Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 AR.T
DECISÃO
Processo: 1009023-41.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Dental Centro Oeste Ltda – EPP. O Estado de Mato Grosso requer a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, em razão da existência de acordo de parcelamento (id. 213365851). A parte executada requer o levantamento da constrição e a liberação integral dos valores bloqueados. Sustenta, em síntese, que o débito objeto da execução foi parcelado administrativamente em 13/05/2025, com a celebração de acordo em 13 (treze) parcelas mensais. Enquanto que o bloqueio foi realizado somente em setembro/2025, ou seja, em data posterior à formalização do parcelamento. Por fim, esclarece que está adimplente com o parcelamento firmado (ids. 214004772 e 222137768 e 224711899). Instado a se manifestar, o Exequente confirmou a existência do parcelamento e requereu suspensões do feito (id. 223972623),. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da manutenção de bloqueio de ativos financeiros realizado após a concessão de parcelamento do débito tributário executado. O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso VI, estabelece de forma expressa que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade implica, necessariamente, a vedação de realização de penhora, bloqueio de ativos ou qualquer outra medida constritiva sobre o patrimônio do devedor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. No caso em análise, verifica-se que o Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento PGE – N.º 5636884 foi celebrado em 13/05/2025 (ids. 206032494 e 210704710), data anterior ao bloqueio judicial realizado (27/08/2025), permanecendo a executada adimplente até o momento. Ademais, conforme se verifica do processo, o Estado de Mato Grosso confirma a existência do parcelamento, quedando-se silente apenas quanto ao pedido específico de desbloqueio dos valores. Nesse sentido, cite-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Tema Repetitivo n. 1012, do STJ, in verbis: Tese firmada - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Portanto, tendo sido celebrado o acordo em momento anterior à constrição e evidenciado o cumprimento regular das obrigações, impõe-se a restituição dos valores bloqueados à parte executada, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO ADMNISTRATIVO. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via sistema BACENJUD, em razão de parcelamento fiscal realizado administrativamente entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do parcelamento fiscal, deve ser mantido o bloqueio de valores ou se este deve ser levantado, considerando o entendimento consolidado no Tema n. 1.012 do c. Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento fixado pelo c. STJ no Tema n. 1.012, o bloqueio de valores realizado após a concessão de parcelamento fiscal deve ser levantado, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito impede medidas constritivas enquanto durar o parcelamento. 4. No caso concreto, o parcelamento foi concedido antes da constrição judicial, o que justifica o levantamento do bloqueio, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O bloqueio de valores deve ser levantado quando a concessão do parcelamento fiscal ocorre antes da constrição, em conformidade com o Tema n. 1.012 do c. STJ." ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, inciso VI; Código de Processo Civil, art. 805. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n. 1.012, REsp n. 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.6.2022; TJ-SC, AI: 50484426320238240000, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31.10.2023. (N.U 1023808-97.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 23/11/2024) Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela executada e determino a restituição dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 34.552,08 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), salvo se houver fato superveniente que justifique sua manutenção; b) Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias; c) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o regular cumprimento do parcelamento ou se há interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito