Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO VOLPE PAULO
EXECUTADO: CEREAL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME, ALDA CRISTIANE MARTINS DE ARAUJO, HELIO HENRIQUE DE SOUZA
Processo n. 0009565-73.2019.8.11.0055 Vistos 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLAUDIO VOLPE PAULO em face de CEREAL NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. ME, ALDA CRISTIANE MARTINS DE ARAÚJO e HELIO HENRIQUE DE SOUZA, todos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 221516572) requerendo a inclusão da empresa individual "H. HENRIQUE DE SOUZA TRANSPORTES" (CNPJ 21.873.404/0001-60) no polo passivo, a realização de novas pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de reiterar a expedição de ofícios. Sobreveio o traslado de decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro nº 1003857-78.2026.8.11.0055 (Id. 229618014), a qual suspendeu a restrição de circulação de veículos, mantendo o impedimento de transferência de propriedade. É o Relatório. Decido. 2. No que concerne ao pedido de inclusão da empresa individual "H. HENRIQUE DE SOUZA TRANSPORTES" (CNPJ 21.873.404/0001-60) no polo passivo da demanda, o pleito merece acolhimento. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, notadamente o que consta à fl. 111 dos autos digitalizados (Id. 75499129), verifica-se que o patrimônio do empresário individual é único em relação à pessoa física titular da empresa. Desta forma, não se pode dissociar os bens da firma individual dos bens da pessoa natural, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade econômica, respondendo com todos os seus bens pelas obrigações assumidas. 3. Quanto às pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, verifica-se que a exequente efetuou o regular recolhimento das custas (Id. 221906300). Assim, considerando o tempo decorrido desde a última diligência inexitosa e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, a providência mostra-se adequada. 4. No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios aos órgãos de trânsito, verifica-se que a matéria já foi apreciada e decidida em decisão proferida em Id. 194556183. Assim, resta configurada a preclusão consumativa, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer fato novo ou alteração do quadro fático-processual capaz de justificar a reapreciação do pedido. 5. Diante do exposto: a) DEFIRO a inclusão da empresa individual H. Henrique de Souza Transportes (CNPJ nº 21.873.404/0001-60) no polo passivo da lide. Proceda-se à correspondente retificação/autuação no sistema PJe. b) Proceda-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome de H. Henrique de Souza Transportes (CNPJ nº 21.873.404/0001-60), bem como a pesquisa de veículos de sua titularidade, via sistema RENAJUD; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de trânsito, porquanto a matéria já foi apreciada e decidida por este Juízo. 6. Com a juntada do resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e promover o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. 7. CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte exequente acerca do teor da decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro nº 1003857-78.2026.8.11.0055 (Id. 229618014). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito