/08/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico que, diante da decisão Id. 120231244, promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, devendo as respectivas guias de pagamentos serem extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guias -> Diligência Oficial de Justiça -> OUTRA COMARCA -> sendo 01 para CUIABÁ e 01 para SAPEZAL), separadas, e juntadas aos autos com respectivos comprovantes de pagamentos, no prazo de 15 dias, para posterior expedição do Mandado de Avaliação.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:14
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação das partes, acerca da lavratura dos Termos de Penhora de Id's 126250931 e 126266520, para querendo manifestarem, no prazo legal.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:59
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:12
Movimentação processual
21/08/2023, 17:09
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:28
Documento (Ofício)
21/08/2023, 15:12
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:31
Documento (Ofício)
17/08/2023, 18:14
Expedida/certificada
17/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:50
Documento (Ofício)
17/08/2023, 17:46
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:16
Documento (Ofício)
17/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:41
Documento (Ofício)
17/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 15:27
Documento (Alvará)
25/07/2023, 11:23
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:31
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:34
Publicação
27/06/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014392-30.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS MARTINS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARLON CASSIO WIEGERT
Vistos. Inicialmente, reputo que não se mostra viável o arbitramento do rateio dos honorários de patronos destituídos nos próprios autos conforme postulado no id. 105028178, sendo certo que tal prática, na verdade, apenas tumultua o exercício da prestação jurisdicional original. Nesse Sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, a questão atinente ao rateio dos honorários sucumbenciais, entre o antigo e o atual procurador da parte autora, não possui relação com a fase de cumprimento de sentença instaurada em desfavor da Brasil Telecom. Ademais, não se trata de discussão relativa à reserva de honorários, mas sim à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, ao quantum que cada procurador possui direito. Destarte, o litígio acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser resolvido em procedimento próprio e não nos autos de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à celeridade processual, o que causaria prejuízo à parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70079466520, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AI: 70079466520 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). Negrito nosso Desse modo, indefiro o pedido de reserva de honorários formulados pelos patronos destituídos. Por outro lado, no que tange o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 31.155 do CRI de Tangará da Serra/MT, intime-se o exequente para que traga cópia atualizada da matrícula do imóvel para análise do pedido. Outrossim, considerando que os executados Carlos Alberto Pasquini e Marcelo Campos Martins se apresentaram nos autos e sequer impugnaram a penhora, defiro a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. Assim, procedo a transferência e determino a expedição de alvará dos valores em favor do exequente. No que tange as citações pendentes desnecessária nova tentativa face de Marcelo Campos Martins visto que se apresentou voluntariamente no id. 108550908. Assim, expeça-se mandado de citação apenas de Marlon Cássio Wiegert a ser cumprido nos endereços indicados pelo exequente no id. 96282880. No que tange o pedido de penhora sob os imóveis de titularidade dos executados, matriculados sob o nº 3224 do CR de Sapezal/MT e matrícula nº 98358 do CRI de Cuiabá/MT, verifico a existência de alienação fiduciária sob os mesmos, a primeira em favor de Sygenta Proteção de Cultivos Ltda, a segunda em favor da Caixa, que impedem que a penhora recaia sobre tais bens visto que, por tal garantia, os imóveis em questão não pertencem à parte executada. Assim, indefiro a penhora sob tais imóveis. Contudo, considerando a possibilidade de penhora dos diretos aquisitivos dos executados sob referidos bens, deve ser deferido o pedido neste sentido. Assim, nos termos do artigo 835, XII, DEFIRO a PENHORA DE DIREITOS E CRÉDITOS dos executados já citados Carlos Alberto Pasquini, Marcelo Machado Dias, Claudia Patricia Nogueira Dias e Marcelo Campos Martins em relação aos direitos aquisitivos dos imóveis matriculados sob o nº 3224 do CR de Sapezal/MT e matrícula nº 98358 do CRI de Cuiabá/MT, devendo tal penhora ser comunicada ao Registro de Imóveis para averbação da presente constrição advertindo-se a oficial que se trata de penhora sob os direitos aquisitivos expedindo-se o competente ofício. Visando dar efetividade à constrição, oficie-se às instituições financeiras titulares da alienação, comunicando da presente constrição sob os direitos aquisitivos e para que informe a este Juízo sobre o atual status do financiamento, eventual quitação do financiamento, sobre eventual consolidação do bem em seu favor, hipótese na qual, caso seja apurado crédito em favor do executado deverá a instituição financeira promover a consignação dos mesmos neste feito. Outrossim, considerando-se que a impossibilidade de penhora da propriedade não pode servir de óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que sob os direitos aquisitivos, determino a expedição de mandado de avaliação dos imóveis retro, intimando-se o exequente para recolhimento das diligências de cumprimento do mandado que deverá ser encaminhado diretamente à central de Mandados das Comarcas, dispensando-se expedição de carta precatória. Efetuada a avaliação, oportunize-se manifestações das partes. Intimem-se os executados, cônjuge do executado, co-proprietários, bem como os eventuais credores que possuem garantias/constrições já vinculadas às mencionadas matrículas. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, intime-se o exequente para que manifeste seu interesse na adjudicação dos direitos sob os bens penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Às providências.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 15:19
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:57
Decurso de Prazo
01/10/2022, 11:58
Ato ordinatório
28/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:16
Publicação
23/09/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:25
Publicação
23/09/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADA: CLAUDIA PATRÍCIA NOGUEIRA DIAS, de todo conteúdo descrito no mandado, que aceitou copia que lhe ofereci, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé, Tangará da Serra-MT, 21/09/2022 Diligencia a complementar: R$ 232,60 (Duzentos e trinta e dois reais, sessenta centavos). Que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no LINK http://arrecadação.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito Indicando o Oficial de Justiça ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, para recebimento dos valores tudo conforme o que determina o Provimento 07/2017-CGJ/TJ/MT. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO Oficial de Justiça
Intimação - C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que CITEI E INTIMEI A
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADA: CLAUDIA PATRÍCIA NOGUEIRA DIAS, de todo conteúdo descrito no mandado, que aceitou copia que lhe ofereci, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé, Tangará da Serra-MT, 21/09/2022 Diligencia a complementar: R$ 232,60 (Duzentos e trinta e dois reais, sessenta centavos). Que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no LINK http://arrecadação.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito Indicando o Oficial de Justiça ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, para recebimento dos valores tudo conforme o que determina o Provimento 07/2017-CGJ/TJ/MT. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO Oficial de Justiça
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que CITEI E INTIMEI A
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:48
Mandado
16/09/2022, 17:07
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 16:29
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:15
Publicação
22/08/2022, 06:03
Publicação
22/08/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: Rua nove, nº 1523, Bairro Santa Terezinha, no município de Tangará da Serra – MT, CEP: 78300-000. NO PRAZO LEGAL. JUNTANDO AOS AUTOS A GUIA DEVIDAMENTE RECOLHIDA.
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO/PAGAMENTO DE UMA DILIGÊNCIA LOCAL PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO DE CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, no endereço informado pela parte
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para manifestar a respeito da seguinte certidão: Certidão Certifico que foi expedida carta precatória para a comarca de Campo Novo dos Parecis para fins de citação dos requeridos Marcelo Campos Martins, Claudia Patrícia Nogueira Dias e Marlon Cassio Wiegert conforme ID 65672230 em folha 47, onde a mesma foi devolvida face a inércia da parte autora conforme ID 65672230 folha 48. Certifico que Carlos Alberto Pasquini foi devidamente citado conforme certidão do oficial de justiça no ID 65672229 folha 155. Certifico que Marcelo Machado Dias foi devidamente citado conforme certidão do oficial de justiça no ID 65672230 folha 7. Certifico que foi expedida carta de intimação para Carlos Alberto Pasquini para se manifestar a respeito de penhora realizada no ID 82276360, onde o AR retornou negativo conforme ID 87947477. Certifico que foi expedida carta de intimação para Marcelo Machado Dias para se manifestar a respeito de penhora realizada no ID 82276360, onde o AR ainda não retornou. Certifico ainda que em relação a citação de Claudia Patrícia Nogueira Dias os autos serão encaminhados a expedição. TANGARÁ DA SERRA, 18 de agosto de 2022. FELIPE GABRIEL BARBOSA ANIBAL Gestor(a) Judiciário(a)
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:36
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:26
Documento (Petição (outras); Carta)
21/06/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:52
Decurso de Prazo
27/05/2022, 09:24
Decurso de Prazo
25/05/2022, 12:59
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:29
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:29
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:29
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:29
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:29
Decurso de Prazo
18/05/2022, 15:09
Publicação
18/05/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:43
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
17/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
17/05/2022, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2022, 13:42
Movimentação processual
17/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 12:55
Documento
16/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:04
Publicação
06/05/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:43
Recebimento
02/05/2022, 17:16
Recebimento
02/05/2022, 17:16
Remessa (outros motivos)
02/05/2022, 17:16
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:06
Publicação
29/04/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:04
Mero expediente
27/04/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:15
Publicação
20/09/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 03:23
Recebimento
17/09/2021, 12:00
Ato ordinatório
17/09/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:00
Remessa
16/09/2021, 15:57
Publicação
16/09/2021, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 10:02
Mero expediente
14/09/2021, 18:02
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:17
Ato ordinatório
11/11/2020, 14:08
Publicação
11/11/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 09:54
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 15:11
Ato ordinatório
06/11/2020, 15:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)
06/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:32
Publicação
28/10/2020, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 16:25
Ato ordinatório
21/10/2020, 17:44
Entrega em carga/vista
21/10/2020, 17:27
Processo devolvido à Secretaria
21/10/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 17:07
Documento (Carta precatória)
20/10/2020, 14:16
Recebimento
02/10/2020, 16:43
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:15
Entrega em carga/vista
04/03/2020, 12:51
Publicação
02/03/2020, 15:58
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2020, 16:25
Ato ordinatório
27/02/2020, 16:13
Publicação
20/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2020, 10:02
Processo Encaminhado
17/02/2020, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 17:36
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2020, 17:31
Documento (Mandado)
29/01/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:27
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2020, 14:26
Entrega em carga/vista
22/01/2020, 17:52
Entrega em carga/vista
22/01/2020, 15:13
Publicação
21/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2020, 15:59
Ato ordinatório
13/12/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2019, 18:07
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 17:45
Publicação
02/12/2019, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 16:10
Entrega em carga/vista
21/11/2019, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:48
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 16:25
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 14:55
Publicação
25/10/2019, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2019, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2019, 08:29
Documento (Mandado)
21/10/2019, 15:17
Ato ordinatório
18/10/2019, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2019, 14:17
Ato ordinatório
09/10/2019, 17:43
Ato ordinatório
07/10/2019, 17:12
Ato ordinatório
07/10/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:54
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 09:11
Publicação
28/09/2019, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2019, 21:38
Entrega em carga/vista
26/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2019, 18:25
Ato ordinatório
23/09/2019, 12:24
Processo Encaminhado
30/08/2019, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:13
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 17:22
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:17
Publicação
12/08/2019, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2019, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:40
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 16:46
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 16:21
Publicação
05/08/2019, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2019, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2019, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 16:12
Ato ordinatório
01/08/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:31
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:28
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:19
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:17
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:13
Publicação
10/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 17:57
Outras Decisões
02/07/2019, 13:31
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2019, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2019, 14:23
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 14:23
Distribuição (sorteio)
28/06/2019, 11:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)